DECRETO N

DECRETO Nº 7.842, DE 13 DE SETEMBRO DE 1941

Concede à Companhia Docas de Imbituba autorização para realizar as obras e o aparelhamento do porto de Imbituba, bem como a exploração do tráfego desse porto.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, atendendo ao que requereu a Companhia Docas de Imbituba e à vista do disposto no decretolei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, art. 3º, letra f,

decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Docas de Imbituba, nos termos do decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, autorização para realizar as obras e o aparelhamento do porto de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, bem como a exploração do tráfego desse porto, durante o prazo de 70 anos, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Para a assinatura do respectivo contrato é fixado o prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito a concessão.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1941; 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

João da Mendonça Lima

 

Cláusulas a que se refere o decreto nº 7.842, de 13 de setembro de 1941

CLÁUSULA I

OBJETIVOS E PRAZO DA CONCESSÃO – REGISTO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

É concedida à Companhia Docas de Imbituba, nos termos do decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, autorização para realizar as obras e o aparelhamento do porto de Imbituba, bem como para a exploração do tráfego desse porto, durante o prazo de setenta (70) anos, a contar da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registo do contrato que se celebrar em virtude deste decreto, e que só então entrará em vigor. Não caberá nenhuma responsabilidade à União no caso de ser denegado o registo.

CLÁUSULA II

AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR OS TERRENOS DE MARINHA E OS SEUS ACRESCIDOS

A União autoriza a utilização pela Concessionária dos terrenos de marinha e respectivos acrescidos que forem necessários à execução das obras previstas no contrato.

CLÁUSULA III

DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA

Serão desapropriados por utilidade pública, se não puderem ser adquiridos por outra forma, os terrenos e construções necessários à execução das obras compreendidas no contrato, ficando a cargo exclusivo da Concessionária as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações ou aquisições, as quais serão levadas à conta de capital do porto, depois  de reconhecidas pelo Governo.

OS TERRENOS E BENFEITORIAS ADQUIRIDOS OU DESAPROPRIADOS PARA O PORTO CONSTITUIRÃO PARTE INTEGRANTE DO SEU PATRIMÔNIO

Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimônio do mesmo, durante o prazo da concessão.

CLÁUSULA IV

CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS DO PORTO POR VENDA OU ARRENDAMENTO

A Concessionária poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Governo, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriação, desde que não sejam necessárias as obras ou serviços do porto nem, de modo geral, a quaisquer outras obras ou serviços de utilidade pública, a juizo do Governo. Quanto às sobras de terrenos de marinha e acrescidos, nas mesmas condições das anteriores, serão preferencialmente aforadas à Concessionária na forma das leis vigentes, para livre disposição do domínio util.

Parágrafo único. A renda decorrente da cessão, pela Concessionária, das sobras de terrenos prevista nesta cláusula, será levada ao fundo de compensação do capital, de que trata a cláusula XXVIII.

CLÁUSULA V

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

Durante o prazo da concessão, a Concessionária gozará de isenção de direitos aduaneiros, de acordo com a legislação que estiver em vigor, para os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar para a realização das obras e aparelhamento do porto, bem como para a conservação e renovação das instalações portuárias e para os serviços do tráfego do porto. Gozará, alem disso, de isenção de todos os demais impostos federais, estaduais e municipais, atuais ou futuros, que incidam ou possam a vir incidir nas instalações ou serviços portuários.

CLÁUSULA VI

OBRAS E APARELHAMENTO A REALIZAR

As obras e aparelhamento do porto consistirão no cais de atracação, quebramares, dragagem e todas as instalações necessárias ao embarque e desembarque de mercadorias, principalmente o carvão nacional, com aparelhamento especializado.

Parágrafo único. Essas instalações obedecerão a projetos e orçamentos propostos de acordo com as necessidades do porto, os quais, uma vez aprovados, não poderão ser modificados senão após nova proposta devidamente justificada pela Concessionária e aprovada pelo Governo.

CLÁUSULA VII

OBRAS EXISTENTES ANTES DA CONCESSÃO

Da presente concessão ficarão fazendo parte o trecho de cais já existente no porto, as respectivas instalações para embarque e desembarque de carvão nacional, armazens, usina elétrica, depósitos, linhas férreas, aparelhamento de transporte e de carregamento, sendo o total devidamente avaliado e reconhecido no capital inicial do porto.

Parágrafo único. A avaliação das instalações já existentes será feita por uma comissão composta de um engenheiro do Departamento Nacional de Portos e Navegação, um representante da Concessionária e uma terceira pessoa de reconhecida idoneidade indicada pelo Governo e aceita pela Concessionária.

CLÁUSULA VIII

EXECUÇÃO DAS OBRAS

As obras da concessão serão executadas por empresa construtora, de capacidade técnica e financeira reconhecida pelo Governo.

CLÁUSULA IX

PRAZOS DE INÍCIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS E APARELHAMENTO DO PORTO

Os projetos e orçamentos das obras e aparelhamento do porto serão submetidos à aprovação do Governo dentro dos seis meses seguintes ao registo do contrato pelo Tribunal de Contas, devendo do ato de aprovação constar os prazos para início e conclusão dos respectivos serviços.

INTERRUPÇÃO DE  PRORROGAÇÃO DE PRAZOS

Parágrafo único. Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Governo, obedecendo ao mesmo critério qualquer prorrogação dos prazos estabelecidos.

CLÁUSULA X

CONTAS DO CAPITAL INICIAL DO PORTO, RECONHECIMENTO DAS PARCELAS DE CAPITAL DESPENDIDO E ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL

A conta do capital inicial do porto constará de todas as parcelas de custo das obras e aparelhamento a que se referem as cláusulas VI (seis) e VII (sete) que forem reconhecidas pelo Governo nas tomadas de contas anuais, realizadas de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do 10º ano do prazo da concessão, será encerrada essa conta do capital inicial, para os efeitos da cláusula XXVIII (vinte e oito).

AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, DURANTE A CONSTRUÇÃO, SERÃO LEVADAS À CONTA DO CAPITAL

Parágrafo único. Durante o período de construção e antes da inauguração dos serviços de exploração do tráfego do porto, as despesas com a conservação das obras e do aparelhamento serão levadas à conta do capital inicial do porto, a qual será aberta no início das obras e encerrada no fim do décimo ano do prazo da concessão.

CLÁUSULA XI

AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL INICIAL

Se, depois de encerrada a conta do capital, como determina a cláusula X (dez), o movimento comercial do porto exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, a Concessionária realizará a referida ampliação, mediante termo aditivo ao contrato, no qual, alem da especificação e custo dessas obras e novo aparelhamento, ficarão estabelecidas a abertura da conta de capital adicional respectiva e a data em que esta deva ser encerrada.

CLÁUSULA XII

AOS ARMAZENS DO PORTO SERÁ APLICADO O REGIME DOS ARMAZENS ALFANDEGADOS E ENTREPOSTOS DA UNIÃO

Os armazens do porto, compreendidos na concessão, gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.

CLÁUSULA XIII

INSTALAÇÕES ESPECIAIS

A Companhia obrigase a prover o porto, oportunamente, de instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamaveis, explosivos e corrosivos; para o embarque e desembarque de cereais a granel; para o carregamento e armazenamento de carvão e para o abastecimento dos navios com esse combustivel, bem como de outras instalações que o tráfego venha a exigir para a eficiência do porto.

A CONSTRUÇÃO DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS REGESE PELO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS VI E XI

§ 1º Essas instalações especiais, como ampliação das instalações do porto, serão executadas de acordo com o disposto no parágrafo único da cláusula VI (seis), ou com o determinado na cláusula XI (onze), conforme forem realizados os serviços antes ou depois de decorridos os primeiros dez (10) anos na concessão.

TARIFAS A SEREM APLICADAS

§ 2º Com os projetos e orçamentos dessas instalações especiais, a Concessionária submeterá à aprovação do Governo as tarifas que pretender aplicar para a remuneração dos serviços prestados pelas referidas instalações.

CLÁUSULA XIV

FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PORTOS E NAVEGAÇÃO

Todos as obras e o aparelhamento do porto serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação.

CLÁUSULA XV

OS SERVIÇOS PORTUÁRIOS OBEDECERÃO AO REGULAMENTO DOS PORTOS ORGANIZADOS

A execução dos serviços portuários será feita de conformidade com o regulamento dos portos organizados, que estiver ou vier a ser posto em vigor.

CLÁUSULA XVI

POLICIAMENTO DA ZONA PORTUÁRIA

Compete à Concessionária o serviço de policiamento da zona portuária, respeitados os regulamentos de polícia marítima e aduaneira e os das capitanias de portos.

CLÁUSULA XVII

RENDAS COM QUE SERÃO PAGOS O CUSTEIO DO TRÁFEGO E A CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, BEM COMO ATENDIDOS OS SERVIÇOS DE JUROS E AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL

Para a remuneração e amortização do capital que empregar nas obras e no aparelhamento do porto, assim como para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do tráfego, a Concessionária terá direito às seguintes rendas:

1ª, o produto das taxas portuárias seguintes, que serão cobradas pela Concessionária:

I -  taxas devidas pelos armadores:

a)      de utilização do porto;

b)      de atracação das embarcações;

c)       de estiva das mercadorias;

II - taxas devidas pelos donos das mercadorias:

d)      de capatazias;

e)      de armazenagem;

f)        de transporte;

 2ª, rendas diversas, acessórios, eventuais ou extraordinárias.

CLÁUSULA XVIII

SERVIÇOS ESPECIAIS, ACESSÓRIOS OU EVENTUAIS

Alem dos serviços ordinários de movimentação de mercadorias, para os quais foram especificadas taxas na cláusula XVII (dezessete), a Concessionária poderá executar no porto serviços especiais, acessórios ou eventuais, que lhe forem requisitados pelos armadores ou pelos donos das mercadorias.

CLÁUSULA XIX

VALORES DAS TAXAS PORTUÁRIAS DOS SERVIÇOS ORDINÁRIOS, ESPECIAIS EVENTUAIS E ACESSÓRIOS –TARIFA PROPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA

As taxas portuárias mencionadas na cláusula XVII (dezessete) e as que forem cobradas em remuneração de serviços especiais e acessórios, a que se refere a cláusula XVIII (dezoito) serão estabelecidas em tabela que a Concessionária organizará e submeterá à consideração do Governo, antes do início da exploração comercial do porto, só entrando a mesma em vigor depois de aprovada pelo ministro da Viação. A tarifa será sujeita à revisão de cinco em cinco anos e quando por circunstâncias extraordinárias se tornar necessário, a juizo do Governo.

MODIFICAÇÃO DA TARIFA APROVADA

§ 1º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que a Concessionária julgue necessária, só poderá ser posta em vigor depois de aprovada pelo ministro da Viação.

REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS FORA DAS HORAS ORDINÁRIAS   DO TRABALHO E EM DOMINGOS E DIAS FERIADOS

§ 2º Pelos serviços de movimentação de mercadorias ou quaisquer outros que a Concessionária realizar, a requerimento dos armadores ou dos donos das mercadorias, fora das horas ordinárias de trabalho ou nos domingos e dias feriados, serão cobradas dos requisitantes as importâncias das despesas extraordinárias que a Concessionária tiver de fazer, acrescidas de dez por cento (10%), correspondentes à administração.

REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA TARIFA APROVADA

§ 3º Os serviços especiais e eventuais que, por sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa aprovada serão executados mediante prévio ajuste com os requisitantes.

CLÁUSULA XX

DEFINIÇÃO DE RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA LÍQUIDA

Considerarseá, para os efeitos do contrato:

a)  renda bruta, a soma de todas as rendas discriminadas na cláusula XVII (dezessete);

b)  despesas de custeio, a soma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços de tráfego do porto e com a conservação, reparação e renovação das obras executadas pela Concessionária, aparelhamento e instalações especiais;

c) renda líquida, a diferença entre a renda bruta e a despesa de custeio.

APURAÇÃO ANUAL DA RENDA BRUTA, DA DESPESA DE CUSTEIO E DA RENDA LÍQUIDA, BEM COMO DA PERCENTAGEM DESTA SOBRE O CAPITAL

Parágrafo único. Em tomada de contas anual, o Governo fará apurar a renda bruta arrecadada, a despesa de custeio realizada e a renda líquida resultante, cuja importância, em relação ao capital total reconhecido como aplicado às instalações portuárias, será determinada em percentagem para os efeitos da cláusula XXI (vinte e um). A tomada de contas realizarseá de acordo com o regulamento em vigor ou que venha a ser expedido pelo Governo.

CLÁUSULA XXI

REDUÇÃO DE TAXAS POR EXCESSO DE RENDA LÍQUIDA

O Governo poderá exigir da Concessionária a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que a renda líquida apurada em tomadas de contas exceda a dez por cento (10 %) sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do porto, apurado e levado à conta de capital inicial e às contas de capital adicional, referidas nas cláusulas X (dez) e XI (onze).

CLÁUSULA XXII

INÍCIO DO TRÁFEGO E DA COBRANÇA DE TAXAS PORTUÁRIAS

O início da exploração comercial de qualquer trecho de cais acostavel, bem como da cobrança das taxas portuárias, só poderá efetuarse mediante prévia autorização do Governo.

CLÁUSULA XXIII

CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

A Concessionária obrigase a fazer por sua conta, depois de iniciado o tráfego do porto e durante o prazo da concessão, a conservação das instalações portuárias, bem como as reparações e a renovação que estas exigirem para que sejam mantidas em perfeito estado e em plena eficiência, inclusive fixação de dunas.

CLÁUSULA XXIV

SERVIÇOS PORTUÁRIOS REALIZADOS GRATUITAMENTE

A Concessionária fará gratuitamente os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do porto quando se tratar de:

a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União ou aos Estados;

b) malas do Correio;

c) bagagem dos passageiros;

d)      bagagem dos imigrantes;

e) gêneros de qualquer natureza remetidos às populações flageladas por seca, peste, inundações, guerra ou outra calamidade pública.

TRANSPORTE GRATUITO DE IMIGRANTES NAS LINHAS DO PORTO

§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes nas linhas do porto até as estações das estradas de ferro, que para esse serviço deverão fornecer o necessário material rodante.

OUTRAS ISENÇÕES DE TAXAS

§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que a Concessionária julgar convenientes, deverão constar das respectivas tabelas de tarifa submetidas à aprovação do Governo.

CLÁUSULA XXV

EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS

O embarque e desembarque de mercadorias serão feitos na conformidade do decreto nº 24.511, de 29 de junho de 1934, e demais dispositivos da legislação portuária.

CLÁUSULA XXVI

A SAÍDA DE MERCADORIAS OU EMBARCAÇÕES SÓ PODE SER AUTORIZADA QUANDO QUITES COM A ALFÂNDEGA E COM O PORTO

Iniciada a exploração comercial do porto, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pela Concessionária sem prévio desembaraço pela Alfândega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria ou embarcação a Alfândega dará livre trânsito ou saída, sem que o dono de uma ou o armador de outra esteja quite com o porto.

CLÁUSULA XXVII

PREFERÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL

A Concessionária dará preferência aos serviços do Governo Federal na utilização do cais e instalações do porto, recebendo a respectiva remuneração, de acordo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicada aos serviços que forem executados.

CLÁUSULA XXVIII

FUNDOS DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL INICIAL E ADICIONAL DO PORTO – ÉPOCA PARA O INÍCIO DA RESPECTIVA CONSTITUIÇÃO

A Concessionária, para reconstituir o capital inicial e as parcelas do capital adicional, cujas importâncias serão demonstradas pelas contas a que se referem as cláusulas X (dez) e XI (onze), criará, pela capitalização de quotas anuais, retiradas da renda líquida, os seguintes fundos:

a) fundo de compensação do capital inicial: a constituição deste fundo começará no fim do décimo ano do prazo da concessão e a quota a capitalizar será calculada de modo a reproduzir a importância desse capital no fim do prazo da concessão;

b) fundo de compensação do capital adicional: para cada parcela do capital adicional será iniciada a constituição de um fundo de compensação, logo após o encerramento da respectiva conta, calculandose a quota anual a capitalizar de forma a reproduzir a importância da parcela correspondente, no fim do prazo a que se refere a alínea a.

ORGANIZAÇÃO DE TABELAS

DEMONSTRATIVAS DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

§ 1º Para cada um dos fundos de compensação a que se refere esta cláusula, a Concessionária organizará uma tabela demonstrativa da respectiva constituição, a qual será submetida à aprovação do Governo no decorrer do primeiro ano da criação do mesmo fundo.

APLICAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO

§ 2º A importância das quotas anuais destinadas à constituição dos fundos de compensação deverá ser aplicada, imediatamente, pela Concessionária, em títulos da dívida pública da União,  que assegurem a essa importância, no mínimo, juros de seis por cento (6%) ao ano. É vedado à Concessionária dispor desses títulos, salvo os casos previstos nas cláusulas XXIX (vinte e nove), XXX (trinta) e XXXI (trinta e um).

CLÁUSULA XXIX

ENCAMPAÇÃO

Ao Governo fica reservado o direito de encampar o porto depois de decorrido um terço do prazo da concessão. O valor da concessão será fixado em apólices da dívida pública da União, de modo que a renda destas seja igual à renda líquida média anual obtida do tráfego do porto, no último quinquênio que preceder à encampação, no máximo de dez por cento (10%) e mínimo de oito por cento (8%) sobre o capital total reconhecido pelo Governo como empregado nas instalações portuárias. O preço da encampação, pago com os referidos títulos da União, será o total do capital invertido nas obras pela concessionária, depois de deduzida a importância total que acusarem, na ocasião, os fundos de compensação a que se refere, a cláusula XXVIII (vinte e oito).

AS OBRAS E INSTALAÇÕES DO PORTO PASSARÃO A PLENA PROPRIEDADE DA UNIÃO, INCORPORANDO A CONCESSIONÁRIA AO SEU PATRIMÔNIO, OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO.

§ 1º Realizada a encampação do porto, passarão no domínio da União as instalações portuárias, isto é, obras, aparelhamentos, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acervo da concessão, incorporando a Concessionária ao seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII (vinte e oito).

OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTOS DA ENCAMPAÇÃO

§ 2º Se for conveniente ao Governo, mediante acordo com a Concessionária, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros títulos, em Valores correspondentes ao das apólices e que esta cláusula se refere, tomando em consideração as respectivas cotações ou Bolsa de Títulos do Rio de janeiro.

CLÁUSULA XXX

REVERSÃO

Findo o prazo do contrato, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo mais que constituir o acervo da concessão. A Concessionária incorporará no seu patrimônio a importância dos fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII (vinte e oito), e receberá da União, em títulos da dívida pública federal, pela cotação que tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de janeiro, a parte de cada uma das parcelas do capital adicional de que trata a cláusula XI (onze) e que, na época, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.

SERÁ COBRADA DA CONCESSIONÁRIA A IMPORTÂNCIA ORÇADA COMO NECESSÁRIA PARA COLOCAR AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS EM PERFEITO ESTADO

Parágrafo único. Se, por ocasião da reversão, de que trata esta cláusula, verificar o Governo que a Concessionária deixou de atender à obrigação que lhe impõe a cláusula XXIII (vinte e três), será orçado o custo dos trabalhos necessários a manter as instalações do porto em perfeito estado e eficiência, cobrada a respectiva importância da Concessionária ou descontada da indenização prevista nesta cláusula, se à mesma tiver direito a concessionária.

CLÁUSULA XXXI

RECISÃO DO CONTRATO

O Governo, por decreto, poderá declarar recindido de pleno direito o contrato, sem interpelação ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos estabelecidos ou que forem fixados, em virtude do disposto na cláusula IX (nove) ou, se a Concessionária deixar de cumprir a obrigação que lhe impõe a cláusula XXIII (vinte e três), findo o prazo que for fixado pelo ministro da Viação. No caso de rescisão, o Governo pagará à Concessionária, em títulos da dívida pública da União, pela cotação que tiverem na Bolsa de Títulos do Rio de Janeiro, o saldo da importância do capital reconhecido como aplicado nas instalações portuárias, depois de deduzidas as seguintes somas:

1º, a importância total que acusarem, na ocasião da rescisão, os fundos de compensação a que se refere a cláusula XXVIII (vinte e oito);

2º, a importância que for orçada como custo dos trabalhos exigidos pelas instalações portuárias, para que fiquem em perfeito estado e em plena eficiência, de acordo com o que determina a cláusula XXIII (vinte e três).

AS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PASSARÃO A PLENA PROPRIEDADE DA UNIÃO, INCORPORANDO A CONCESSIONÁRIA AO SEU PATRIMÔNIO OS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO.

Parágrafo único. Verificada a recisão, as instalações portuárias passarão ao domínio da União, incorporando a Concessionária ao seu patrimônio os fundos de compensação.

CLÁUSULA XXXII

TRÂNSFERENCIA DA CONCESSÃO

A concessão só poderá ser transferida a terceiros depois de terminada a construção do porto e mediante prévia autorização do Governo.

CLÁUSULA XXXIII

APROVAÇÃO DE PROJETOS E ORÇAMENTO NÃO IMPUGNADOS NO PRAZO DE 90 DIAS

Os projetos e orçamentos submetidos pela Concessionária à aprovação do Governo e que não forem impugnados dentro do prazo de 90 dias uteis, contados da data de sua apresentação à Fiscalização, serão considerados, para todo os efeitos, como aprovados.

CLÁUSULA XXXIV

ARBITRAMENTO

As dúvidas que se suscitarem entre o Governo e a Concessionária, sobre a inteligência das cláusulas do contrato, serão decididas por três (3) árbitros, sendo um escolhido pelo Governo, outro pela Concessionária e um terceiro por acordo entre as duas partes ou por sorteio, dentre quatro (4) nomes, sendo dois apresentados pelo árbitro do Governo e dois pelo da Concessionária.

CLÁUSULA XXXV

CAUÇÃO DO CONTRATO

Para garantir a execução do contrato, a Concessionária, antes da assinatura, depositará no Tesouro Nacional, em apólices, ou na Caixa Econômica, em dinheiro, a importância de cem contos de réis (100:000$0).

§ 1º Dessa caução serão descontadas as multas e quaisquer despesas que o Governo faça por conta da Concessionária de acordo com o contrato, e que não sejam por ela pagas dentro de 15 dias depois de intimada pela fiscalização.

§ 2º Uma vez desfalcada a caução, inclusive por efeito de aplicação do parágrafo anterior, a Concessionária será obrigada e integrála dentro de 15 dias depois de intimada pela fiscalização.

§ 3º No caso de recisão do contrato, a caução reverterá em favor da União.

CLÁUSULA XXXVI

PENALIDADES

Pela inobservância de qualquer cláusula do contrato, para a qual não haja pena especial, poderão ser impostas à Concessionária multas de 500$0 a 10:000$0, ou o dobro na reincidência, as quais, mediante guia expedida pela fiscalização, serão recolhidas aos cofres públicos dentro de 15 dias contados da data da intimação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1941.

 João de Mendonça Lima