DECRETO N. 7.964 – DE 22 DE ABRIL DE 1910
Crea postos fiscaes em S. Borja, Itaqui, Uruguayana, Quarahy, Livramento e Jaguarão
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos do art. 19, § 3º do decreto n. 7.865, de 17 de fevereiro do corrente anno,
decreta:
Art. 1º Ficam creados postos fiscaes em S. Borja, Itaqui, Uruguayana, Quarahy, Livramento e Jaguarão, na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esses postos fiscaes ficarão sujeitos á jurisdicção da Delegacia Especial para repressão do contrabando na fronteira o terão por unico fim a fiscalização de mercadorias em transito, não só pela fórma estabelecida no art. 19, § 3º, do decreto n. 7.865, de 17 de fevereiro do corrente anno, como tambem pelos meios que lhes forem indicados pelo delegado especial.
Art. 3º Compete ao delegado especial a nomeação do pessoal para os postos e bem assim a escolha do local, fóra do povoado, onde devam ser installados.
Art. 4º O delegado especial destacará dous guardas para cada posto.
Art. 5º O pessoal de cada, um dos postos e os respectivos vencimentos são os marcados na tabella annexa.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo Peçanha.
Leopoldo de Bulhões.
Tabella do numero e vencimentos dos empregados e das despezas de material dos postos fiscaes a que se refere o decreto n. 7.964, desta data
Para cada posto:
Pessoal:
Um encarregado – Vencimento annual.................................................. | 3:000$000 |
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Material – Casa e expediente.................................................................. | 2:000$000 |
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| 5:000$000 |
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Para os seis postos, total............................................................... | ........................... | 30:000$000 |
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1910.– Leopoldo de Bulhões.