DECRETO N. 7.994 – DE 12 DE MAIO DE 1910
Approva os novos estudos apresentados para as obras do porto da Victoria, no Estado do Espirito Santo.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Porto da Victoria, devidamente representada,
Decreta:
Artigo unico. Ficam approvados os novos estudos constantes das plantas, orçamentos e mais documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral de Obras e Viação, para as obras do porto da Victoria, Estados do Espirito Santo, de conformidade com as clausulas assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.994, desta data
I
Os novos estudos de que trata o presente decreto, com as modificações feitas, comprehendem os seguintes trabalhos:
1º. A primeira secção do caes a construir, de que trata a clausula 1 do decreto n. 6.559, de 11 de julho de 1907, constará de um trecho de 355 metros de extensão para 4m,5 de altura de agua no baixa-mar, a montante da ponte projectada para ligar a cidade da Victoria com o continente e mais, 275 metros por 8m,5 de profundidade em baixa-mar, á jusante da mesma ponte.
Os 500 metros restantes que formam a segunda secção serão tambem construidos para a altura de agua de 8m,5 em marés minimas;
2º. A ponte referida, estabelecendo a ligação da cidade de Victoria ao continente, terá o comprimento totaI de 399 metros, inclusive o vão movel de 12 metros com a altura livre de 2m,96 em baixa-mar;
3º. A dragagem do banco da barra, na extensão de 1.500 metros, com 50 metros de largura minima e 8m,5 de profundidade em baixa-mar, com a condição de ser préviamente construido o dique de concentração de vazão e ficando, outrosim, reservado ao Governo o direito de exigir o augmento dessa largura até 50 metros, além do minimo acima fixado, caso julgue necessario ;
4º. A dragagem no banco da Victoria, na extensão de 1.260 metros, mantendo um canal de 150 metros de largura com 8m,5 de profundidade minima ;
5º. A construcção de diques longitudinaes de correnteza, 1.225 metros de extensão, sendo o primeiro entre a ponta do Suá e a ilha do Papagaio, com 482 metros, e o segundo entre as ilhas do Papagaio e Sururú, com 743 metros; tendo ambos a altura e largura médias de 3m,2 e 2m,5.
ll
O Governo reserva-se o direito de resgatar as propriedades da companhia em qualquer época, a partir de 1 de janeiro de 1926.
O preço do resgate será fixado de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a 8 %, do capital effectivamente empregado na empreza, deduzida a importancia do fundo de amortização na data do resgate.
A importancia do fundo de amortização, na occasião, será calculada com a anuidade 0,33 % do capital empregado, a juros accumulados de 8 % ao anno, desde 1 de janeiro de 1916, até a data do resgate.
A presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e não abroga o direito de desapropriação em qualquer época, na fórma da lei.
III
O capital relativo á presente concessão, referente ás obras da primeira secção, fica limitado ao maximo de 6.570:000$541 ou £ 410.652-0-11, com a exclusão feita da quantia de 165:000$ ou £ 10.312-10-9, destinada á construcção do edificio da estação terminal; e o referente ás obras da segunda secção, ao maximo de 5.608:165$832 ou £ 350.510-7-2, importancias estas que serão apuradas e fixadas, tendo em vista a quantidade das obras executadas semestralmente, segundo a tabella de preços de unidades approvada pelo Governo.
Os calculos dos preços da tabella, que a esta acompanham, são baseados no cambio de 15 d. 1$000
Para as despezas no exterior, ou em ouro, esses preços serão invariaveis, mas variarão proporcionalmente ao cambio médio do semestre para as despezas do papel-moeda: sendo para menos quando o cambio fôr inferior áquella taxa de 15d. e para mais quando fôr superior.
A parte variavel não poderá exceder de 35 % e será verificada na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
Uma vez fixado annualmente, na fórma indicada, o capital da concessão não soffrerá modificação alguma.
IV
Continuam em vigor as demais clausulas, não revogadas pelas presentes, dos decretos ns. 5.951 e 6.559, de 28 de março de 1906, e 11 de julho de 1907.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910. – Francisco Sá.