DECRETO N

DECRETO N. 8.701 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942

Regulamenta o processamento das vantagens estabelecidas no art. 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º No processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão observadas as seguintes normas:

I – não dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens:

a) ajuda de custo;

b) auxílio para diferenças de caixa;

c) função gratificada, prevista em lei;

d) gratificação adicional por tempo de serviço;

e) gratificação de magistério;

f) quota parte de multa e percentagem, fixadas em lei;

g) honorários pela prestação de serviços profissionais à Justiça;

h) gratificação de representação, e

i) gratificação de representação de Gabinete;

II – dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :

a) diárias;

b) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

c) gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;

d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, e

e) honorários pelo exercício da função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituídos;

III – o pagamento das vantagens previstas nos itens anteriores dependerá de parecer do serviço de pessoal, onde o houver, o qual opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa;

IV – fica excetuado da norma do item anterior o pagamento das vantagens referidas nas alíneas b a i do item I;

V – a despesa relativa ao pagamento das vantagens referidas nas alíneas a a d do item II não poderá ser registada sem prévia publicação de folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir;

Vl – a despesa será registada independentemente de prévia publicação da folha, como determina o item anterior, quando, nos orgãos dos serviços públicos, sediados nos Estados, não houver orgão oficial;

VII – no caso do item anterior, o serviço do pessoal competente promoverá, posteriormente, a publicação das folhas no seu orgãos próprio, examinando-as e providenciando, conforme o caso, a retificação da folha ou a reposição de importâncias indevidamente pagas e a punição da autoridade que ordenou o pagamento e do funcionário beneficiado ;

VIII – cumpridas as exigências das alíneas g, h, j e L do decreta n. 5.062, do 27 de dezembro de 1939, o empenho da despesa com a vantagem referida na alínea d do item II deste decreto compreenderá todo o período fixado para a duração do serviço extraordinário, a partir da data de seu início, a qual será sempre determinada no ato que o autorizar, e será extraído dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data daquela autorização;

IX – no início do exercício, o prazo fixado no item anterior será Contado a partir da data da comunicação, por parte do orgão competente, do registo das tabelas de distribuição de créditos respectivos, entendendo-se, em todos os casos, que o regime do empenho prévio a que, por lei, está sujeita a despesa de que se trata, diz respeito a seu pagamento e não à prestarão do serviço de que a mesma decorrer ;

X – as vantagens referidas nas alíneas b a e, h e i do item I serão incluídas em folha de pagamento, as da alínea a do mesmo item e as das alíneas a a e do item II constarão de folhas avulsas, devendo todas, porem, ser creditadas na ficha financeira do funcionário, e

XI – a vantagem prevista na alínea e do item II, quando a respectiva despesa não correr da conta da Verba Pessoal e efetuar-se por adiantamento, mediante autorizarão do Presidente da República, será concedida e paga independentemente da publicação da folha respectiva e de registo prévio.

Art. 2º Na determinação, concessão o pagamento das vantagens previstas neste decreto, serão observadas, alem das normas no mesmo estabelecidas, as constantes dos de ns. 4.993, 5.062, de 9 e 27 de dezembro de 1939, respectivamente, e do de n. 6.541, ele 23 de novembro de 1940, no que não colidirem.

Art. 3º Será responsabilizada a autoridade que ordenar o pagamento de qualquer vantagem, contrariamente às normas prescritas no presente decreto, alem da punição disciplinar que couber.

Art. 4º Aplica-se ao pagamento de gratificação decorrente da prestação de serviço extraordinário já autorizado no Corrente exercício, o disposto nos itens VIII e IX deste decreto.

Art. 5º Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogado o de n. 8.464, de 24 de dezembro de 1941, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º  da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Romero - Estelita..

Vasco T. Leitão da Cunha.

 Eurico G. Dutra.

 Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Carlos de Souza Duarte.

Gustavo Capanema.

Alexandre Marcondes Filho.

J. P. Salgado Filho.