DECRETO Nº 8.134, DE 28 DE OUTUBRO DE 2013

Estrutura a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para a execução das atividades de desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário e aprova o Estatuto Social da empresa.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contará com quadro técnico próprio de pessoal, de caráter permanente, dotado das categorias profissionais adequadas ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. O quadro técnico próprio de pessoal referido no caput deverá ser preenchido no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:

I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;

II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e

III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.

Parágrafo único. O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.

Art. 3º A Valec instituirá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, programas de incentivo à formação continuada de seus empregados e dirigentes, para o aperfeiçoamento técnico e a formação gerencial.

Parágrafo único. Os programas de incentivo à formação continuada deverão contemplar conteúdo para dar suporte à implementação de programa de progressão de carreira com base no mérito.

Art. 4º A Valec adotará em sua gestão mecanismos de governança semelhantes aos adotados pelo Novo Mercado da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros, preservada sua condição de empresa pública, especialmente quanto a:

I - divulgação de fluxo de caixa;

II - adoção do padrão internacional de contabilidade de acordo com o International Financial Reporting Standards - IFRS;

III - composição acionária somente de ações ordinárias;

IV - divulgação trimestral das informações financeiras; e

V - divulgação anual do calendário de assembleias e reuniões de conselhos.

Art. 5º A ocupação dos cargos da Diretoria Executiva da Valec observará os seguintes requisitos cumulativos:

I - diploma devidamente registrado de conclusão de curso de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; e

II - experiência comprovada de, no mínimo, cinco anos no exercício de cargo de diretor, conselheiro de administração, gerência superior ou equivalente, no setor de logística, no setor público ou em empresa de grande porte.

Art. 6º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..

§ 1º O Estatuto Social da Valec poderá ser alterado em assembleia geral.

§ 2º A Valec será regida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive no que se refere à nomeação de seus diretores e conselheiros.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

César Borges

Miriam Belchior