DECRETO N. 7.890 – DE 10 DE MARÇO DE 1910
Concede á Companhia Brazileira de Energia Electrica os favores constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905, para o aproveitamento da força hydraulica do rio Paraguassú, no Estado da Bahia.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Brazileira de Energia Electrica, devidamente representada,
decreta:
Artigo unico. Ficam concedidos á Companhia Brazileira de Energia Electrica os, favores do decreto n. 5.646, de 23 de agosto de 1905, na fórma estabelecida no mesmo decreto e mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas, para aproveitamento da força hydraulica do rio Paraguassú (quedas do Timbora, Gameleira e Bananeira), no Estado da Bahia.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.890 desta data
I
A concessão feita pelo presente decreto só é applicavel, respeitados os direitos de terceiros, aos serviços relativos ás installações hydro-electricas que a companhia pretende levar a effeito para fins de utilidade ou conveniencia publica, aproveitando a força hydraulica do rio Paraguassú, no Estado da Bahia.
II
A concessionaria submetterá ao Ministerio da Fazenda, por intermedio do engenheiro-fiscal, a relação dos materiaes que houver de importar para os serviços de que trata a clausula I, não comprehendendo os destinados ás installações domiciliarias.
III
A desapropriação de terrenos e bemfeitorias, para os fins declarados na clausula I, será feita mediante decreto especial, expedido para cada caso, de accôrdo com as plantas préviamente approvadas pelo Governo.
IV
A concessionaria contribuirá annualmente com a quantia de doze contos de réis (12:000$), por semestres adeantados, para as despezas de fiscalização a que fica sujeita por parte do Governo Federal, a qual será exercida segundo as instrucções que forem opportunamente expedidas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
V
A presente concessão ficará sem efeito si a concessionaria deixar de assignar o respectivo termo de contracto no prazo de 15 dias, contados da data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910. – Francisco Sá.