DECRETO N. 8.596 – DE 8 DE MARÇO DE 1911
Revoga o art. 421 e seus paragraphos 1º e 3º (primeira parte) do Regulamento que baixou com o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Considerando que o art. 421 do Regulamento que baixou com o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909, determina que as procurações só produzam effeito no Thesouro Nacional no exercicio em que forem passadas;
Considerando que tal disposição traz na pratica graves inconvenientes e póde causar prejuizos aos interessados;
Considerando que tal disposição estabeleceu um novo caso de extincção do mandato – materia da competencia do Congresso Nacional – por acto do Poder Executivo;
Considerando que na autorização conferida pelo Congresso ao Governo para dar á reforma do Thesouro o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade não se comprehende a faculdade de regular os casos de extincção ou caducidade do mandato:
Decreta:
Art. 1º Ficam revogados o art. 421 e seus §§ 1º e 3º (primeira parte) do Regulamento que baixou com o decreto n. 7.751, de 23 de dezembro de 1909.
Art. 2º As procurações, para qualquer fim exhibidas perante o Thesouro Nacional, produzirão todos os seus effeitos emquanto não forem revogadas ou não se tornarem extinctas pelos meios do direito.
Art. 3º As procurações serão inscriptas no respectivo indice, numeradas e colladas em escarcellas a isso destinadas, com indicação do exercicio em que hajam sido apresentadas.
§ 1º Dos procuradores se exigirá, nas épocas proprias, certidão da vida de seus constituintes, com todos os esclarecimentos precisos, passada pela autoridade competente ao pé dos requerimentos dos proprios contribuintes e com todas as firmas devidamente reconhecidas.
§ 2º Dos procuradores, além da certidão de vida, se exigirão em cada exercicio novas certidões das procurações exhibidas no exercicio anterior e cujos poderes se acham subsistentes.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.