DECRETO N. 7.982 – DE 5 DE MAIO DE 1910
Concede alteração da clausula 1ª do contracto celebrado pelo governo do Estado da Bahia para o serviço de navegação costeira do mesmo Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
decreta:
Artigo unico. Fica alterada a clausula 1ª do contracto celebrado com o governo do Estado da Bahia, por força do decreto n. 7.032, de 28 de Janeiro de 1909 passando a ser:
Clausula 1ª – A Empreza Navegação Bahiana, com séde na cidade de S. Salvador, capital do Estado da Bahia, obriga-se a realizar, mensalmente, as seguintes viagens, a saber:
Linha do Norte – Duas viagens redondas mensaes, de S. Salvador a Recife, com escalas por Estancia, Aracajú, Villa Nova, Penedo e Jaraguá.
Linha do Sul – Duas viagens redondas mensaes, de S. Salvador a Mucury (entrando no porto quando o estado da barra permittir), com escalas por llhéos, Cannavieiras, Santa Cruz, Porto Seguro, Prado, Alcobaça, Caravellas e Viçosa.
Linha do Centro – Uma viagem redonda mensal, de S. Salvador a Belmonte, com escalas obrigadas por Macabú e Rio de Contas e facultativas por Ilhéos e Cannavieiras.
A entrada em Belmonte será feita logo que seja incorporado, á frota da empreza o vapor apropriado, ora em construcção.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
Nilo PEçanha.
Francisco Sá.