DECRETO N. 8.449 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1941
Aprova os Convênios firmados entre o Governo Federal e os Governos dos Estados do Amazonas e Pará, para execução do Plano de Saneamento da Amazônia e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados as convênios para execução do Plano de Saneamento da Amazônia, assinados pelo Ministro de Estado da Educação e Saude e pelos delegados dos Estados do Amazonas e do Pará.
Art. 2º Aplicam-se ao Território do Acre as medidas constantes dos convênios ora aprovados, e celebrados entre a União e os Estados do Amazonas e do Pará.
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores e da Educação e Saude baixarão as instruções necessárias à, execução do disposto no presente artigo.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Vasco T. Leitão da Cunha.