DECBETO N

DECRETO N. 8.596 – DE 8 DE MARÇO DE 1911

Revoga o art. 421 e seus paragraphos 1º e 3º (primeira parte) do Regulamento que baixou com o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que o art. 421 do Regulamento que baixou com o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, determina que as procurações só produzam effeito no Thesouro Nacional no exercicio em que forem passadas;

Considerando que tal disposição traz na pratica graves inconvenientes e póde causar prejuizos aos interessados;

Considerando que tal disposição estabeleceu um novo caso de extincção do mandato – materia da competencia do Congresso Nacional – por acto do Poder Executivo;

Considerando que na autorização conferida pelo Congresso ao Governo para dar á reforma do Thesouro o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade não se comprehende a faculdade de regular os casos de extincção ou caducidade do mandato:

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados o art. 421 e seus §§ 1º e 3º (primeira parte) do Regulamento que baixou com o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.

Art. 2º As procurações, para qualquer fim exhibidas perante o Thesouro Nacional, produzirão todos os seus effeitos emquanto não forem revogadas ou não se tornarem extinctas pelos meios do direito.

Art. 3º As procurações serão inscriptas no respectivo indice, numeradas e colladas em escarcellas a isso destinadas, com indicação do exercicio em que hajam sido apresentadas.

§ 1º Dos procuradores se exigirá, nas épocas proprias, certidão da vida de seus constituintes, com todos os esclarecimentos precisos, passada pela autoridade competente ao pé dos requerimentos dos proprios contribuintes e com todas as firmas devidamente reconhecidas.

§ 2º Dos procuradores, além da certidão de vida, se exigirão em cada exercicio novas certidões das procurações exhibidas no exercicio anterior e cujos poderes se acham subsistentes.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.