DECRETO N. 7.842 – DE 31 DE JANEIRO DE 1910

Transfere á Prefeitura do Districto Federal, para o fim de ficar sujeita ao regimen das concessões por esta contractadas, a Estrada de Ferro da Tijuca.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida com o n. XXV do art. 18 da lei n. 2.221, de 30 de dezembro de 1909,

decreta:

Artigo unico. Fica transferida á Prefeitura do Districto Federal, para o fim de ficar sujeita ao regimen das concessões por esta contractadas, a Estrada de Ferro dá Tijuca, cuja concessão foi feita em virtude do decreto n. 9.550, de 23 de janeiro de 1886, e revalidada pelo decreto n. 2.039, de 15 de julho de 1895, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

NILO PEÇANHA.

Francisco Sá.

Clausulas a que se refere o decreto n. 7.842, desta data

I

A Estrada de Ferro da Tijuca ficará incorporada á rêde de viação urbana da Companhia S. Christovão, nos termos da clausula VII do contracto approvado pelo decreto da Prefeitura do Districto Federal n. 1.112, de 22 de novembro de 1906.

II

Salvo o direito de terceiros, poderá ser supprimido o trecho da linha da juncção á Raiz da Serra. Poderá tambem ser desmontada a uzina a vapor estabelecida naquelle ultimo ponto.

III

O preço das passagens da Raiz da Serra ao Alto da Boa Vista será de 400 réis, tanto em um sentido como no outro, começando a vigorar este preço desde 10 de fevereiro de 1910.

IV

Dentro de tres mezes da data do contracto autorizado por este decreto será construido o prolongamento da linha até ao largo da Boa Vista (Tres Vendas) mantido até esse ponto o mesmo preço de passagem que ficou estabelecido para o Alto da Boa Vista.

V

Fica fixado á companhia o prazo de dous annos para prolongar a sua linha até se ligar com a linha de bondes da Companhia Jardim Botanico, na Gavea, ficando sem effeito a concessão constante desta clausula, si, findo aquelle prazo, não estiver concluido aquelle prolongamento.

VI

Pela incorporação da Estrada de Ferro da Tijuca não terá a Companhia de S. Cristovão nenhum augmento de onus, ou da contribuição a que está obrigada para a fiscalização e para a metragem do calçamento.

VII

A linha poderá continuar a ser de trilhos Vignole, contratrilhada onde isto for conveniente á conservação do calçamento.

VIII

O horario será regulado segundo as necessidades da circulação, não sendo todavia menores de 15 minutos, durante o dia, e de meia hora, durante a noite, os intervallos entre os carros.

IX

Haverá carros directos até o Alto da Boa Vista, á manhã e á tarde, nos quaes se cobrará passagem integral, sem augmento do horario ordinario.

X

Dentro de um mez da data do contracto autorizado por este decreto, a companhia submetterá á approvação da Prefeitura do Districto Federal a revisão da sua tarifa de bagagens e encommendas, com reducção dos preços de transporte destas, dos materiaes de construcção, productos de pequena lavoura e generos alimenticios.

XI

Os prazos da concessão e do previlegio da linha actual e do seu prolongamento serão fixados na clausula VI do decreto da Prefeitura n. 1.112, de 22 de novembro de 1906, ficando mantido, findo o prazo da concessão, o direito reservado á união pela clausula VIII do decreto n. 9.550, de 23 de janeiro de 1886.

XII

A’ Estrada de Ferro da Tijuca e seu prolongamento serão applicadas as disposições do decreto da Prefeitura do Districto Federal n. 1.112, de 22 de novembro de 1906, não incompativeis com as do presente decreto.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 1910. – Francisco Sá.