DECRETO Nº 12.604, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão, altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República, e altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto:

I – remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e função de confiança da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul e transforma cargos em comissão;

II – altera o Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Casa Civil da Presidência da República; e

III – altera o Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete Pessoal do Presidente da República e da Assessoria Especial da Presidência da República.

Art. 2º Ficam remanejados, em caráter temporário, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e a Função Comissionada Executiva - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa de Governo no Estado do Rio Grande do Sul:

I – um CCE 1.10;

II – um CCE 1.06;

III – um CCE 2.11;

IV – dois CCE 2.08;

V – dois CCE 2.06;

VI – um CCE 2.05;

VII – um CCE 3.08; e

VIII – uma FCE 3.13.

§ 1º Os CCE e a FCE de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil, e seu caráter de transitoriedade constará nos atos de nomeação ou de designação, nos termos do disposto no caput.

§ 2º Encerrado o prazo estabelecido no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, os CCE e a FCE de que trata o caput serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.317, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes CCE e FCE:

I – da Casa Civil para a Secretaria de Gestão e Inovação:

a) um CCE 2.06;

b) uma FCE 1.15; e

c) uma FCE 2.11; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Casa Civil:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.10;

c) um CCE 2.17;

d) três CCE 2.10;

e) três CCE 3.13;

f) uma FCE 1.17;

g) uma FCE 2.15;

h) quatro FCE 2.13; e

i) duas FCE 3.13.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 35. Às Secretarias Adjuntas da Secretaria de Articulação e Monitoramento compete a articulação e o monitoramento de ações prioritárias nas áreas de políticas sociais, gestão pública, meio ambiente, agricultura, desenvolvimento produtivo, inovação e transformação digital e de ações decorrentes do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão, atribuídas pelo Secretário de Articulação e Monitoramento.” (NR)

Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto.

Art. 7º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma dos Anexos II e V.

Art. 8º O Anexo I ao Decreto nº 11.400, de 21 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

VII –.......................................................

b) a formação do acervo privado do Presidente da República;

c) as atividades de preservação, de organização e de proteção dos acervos documentais privados do Presidente da República e de apoio, no que couber, ao funcionamento da Comissão Memória dos Presidentes da República, de acordo com o disposto na Lei nº 8.394, de 30 de dezembro de 1991, e no seu regulamento;

d) a administração, a conservação e o restauro do acervo artístico e cultural da Presidência da República; e

e) a preservação e a adequação dos palácios e das residências oficiais do Presidente da República;

..........................................................

XII – apoiar o cônjuge de Presidente da República no exercício das atividades de interesse público.” (NR)

Art. .....................................................

VII – coordenar os assuntos relacionados às diárias e passagens dos servidores do Gabinete Pessoal e da Assessoria Especial do Presidente da República;

VIII – assistir o Chefe de Gabinete Adjunto de Gestão Interna, no âmbito da sua atuação, quando solicitado; e

IX – prestar outros atendimentos e serviços ao Gabinete Pessoal do Presidente da República, conforme as suas atribuições.” (NR)

Art. .....................................................

IV – realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental sobre os acervos bibliográfico, museológico e arquivístico referentes ao Presidente da República e à sua época;

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

III – coordenar e executar as atividades de preservação e de adequação das ambiências dos palácios e das residências oficiais da Presidência da República;

..........................................................

IX – disciplinar e aprovar, no âmbito de suas competências, as interferências artísticas e arquitetônicas nos palácios presidenciais; e

......................................................” (NR)

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Decreto nº 12.098, de 3 de julho de 2024:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III;

II – do Decreto nº 12.169, de 9 de setembro de 2024:

a) o art. 4º;

b) o art. 5º, na parte em que altera o art. 35 do Anexo I ao Decreto nº 11.329, de 1º de janeiro de 2023; e

c) o Anexo III; e

III – do Decreto nº 12.420, de 25 de março de 2025:

a) o art. 7º; e

b) o Anexo III.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos