DECRETO N

DECRETO N. 8.546 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1911

Regulamenta a concessão de auxilios aos Estados, Municipalidades, etc., de que trata a verba 15ª, tit.. 3º, art. 50, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista regularizar a concessão de auxilios aos Estados, ás Municipalidades, aos syndicatos e associações agricolas ou particulares que mantiverem ou fundarem estações agronomicas ou escolas praticas de agricultura, fazendas agricolas modelos, postos zootechnicos, coudelarias e campos de demonstração, conforme o disposto na verba 15ª, tit. 3º, art. 50 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Pedro de Toledo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 8.546, de 1 de fevereiro de 1911

Art. 1º O Governo Federal auxiliará os Estados, Municipalidades, syndicatos e associações agricolas ou particulares que mantiverem ou fundarem estações agronomicas ou escolas praticas de agricultura, fazendas agricolas modelos postos zootechinicos, coudelarias e campos de demonstração, sujeitos a programma e inspecção do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, de accôrdo com o presente regulamento e mediante os recursos consignados, para tal fim, na lei orçamentaria.

Art. 2º A concessão do auxilio de que trata o artigo anterior exige do estabelecimento que a pretender as seguintes condições:

a) programma organizado nas bases do Regulamento Geral do Ensino Agronomico, que baixou com o decreto n. 8.319, de 20 de outubro de 1910;

b) ter em sua direcção e nos cargos technicos pessoal de reconhecida competencia;

c) estar situado em zona agricola salubre, com boas terras de cultura, providas de recursos de agua ou mananciaes e proximas de vias faceis do communicação;

d) dispôr de área de terreno sufficiente para culturas, conforme o dispositivo do Regulamento Geral do Ensino Agronomico;

e) ter, pelo menos em inicio, as installações e dependencias necessarias aos fins a que se destinam.

Art. 3º E’ condição essencial á concessão do auxilio a que se refere o presente regulamento que qualquer dos estabelecimentos citados no art. 1º tenha funccionamento regular ha mais de um anno, conforme attestado do inspector agricola do districto ou de quem suas vezes fizer.

Art. 4º O interessado deve requerer a subvenção ao Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, juntando as seguintes informações e documentos:

1º, mappa da zona em que está situado o estabelecimento e distancia maxima de estação de estrada de ferro, porto fluvial ou maritimo ou de estrada de rodagem.

2º, superficie dos terrenos pertencentes ao estabelecimento, com especificação das áreas cultivadas ou destinadas a culturas, cursos de agua, mananciaes, etc.;

3º, planta dos terrenos referidos, tendo assignalados os logares occupados por edificios, campos de culturas, etc.;

4º, designação dos laboratorios e installações existentes ou iniciadas;

5º, attestado do inspector agricola do districto ou de quem suas vezes fizer, demonstrando que o estabelecimento fuccciona ha mais de um anno;

6º, apresentação do programma respectivo, organizado nas bases do Regulamento Geral do Ensino Agronomico.

Art. 5º Os estabelecimentos subvencionados obrigam-se a prestar quaesquer informações que lhes forem solicitadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio ou pelo respectivo fiscal e apresentar semestralmente o relatorio dos seus trabalhos.

Art. 6º As subvenções variarão de 5:000$ a 20:000$, por anno, pagos adeantadamente em prestações trimensaes, ficando entendido que a segunda e subsequentes prestações só serão pagas depois de verificada a boa applicação da prestação anterior.

Paragrapbo unico. Para que se torne effectivo o disposto neste artigo, os estabelecimentos subvencionados deverão apresentar ao ministro, no começo de cada trimestre, uma demonstração detalhada da applicação que tiverem dado á quota recebida no trimestre anterior.

Art. 7º A subvenção dá direito ao Governo de fazer admittir alumnos gratuitos nas escolas agricolas e fazendas modelos, na seguinte proporção:

a) nos internatos, um alumno por quota de 5:000$000;

b) nos externatos, um alumno por quota de 2:000$, ou fracção.

Art. 8º Os fiscaes competentes deverão visitar, pelo menos quatro vezes por anno, os estabelecimentos subvencionados, apresentando relatorio do que tiverem observado e propondo as medidas que lhes parecerem acertadas.

Art. 9º São casos de perda de subvenção:

a) inobservancia do programma approvado pelo Governo;

b) interrupção de funccionamento por mais de 30 dias, resalvado o caso de férias, quanto aos estabelecimentos do ensino;

c) ausencia de direcção ou assistencia de pessoal competente por mais de 30 dias;

d) falta de apresentação dos relatorios e demonstrações a que se refere o paragrapho unico do art. 6º.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1911.– Pedro de Toledo.