DECRETO N. 8.354 – DE 10 DE DEZEMBRO DE 1941
Desapropria, por utilidade pública, os imóveis necessário á ampliação do Liceu Industrial de Pelotas.
O Presidente da República, usando do atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam desapropriados, por utilidade pública, de acordo com o disposto no art. 5.º, letra m, do decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho do corrente ano, os imóveis compreendidos entre as ruas Projetada, Dr. Urbano Garcia e o Liceu industrial de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul, com a Área total de 7.516.80 metros quadrados.
Art. 2º Os imóveis a que se refere o artigo anterior e constantes da planta na escala de 1:1.000 que com este baixa, devidamente assinada pelo Diretor da Divisão de Ensino Industrial, são os seguintes:
Terreno e edifício, com a área de 2.125.67 m2 e uma testada de 44.30 metros para a rua Dr. Urbano Garcia;
Terreno, com a arca de 612.74 m2 e uma testada de 11.00 metros para a rua Dr. Urbano Garcia;
Terreno e edifício, com a área de 674,55 m2 e uma testada de 11.21 metros para a rua Dr. Urbano Garcia;
Terreno, com a área de 4.103.84 m2 e uma testada de 50.00 metros para a rua Dr. Urbano Garcia e 87.27 metros para a rua Projetada.
Art. 3º As despesas com as desapropriação de que trata o presente decreto-lei deverão correr pela verba 5 – Obras– Desapropriações e Aquisição de Imóveis; consignação II – Desapropriação e Aquisição de imóveis; Subconsignação 04 – Desapropriação e aquisição de imóveis, item 59) Liceus Industriais: Desapropriação de Imóveis junto ao edifício da Escola de Aprendizes Artífices de Pelotas.
Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas.
Gustavo Capanema.