DECRETO N. 7.897 – DE 10 DE MARÇO DE 1910
Approva o novo regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 2º, n. XVII, da lei n. 2.210, de 28 de dezembro de 1909, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Leopoldo de Bulhões.
Regulamento para a fiscalização e cobrança do imposto de transporte a que se refere o decreto n. 7897, desta data
CAPITULO I
DA INCIDENCIA DO IMPOSTO E SUAS TAXAS
Art. 1º. O imposto de transporte, por via terrestre, fluvial ou maritima, será cobrado em toda a Republica, pela fórma determinada no presente regulamento e incide:
a) sobre os bilhetes que dão direito a circular nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados ou por companhias e emprezas particulares, subvencionadas ou não;
b) sobre os bilhetes que dão direito a passagem em embarcações a vapor, de companhias ou emprezas de transporte fluvial ou maritimo, subvencionadas ou não.
Art. 2º. O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na lettra a do artigo antecedente será cobrado na razão de 10 % do custo das passagens singelas ou de ida e volta, não se podendo cobrar mais de 2$ por bilhete singelo, de qualquer classe ou denominação.
§ 1º. Os bilhetes de series ou assignaturas, mensaes, trimestraes ou annuaes ficarão sujeitos ao imposto na razão de 10 % de seu custo, salvo quando o bilhete simples estiver isento do imposto, caso em que a assignatura será tambem isenta.
§ 2º. As cadernetas kilometricas ficam sujeitas ao imposto na razão de 10 % do seu valor total.
Art. 3º. O imposto sobre os bilhetes comprehendidos na lettra b ao art. 1º será cobrado:
a) para os portos inferiores do paiz, á razão de 3 % do valor de bilhete singelo ou de ida e volta até o maximo de 2$ por bilhete, de qualquer classe ou denominação;
b) para o exterior, na razão de 5% sobre o valor do bilhete.
Quando o preço do bilhete for cobrado em ouro será feita a conversão em moeda nacional ao cambio de 15 d. para determinação do valor do bilhete.
CAPITULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 4º. São isentos do imposto:
a) os bilhetes ou cartões de passagens das ferro-vias da Capital Federal e seus suburbios e das capitaes dos Estados, e o dos tramways ou carris urbanos de tracção animada, a vapor, ou electricidade;
b) as passagens singelas até 5$, inclusive, nas estradas de ferro construidas pela União, pelos Estados e pelas municipalidades ou por companhias particulares;
c) as passagens inferiores a 10$, nas barcas a vapor;
d) as que, para o exterior, tomarem os membros do Corpo Diplomatico e suas familias;
e) as dos indigentes que tiverem de ser repatriados;
f) as gratuitas, concedidas a crianças menores de dous annos;
g) passagens e passes concedidos por conta da União e dos Estados, assim como as do serviço das companhias ou emprezas;
h) nas passagens de ida e volta o preço do bilhete singelo corresponderá á metade do preço do custo daquellas passagens.
Art. 5º. Comprehendem-se entre os membros do Corpo Diplomatico, para o fim de gosarem de isenção do imposto, os addidos, civis, militares e navaes, ás legações ou embaixadas.
Art. 6º. São, para o mesmo effeito, equiparados aos indigentes de que trata a lettra e do art. 4º os marinheiros de navios mercantes estrangeiros que, em consequencia de nautragio ou de permanencia em hospital, ficarem abandonados em portos do BraziI.
Art. 7º. Não são considerados membros do Corpo Diplomatico e, portanto, não gosarão de isenção do imposto os consules de carreira.
Art. 8º. Os passageiros de 1ª classe que, tendo tomado passagem directa de um porto estrangeiro para outro tambem estrangeiro, interromperem a viagem em porto nacional, não são obrigados ao imposto, quando tiverem de proseguir; bem assim o passageiro que, sahindo do paiz com destino ao estrangeiro, interromper a viagem em qualquer dos portos nacionaes de escala, salvo si o imposto não tiver sido pago no porto de partida.
CAPITULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 9º. A fiscalização do imposto de transporte será exercida:
I. No Distrito Federal, pelo fiscal do mesmo imposto, creado pelo decreto n. 5.233, de 4 de junho de 1904, e no Estado de São Paulo pelo fiscal creado pelo decreto n. 7.783, de 31 de dezembro de 1909.
II. Nos Estados, pelos agentes fiscaes dos impostos de consumo que forem designados pelos chefes das repartições fiscaes da zona em que tenha o imposto de ser arrecadado.
Art. 10. Aos funccionarios de que trata o artigo antecedente compete:
1º. Fiscalizar, diariamente, nos escriptorios e agentes de companhias de estradas de ferro e das de navegação a venda de bilhetes de passagens que incidirem no imposto, de accôrdo com este regulamento.
2º. Apresentar á Recebedoria, no Distrito Federal, e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados, até, o dia 10 de cada mez, um mappa demonstrativo da venda dos bilhetes no mez anterior, discriminadamente por companhias e pelas respectivas taxas.
3º. Representar immediatamente ao director da Recebedoria, no Distrito Federal, e aos chefes das repartições fiscaes competentes, nos Estados, contra as difficuldades e abusos que encontrarem, afim de serem levadas ao conhecimento do ministro da Fazenda, quando deste depender a providencia.
Art. 11. Para effeito da fiscalização, as administrações das estradas de ferro e das companhias de navegação são obrigadas a ministrar aos funccionarios a que se refere o art. 9º todos os esclarecimentos necessarios e a nota da venda diaria dos bilhetes de passagem.
Art. 12. São excluidas desta fiscalização as estradas de ferro da União, custeadas directamente pelo Governo.
Art. 13. Os empregados incumbidos de examinar as contas das estradas de ferro, os engenheiros fiscaes e os funccionarios encarregados de inspeccionar as companhias de navegação subvencionadas são tambem obrigados á fiscalização deste imposto, dando immediatamente conta ao Thesouro ou ás repartições fiscaes competentes das irregularidades ou infracções de que tiverem conhecimento.
Art. 14. Não obstante a fiscalização estabelecida neste regulamento, o Governo exercerá qualquer outra, sempre e pelo modo que entender conveniente.
CAPITULO IV
DA COBRANÇA E ESCRIPTURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15. A arrecadação do imposto será feita pelas administrações das estradas de ferro ou companhias de navegação, e seu producto recolhido á Recebedoria, no Districto Federal, e ás repartições fiscaes competentes, nos Estados.
Art. 16. O recolhimento da renda deste imposto terá logar, mediante guias demonstrativas:
a) para as estradas de ferro – do numero dos bilhetes obrigados ao imposto e da importancia por elles produzida;
b) para as companhias de navegação – do numero de bilhetes vencidos, do nome do vapor, porto do destino do passageiro, preço da passagem e quota do imposto, sendo esta guia acompanhada da relação nominal dos passageiros, rubricada pelo capitão do porto do logar.
Art. 17. As directorias das estradas de ferro da União farão o recolhimento a que se refere o artigo antecedente até o fim do mez subsequente ao da arrecadação; as das estradas de ferro dos Estados, das municipalidades e de emprezas particulares, bem como as de companhias de navegação, subvencionadas ou não, dentro dos primeiros 15 dias uteis do mez seguinte ao da cobrança.
Art. 18. Na cobrança das respectivas taxas serão as fracções inferiores a 100 réis cobradas como 100 réis.
Art. 19. As repartições a que se refere o art. 15 farão escripturar o imposto discriminando o que for produzido pelo transporte maritimo do que provier do transporte por terra. Igual discriminação se fará nos balanços do Thesouro.
CAPITULO V
DAS MULTAS
Art. 20. As companhias e emprezas particulares que infringirem o disposto no art. 17 serão punidas com a multa de 10 a 50 % da importancia a recolher.
CAPITULO VI
DOS RECURSOS
Art. 21. Das decisões dos chefes das repartições fiscaes, nos Estados, cabe recurso para os delegados fiscaes.
Art. 22. Das decisões do director da Recebedoria, no Districto Federal, e das dos delegados fiscaes, quer em 1ª quer em 2ª instancia, para o ministro da Fazenda.
Art. 23. Os recursos que versarem sobre multas não serão acceitos sem prévio deposito da respectiva importancia.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As delegacias fiscaes nos Estados poderão firmar accordo com as emprezas e companhias de estradas de ferro e de navegação maritima ou fluvial para arrecadação do imposto, mediante a porcentagem de 4 %, correndo por conta das mesmas as despezas que tiverem de fazer com a impressão dos bilhetes de passagens e quaesquer outras de que dependerem a cobrança e entrega da renda.
Art. 25 . Os fiscaes do imposto a que se refere o art. 9º, n. 1, terão a porcentagem marcada nos decretos que crearam os respectivos logares. Os agentes fiscaes dos impostos de consumo nenhuma porcentagem perceberão pela arrecadação deste imposto.
Art. 26 Este regulamento entrará em execução no dia 1 de abril de 1910.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1910. – Leopoldo de Bulhões.