DECRETO N. 7.749 – DE 29 DE AGOSTO DE 1941
Autoriza o cidadão brasileiro Eutychio Silveira a pesquisar conchas calcáreas no município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a". da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eutychio Silveira a pesquisar conchas calcáreas numa área de quinhentos hectares (500 Ha.) situada no lugar denominado “Saco do Ingá”, na Lagoa de Araruama, município de Cabo Frio do Estado do Rio de Janeiro, área essa delimitada por um contorno poligonal mistilineo que tem um vértice situado na “Ponta das Caroinhas” e os lados estão assim definidos: um, é a linha reta que partindo da referida “Ponta das Caroinhas”, com o comprimento de três mil e cinquenta metros (3.050 m) e rumo quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW) vai á “Ponta Pernambuco”; o outro lado é a margem da Lagoa compreendida entre as duas pontas acima referida e a sudeste (SE) daquele alinhamento retilíneo. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 46 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5 :000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.