DECRETO N. 7.996 – DE 12 DE MAIO DE 1910
Concede as vantagens e regalias ao vapor Posteiro, de propriedade da Empreza de Navegação Sul Rio-Grandense.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Navegação Sul Rio-Grandense, proprietaria do vapor Posteiro,
Decreta:
Artigo unico. São concedidas á Empreza de Navegação Sul Rio-Grandense, as vantagens e regalias de paquete para o vapor Posteiro, que faz viagens regulares entre os portos da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
NILO PEÇANHA.
Francisco Sá.
Clausulas a que se refere o decreto n. 7.996, desta data
I
A Empreza de Navegação Sul Rio-Grandense é obrigada a transportar gratuitamente no seu vapor as malas do Correio e seus conductores, fazendo-se conduzir de terra para bordo e vice-versa ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.
II
Obriga-se a transportar, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Nacional.
O commandante do vapor receberá os volumes encontrados na fórma das instrucções do Thesouro Nacional de 4 de setembro de 1856, sem proceder á contagem e conferida das sommas, assignando préviamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.
III
Obriga-se mais:
1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;
2º, a dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e outra de próa, em cada viagem;
3º, a conceder transporte com abatimento de 50 %, sobre os preços ordinarios, para força publica ou escolta conduzindo presos, e com o de 30 % para qualquer outro transporte, por conta do Governo Federal ou dos Estados;
4º, a estabelecer camaras frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de facil deterioração.
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1910. – Francisco Sá.