DECRETO N. 7.903 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1941
Aprova as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da “jarina” ou “marfim vegetal”, visando a sua padronização
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 74 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938, e o art. 94 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação de “jarina” ou “marfim vegetal”, visando a sua padronização, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.
Especificações e tabelas para a classificação e fiscalização da exportação da Jarina ou Marfim Vegetal, baixadas com o decreto n. 7.903, de 24 de setembro de 1941, em virtude das disposições do decreto-lei n. 334, de 15 de março de 1938 e do Regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940
Art. 1º A classificação da jarina ou marfim vegetal, Phydelephas macrocarpa, Ruiz e Pav., será feita em classes e tipos de acordo com as especificações que ora se estabelecem na forma dos artigos 5º, 6º e 7º do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º As classes a que se refere o artigo anterior serão caracterizadas da seguinte maneira :
I – Sementes de jarina em estado natural, com endocarpo (testa crustácea) ;
II – Sementes de jarina beneficiadas, sem endocarpo.
Art. 3º As sementes de jarina de qualquer das classes referidas, em estado natural, ou beneficiadas, serão classificadas em cinco tipos, com as seguintes características :
Tipo 1 – Constituído de sementes em bom estado de sanidade, de coloração natural, isentas de impurezas, com o máximo de uniformidade em relação ao tamanho e equivalendo a 36 unidades por quilogramo.
Tipo 2 – Constituído de sementes do coloração natural, em bom estado de sanidade, isentas de impurezas, com bastante uniformidade quanto ao tamanho e equivalendo a 42 unidades por quilogramo.
Tipo 3 – Constituído de sementes de boas condições de sanidade, de cor natural, isentas de impurezas, de tamanho uniforme e equivalendo a 54 unidades por quilogramo.
Tipo 4 – Constituído de sementes de coloração natural, em bom estado de sanidade, do tamanho uniforme, isentas de impurezas e equivalendo a 62 unidades por quilogramo.
Tipo 5 – Constituído de sementes de todos os tamanhos, isentas de impurezas, satisfazendo em relação à cor e ao estado de sanidade as mesmas exigências estabelecidas para os tipos 1, 2, 3 e 4.
Art. 4º Serão consideradas impurezas : paus, pedras, terra, bem como os detritos da própria semente retidas na embalagem respectiva e outros corpos ou substâncias estranhas no produto.
Art. 5º Serão classificadas abaixo do padrão as sementes de jarina em estado natural ou beneficiadas cujos característicos não se enquadrarem nos da escala de tipos adotada.
Art. 6º Os certificados de classificação, respeitadas as disposições do art. 36 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, serão válidos pelo prazo do 180 dias, contados da data de sua emissão.
Art. 7º As despesas relativas à classificação e fiscalização da exportação de sementes de jarina e, bem assim aquelas previstas no regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento ou por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela, por quilogramo:
I – Classificação (art. 80) inclusive emissão de certificado $002
II – Reclassificação (art. 39) inclusive emissão de certificado $001
III – Arbitragem (parágrafo único, art. 84) ............................. $004
IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do artigo 79 ................................... $001
V – Taxa de fiscalização da exportação (art. 5º do decreto-lei n. 834, de 15 de março de 1938, e artigos 70, 81 e 82 do regulamento aprovado pelo decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940), inclusive emissão de certificado ................................................................................................................... $001
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Economia Rural, com a aprovação do Ministério da Agricultura.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1941. – Carlos de Souza Duarte.