DECRETO N. 8.677 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saude
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Malária (S.N.M.) que, assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Regimento do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saude
CAPÍTULO
DA FINALIDADE
Art. 1º O Serviço Nacional de Malária (S.N.M.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D.N.S.), tem por finalidade:
a) organizar, em todo o país, o plano de combate á malária, constituindo-se o centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços estaduais, municipais e privados empenhados na campanha e ainda o orgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;
b) opinar sobre a organização de quaisquer serviços de combate a malária no país e bem assim sobre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto;
c) procurar padronizar, respeitadas as conveniências regionais, as organizações não federais, oficiais e privadas, de luta contra a malária, em todo o país, uniformizar-lhes os trabalhos e modelos de serviço, elaborando, para isto, as necessárias instruções;
d) realizar estudos, inquéritos e investigações sobre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da malária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O S.N.M. compreenderá serviços centralizados, técnicos e administrativos, e serviços de campo.
Art. 3º Os serviços centralizados ficarão a cargo, respectivamente, dos seguintes orgãos:
Secção de Epidemiologia (S.E.)
Seeção de Organização e Controle (S.O.C.)
Secção de Pequena Hidráulica (S.P.H.)
Seccão de Administração (S.A.).
Art. 4º Para efeito da execução dos trabalhos de campo do Serviço, fica o território brasileiro dividido em circunscrições.
§ 1º A divisão em circunscrições de que trata este artigo será determinada em portaria do diretor geral do D. N. S., por proposta do diretor do Serviço.
§ 2º As circunscrições serão divididas em setores, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 5º As S.E., S.O.C., S.P.H. e as circunscrições serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral, dentre os pertencentes à carreira de Médico Sanitarista, ou por extranumerários especialmente contratados para esse fim.
Art. 6º A S.A. terá um chefe designado pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral.
Art. 7º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário, por ele designado.
Art. 8º As secções e circunscrições de que tratam os artigos 3º e 4º, funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor do Serviço.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS
Art. 9° À S.E. compete:
a) realizar estudos e investigações sobre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da malária;
b) promover e efetuar reconhecimentos e inquéritos epidemiológicos, preliminares e concorrentes, nas regiões do país em que eles se façam necessários, a critério do diretor do Serviço;
c) elaborar resenhas técnicas, sempre atualizadas, sobre a luta contra a malária, divulgando com a precisa exatidão e documentadamente, novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados obtidos com essa aplicação.
Art. 10. À S.O.C. compete;
a) opinar sobre a organização de quaisquer serviços de combate á malária no país e bem assim sobre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto:
b) procurar padronizar, respeitadas as conveniências regionais, as organizações oficiais e privadas de luta contra a malária, em todo o país, uniformizar-lhes os trabalhos e modelos de serviço, elaborando, para isto, as necessárias instruções;
c) estudar e preparar planos e orçamentos de combate à malária na base dos dados colhidos pela Secção de Epidemiologia;
d) fiscalizar, verificando-lhes a eficiência e custo, os trabalhos profiláticos contra a malária. especialmente dos executados pelo Serviço e, tambem, dos realizados por organizações oficiais e privadas.
Art. 11 À S.P.H. compete:
a) fazer levantamentos hidrográficos e topográficos, colher dados geológicos e meteorológicos e outros informes necessários ao planejamento dos trabalhos de pequena hidráulica;
b) preparar projetos e orçamentos de obras de pequena hidráulica;
c) fiscalizar, verificando-lhes a eficiência e o custo, os trabalhos de pequena hidráulica.
Art. 12. À S.A.. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Serviço de Administração do D.N.S. com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.
Parágrafo único. A S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D. N. S.
Art. 13 – Compete aos serviços de campo, nas respectivas circunscrições, a realização da tarefa profilática e das investigações epidemiológicas necessárias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS
Art. 14. Ao diretor incumbe:
a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos;
b) comunicar-se com autoridade da União e dos Estados sempre que o interesse da sua repartição o exigir, solicitando-lhes as providências necessárias ao fiel desempenho das suas funções e ao desenvolvimento das atividades a seu cargo;
c) manter o mais estreita colaboração com os demais orgãos do D. N. S.;
d) inspecionar, pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar, com a frequência necessária e sempre de acordo com instruções baixadas pelo diretor geral do D. N. S., as atividades de organizações oficiais e particulares existentes no país e empenhadas na luta contra a malária;
e) promover reuniões dos chefes dos serviços e instituições oficiais e particulares que se ocupem do problema da malária;
f) designar o seu secretário, os chefe das Secções e das circunscrições;
g) reunir, periodicamente, os chefes das secções e das circunscrições e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;
h) movimentar o pessoal sob a sua direção, com a rapidez exigida pela própria natureza do trabalhos, respeitada a lotação;
i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação vigente e de acordo com as exigências técnicas e administrativas, o pessoal extranumerário e o necessário a obras e trabalhos de campo;
j) organizar as tabelas anuais de créditos, submetendo-as ao diretor geral;
l) apresentar, mensalmente, ao diretor geral um boletim dos trabalhos realizados pelo S. N. M. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados;
m) prorrogar ou antecipar o expediente, de acordo com a legislação vigente:
n) impor penas disciplinares nos funcionários e extranumerários, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao diretor geral quando o penalidade não for de sua alçada;
o) aprovar a escala de férias do pessoal;
p) baixar ordens de serviço necessárias á execução deste regimento.
Art. 15. Ao Chefe de Secção e de circunscrição incumbe:
a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da secção ou circunscrição;
b) inspecionar serviços e atividades, oficiais e particulares, relacionados com a secção ou circunscrição;
c) propor ao diretor do Serviço as medidas convenientes aos trabalhos da secção ou circunscrição;
d) apresentar, mensalmente, ao diretor do Serviço, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção ou circunscrição;
e) impor penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal a ele subordinado e representar ao diretor do Serviço, quando a penalidade não for da sua alçada;
f) organizar a escala de férias do pessoal da secção ou circunscrição, submetendo-a à aprovação do diretor do Serviço.
Art. 16. Ao secretário do diretor incumbe:
a) atender às pessoas que procurarem o diretor, dando este conhecimento do assunto a tratar;
b) representar o diretor quando para isso for designado;
c) redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 17. Aos servidores, que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbirá às que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 18. O S.N.M. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.
Parágrafo único. O S.N.M. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, pessoal extranumerário, para obras e trabalhos do campo.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 19. O período de trabalho, no S. N. M., será, no mínimo, de quarenta e quatro horas semanais para os serviços de campo de qualquer natureza e de trinta e três horas para os demais.
Art. 20. A frequência do pessoal em trabalho fora da sede do Serviço será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.
Art. 21. Não fica sujeito a ponto o diretor do Serviço.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 22. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) o diretor do S. N. M. pelo chefe de secção previamente designado pelo diretor geral;
b) os chefes de secção e circunscrição, por funcionários previamente designados pelo diretor do Serviço.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações, ou conferências, ou dar entrevistas sobre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização do diretor.
Art. 24. São os médicos obrigados a relatar, em diários. suas atividades e bem assim as ocorrências de interesse do Serviço, enviando-os, semanalmente, ao diretor.
Art. 25. O pessoal do Serviço é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde for designado e sob regime de tempo integral, quando assim o exigirem as necessidades do Serviço, a critério do diretor do S. N. M.
Parágrafo único. E' obrigatória, para os chefes de circunscrição ou de setor, a residência na localidade sede do seu trabalho.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1942. – Gustavo Capanema.