DECRETO N°- 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25.

.................................................................................................

I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos  incisos I e II do § 1° do art. 24; ou

II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1° do art. 24." (NR)

"Art. 27.

...............................................................................................................

......................................................................................................

§ 5° A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 6° As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1° de  outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente." (NR)

Art. 2° O Anexo III ao Decreto n° 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.

Art. 3º Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 5º Fica criada a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, conforme o Anexo IV.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor:

I - em 1o de outubro de 2012, em relação aos arts. 1º, 2º e 3º; e

II - a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos.

Art. 7º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Brasília, 30 de maio de 2012; 191° da Independência e 124° da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

ANEXO