DECRETO N

DECRETO N. 8.621 – DE 28 DE JANEIRO DE 1942

Concede Companhia de Mineração Novalimense autorização para funcionar como empresa de mineração, com a faculdade de emitir ações ao portador e admitir como acionistas sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere  o art. 74, letra a, da Constituição e tendo em vista os decretos-lei ns. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 3.553, agosto de 1941,

decreta:

Art. 1º É concedida à Companhia de Mineração Novalimense, com sede na cidade de Nova Lima, do Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como empresa de mineração, de acordo com o que se dispõe o art. 6º § 1º do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o de n. 3.553, de 25 de agosto de 1941, com a faculdade de emitir ações ao portador e de admitir como acionistas as sociedades nacionais, alem dos cidadãos brasileiros, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Art. 2º A presente autorização é dada exclusivamente para os fins de aproveitamento das minas de propriedade da Companhia ora autorizada, que estiverem inscritas no livro próprio de “Registo das Jazidas e Minas Conhecidas”, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, minas essas que se acham amparadas pelo § 4º do art. 143, da Constituição.

Art. 3º Este decreto será transcrito no livro D, de “Registo das Sociedades de Mineração”, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento respectivo do Ministério da Agricultura,

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Carlos de Souza Duarte.