DECRETO N

DECRETO N. 7.964 – DE 22 DE ABRIL DE 1910

Crea postos fiscaes em S. Borja, Itaqui, Uruguayana, Quarahy, Livramento e Jaguarão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, nos termos do art. 19, § 3º do decreto n. 7.865, de 17 de fevereiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º Ficam creados postos fiscaes em S. Borja, Itaqui, Uruguayana, Quarahy, Livramento e Jaguarão, na fronteira do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Esses postos fiscaes ficarão sujeitos á jurisdicção da Delegacia Especial para repressão do contrabando na fronteira o terão por unico fim a fiscalização de mercadorias em transito, não só pela fórma estabelecida no art. 19, § 3º, do decreto n. 7.865, de 17 de fevereiro do corrente anno, como tambem pelos meios que lhes forem indicados pelo delegado especial.

Art. 3º Compete ao delegado especial a nomeação do pessoal para os postos e bem assim a escolha do local, fóra do povoado, onde devam ser installados.

Art. 4º O delegado especial destacará dous guardas para cada posto.

Art. 5º O pessoal de cada, um dos postos e os respectivos vencimentos são os marcados na tabella annexa.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Nilo Peçanha.

Leopoldo de Bulhões.

Tabella do numero e vencimentos dos empregados e das despezas de material dos postos fiscaes a que se refere o decreto n. 7.964, desta data

Para cada posto:

Pessoal:

Um encarregado – Vencimento annual..................................................

3:000$000

 

Material – Casa e expediente..................................................................

2:000$000

 

 

5:000$000

 

Para os seis postos, total...............................................................

...........................

30:000$000

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1910.– Leopoldo de Bulhões.