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DECRETO N. 8.612 – DE 15 DE MARÇO DE 1911

Transfere á Companhia Brazileira de Energia Electrica a concessão constante do decreto n. 7.437, de 9 de julho de 1909, para o estabelecimento de uma linha dupla de cabos submarinos entre esta cidade e a de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram Guinle & Comp.,

decreta:

Artigo unico. Fica transferida á Companhia Brazileira de Energia Electrica a concessão feita nos termos do decreto n. 7.437, de 9 de julho de 1909, a Guinle & Comp., para o estabelecimento de uma linha dupla de cabos submarinos entre esta cidade e a de Nictheroy, no Estado do Rio de Janeiro, destinada á transmissão de energia electrica, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 8.612, desta data

I

A companhia cessionaria não poderá fazer reclamação alguma por damnos que casualmente soffram os cabos depois de lançados, por motivo das obras do porto que tiverem de extender-se até a sua proximidade.

II

No caso que aquellas obras, de futuro, exijam a remoção dos pontos de aterramento para outro local, a companhia cessionaria fará a remoção, á sua custa, depois de approvada pelo Governo a respectiva planta.

III

O traçado dos cabos será assignalado por bóias illuminativas em numero sufficiente para determinar o mesmo traçado, trazendo essas bóias a inscripção «Cabos de alta tensão».

Rio de Janeiro, 15 de março de 1911. – J. J. Seabra.