DECRETO N

DECRETO N. 8.677 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saude

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Malária (S.N.M.) que, assinado pelo ministro de Estado da Educação e Saude, com este baixa.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Gustavo Capanema.

Regimento do Serviço Nacional de Malária do Departamento Nacional de Saude

CAPÍTULO

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Nacional de Malária (S.N.M.), orgão integrante do Departamento Nacional de Saude (D.N.S.), tem por finalidade:

a) organizar, em todo o país, o plano de combate á malária, constituindo-se o centro orientador, coordenador e fiscalizador das atividades dos serviços estaduais, municipais e privados empenhados na campanha e ainda o orgão realizador da parte que, no programa fixado, tocar à administração federal;

b) opinar sobre a organização de quaisquer serviços de combate a malária no país e bem assim sobre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto;

c) procurar padronizar, respeitadas as conveniências regionais, as organizações não federais, oficiais e privadas, de luta contra a malária, em todo o país, uniformizar-lhes os trabalhos e modelos de serviço, elaborando, para isto, as necessárias instruções;

d) realizar estudos, inquéritos e investigações sobre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da malária.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O  S.N.M. compreenderá serviços centralizados, técnicos e administrativos, e serviços de campo.

Art. 3º Os serviços centralizados ficarão a cargo, respectivamente, dos seguintes orgãos:

Secção de Epidemiologia (S.E.)

Seeção de Organização e Controle (S.O.C.)

Secção de Pequena Hidráulica (S.P.H.)

Seccão de Administração (S.A.).

Art. 4º Para efeito da execução dos trabalhos de campo do Serviço, fica o território brasileiro dividido em circunscrições.

§ 1º A divisão em circunscrições de que trata este artigo será determinada em portaria do diretor geral do D. N. S., por proposta do diretor do Serviço.

§ 2º As circunscrições serão divididas em setores, de acordo com as necessidades dos serviços.

Art. 5º As S.E., S.O.C., S.P.H. e as circunscrições serão chefiadas por funcionários designados pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral, dentre os pertencentes à carreira de Médico Sanitarista, ou por extranumerários especialmente contratados para esse fim.

Art. 6º A  S.A. terá um chefe designado pelo diretor do Serviço, mediante aprovação do diretor geral.

Art. 7º O diretor do Serviço será auxiliado por um secretário, por ele designado.

Art. 8º As secções e circunscrições de que tratam os artigos 3º e 4º, funcionarão perfeitamente coordenadas em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor do Serviço.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ORGÃOS

Art. 9° À  S.E. compete:

a) realizar estudos e investigações sobre a epidemiologia, profilaxia e terapêutica da malária;

b) promover e efetuar reconhecimentos e inquéritos epidemiológicos, preliminares e concorrentes, nas regiões do país em que eles se façam necessários, a critério do diretor do Serviço;

c) elaborar resenhas técnicas, sempre atualizadas, sobre a luta contra a malária, divulgando com a precisa exatidão e documentadamente, novas aquisições científicas, tornando claras as possibilidades de sua aplicação prática e dando notícia dos resultados obtidos com essa aplicação.

Art. 10. À  S.O.C. compete;

a) opinar sobre a organização de quaisquer serviços de combate á malária no país e bem assim sobre regulamentos e regimentos que cuidem do assunto:

b) procurar padronizar, respeitadas as conveniências regionais, as organizações oficiais e privadas de luta contra a malária, em todo o país, uniformizar-lhes os trabalhos e modelos de serviço, elaborando, para isto, as necessárias instruções;

c) estudar e preparar planos e orçamentos de combate à malária na base dos dados colhidos pela Secção de Epidemiologia;

d) fiscalizar, verificando-lhes a eficiência e custo, os trabalhos profiláticos contra a malária. especialmente dos executados pelo Serviço e, tambem, dos realizados por organizações oficiais e privadas.

Art. 11 À  S.P.H. compete:

a) fazer levantamentos hidrográficos e topográficos, colher dados geológicos e meteorológicos e outros informes necessários ao planejamento dos trabalhos de pequena hidráulica;

b) preparar projetos e orçamentos de obras de pequena hidráulica;

c) fiscalizar, verificando-lhes a eficiência e o custo, os trabalhos de pequena hidráulica.

Art. 12. À  S.A.. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações a cargo do Serviço de Administração do D.N.S. com o qual deverá funcionar perfeitamente entrosada.

Parágrafo único. A  S.A. observará as normas e métodos de trabalho prescritos pelo Serviço de Administração do D. N. S.

Art. 13 – Compete aos serviços de campo, nas respectivas circunscrições, a realização da tarefa profilática e das investigações epidemiológicas necessárias.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS E EXTRANUMERÁRIOS

Art. 14. Ao diretor incumbe:

a) dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos respectivos;

b) comunicar-se com autoridade da União e dos Estados sempre que o interesse da sua repartição o exigir, solicitando-lhes as providências necessárias ao fiel desempenho das suas funções e ao desenvolvimento das atividades a seu cargo;

c) manter o mais estreita colaboração com os demais orgãos do D. N. S.;

d) inspecionar, pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar, com a frequência necessária e sempre de acordo com instruções baixadas pelo diretor geral do D. N. S., as atividades de organizações oficiais e particulares existentes no país e empenhadas na luta contra a malária;

e) promover reuniões dos chefes dos serviços e instituições oficiais e particulares que se ocupem do problema da malária;

f) designar o seu secretário, os chefe das Secções e das circunscrições;

g) reunir, periodicamente, os chefes das secções e  das circunscrições e comparecer às reuniões convocadas pelo diretor geral;

h) movimentar o pessoal sob a sua direção, com a rapidez exigida pela própria  natureza do trabalhos, respeitada a lotação;

i) propor, admitir ou dispensar, na forma da legislação vigente e de acordo com as exigências técnicas e administrativas, o pessoal extranumerário e o necessário a obras e trabalhos de campo;

j) organizar as tabelas anuais de créditos, submetendo-as ao diretor  geral;

l) apresentar, mensalmente, ao diretor geral um boletim  dos trabalhos realizados pelo S. N. M. e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços executados;

m) prorrogar ou antecipar o expediente, de acordo com a legislação vigente:

n) impor penas disciplinares nos funcionários e extranumerários, inclusive a de suspensão até 15 dias, e representar ao diretor geral quando o penalidade não for de sua alçada;

o) aprovar  a escala de férias do pessoal;

p) baixar ordens de serviço necessárias á execução deste regimento.

Art. 15. Ao Chefe de Secção e de circunscrição incumbe:

a) dirigir e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo da secção ou circunscrição;

b) inspecionar serviços e atividades, oficiais e particulares, relacionados com a secção ou circunscrição;

c) propor ao diretor do Serviço as medidas convenientes aos trabalhos da secção ou circunscrição;

d) apresentar, mensalmente, ao diretor do Serviço, um boletim dos trabalhos realizados e, anualmente, um relatório circunstanciado dos serviços da secção ou circunscrição;

e) impor penas disciplinares de advertência e repreensão ao pessoal a ele subordinado e representar ao diretor do Serviço, quando a penalidade não for da sua alçada;

f) organizar a escala de férias do pessoal da secção ou circunscrição, submetendo-a à aprovação do diretor do Serviço.

Art. 16. Ao secretário do diretor incumbe:

a) atender às pessoas que procurarem o diretor, dando este conhecimento do assunto a tratar;

b) representar o diretor quando para isso for designado;

c) redigir a correspondência pessoal do diretor.

Art. 17. Aos servidores, que não tenham atribuições especificadas neste regimento, incumbirá às que lhes forem conferidas pelos superiores a que estiverem diretamente subordinados.

CAPÍTULO V

DA LOTAÇÃO

Art. 18. O  S.N.M. terá a lotação que for oportunamente aprovada em decreto.

Parágrafo único. O S.N.M. poderá ter, alem dos funcionários constantes da lotação fixada em decreto, pessoal extranumerário, para obras e trabalhos do campo.

CAPÍTULO VI

DO HORÁRIO

Art. 19. O período de trabalho, no S. N. M., será, no mínimo, de quarenta e quatro horas semanais para os serviços de campo de qualquer natureza e de trinta e três horas para os demais.

Art. 20. A frequência do pessoal em trabalho fora da sede do Serviço será verificada por boletins diários de produção, controlados pelo superior imediato.

Art. 21. Não fica sujeito a ponto o diretor do Serviço.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22. Serão substituidos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:

a) o diretor do S. N. M. pelo chefe de secção previamente designado pelo diretor geral;

b) os chefes de secção e circunscrição, por funcionários previamente designados pelo diretor do Serviço.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações, ou conferências, ou dar entrevistas sobre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização do diretor.

Art. 24. São os médicos obrigados a relatar, em diários. suas atividades e bem assim as ocorrências de interesse do Serviço, enviando-os, semanalmente, ao diretor.

Art. 25. O pessoal do Serviço é obrigado a trabalhar em qualquer ponto do território nacional para onde for designado e sob regime de tempo integral, quando assim o exigirem as necessidades do Serviço, a critério do diretor do S. N. M.

Parágrafo único. E' obrigatória, para os chefes de circunscrição ou de setor, a residência na localidade sede do seu trabalho.

Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1942. – Gustavo Capanema.