DECRETO N

DECRETO N. 8.533 – DE 14 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o cidadão brasileiro Julio de Moura Monteiro a Lavrar calcário no município de Santa Bárbara, do Estado de Mimas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio de Moura Monteiro a lavrar calcário no lugar denominado "Açucena" na "Fazenda da Ilha”, pertencente à Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas, no distrito de Morro Grande, município de Santa Bárbara, do Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e cinquenta ares (2,50 Ha) limitada por um polígono, tendo um dos lados de comprimento cinquenta metros (50 m) e rumo magnético oitenta e seis graus e vinte  minutos noroeste (56º20’NW), coincidindo com a reta que une os centros de dois fornos de fabricação de cal situados na proximidade do quilômetro sete mais setecentos metros (Km 7+700 m) da estrada de rodagem de São João do Morro Grande à Lagoa das Antas e os outros lados os comprimentos e orientações magnéticas seguintes :quarenta metros (40 m), vinte nove gráus e dez minutos sudoeste (29º10’SW); oitenta e dois metros (82 m), dois gráus e quarenta minutos sudoeste (2º40’SW); oitenta e dois metros (82 m), vinte e sete graus e cinquenta minutos sudeste (27º50’SE); duzentos e vinte metros (220 m), sessenta e dois gráus e dez minutos nordeste (42º10’NE); cento e oitenta metros (180 m), sessenta e dois gráus e vinte minutos noroeste (62º20’NW), respectivamente Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 88 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5%) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º, do art. 31 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbam, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favoreça discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de duzentos mil réis (200$0).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1942, 121º da independência e 54º da República.

Getulio Vargas

Carlos de Souza Duarte