DECRETO N. 8.520 – DE 12 DE JANEIRO DE 1911
Manda observar no exercicio corrente os decretos n. 6.079, de 30 de junho de 1906, e n. 7.817, de 15 de janeiro do 1910, elevada a 30 % a reducção da taxa referente a farinha de trigo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 23 da lei n. 2.321, de 30 de dezembro de 1910, resolve que sejam observados no actual exercicio os decretos n. 6.079, de 30 de junho de 1906, e n. 7.817, de 15 de janeiro de 1910, elevada a 30 % a reducção da taxa referente á farinha de trigo, compensadora de concessões ao café e outros generos de producção nacional; só se tornando effectiva a reducção de 30 % para os despachos que se effectuarem desta data em deante.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.