DECRETO N. 8.701 – DE 5 DE FEVEREIRO DE 1942
Regulamenta o processamento das vantagens estabelecidas no art. 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º No processamento das vantagens estabelecidas no artigo 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939, serão observadas as seguintes normas:
I – não dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens:
a) ajuda de custo;
b) auxílio para diferenças de caixa;
c) função gratificada, prevista em lei;
d) gratificação adicional por tempo de serviço;
e) gratificação de magistério;
f) quota parte de multa e percentagem, fixadas em lei;
g) honorários pela prestação de serviços profissionais à Justiça;
h) gratificação de representação, e
i) gratificação de representação de Gabinete;
II – dependerão de registo prévio as despesas relativas às seguintes vantagens :
a) diárias;
b) gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
c) gratificação pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude;
d) gratificação pela prestação de serviço extraordinário, e
e) honorários pelo exercício da função de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos legalmente instituídos;
III – o pagamento das vantagens previstas nos itens anteriores dependerá de parecer do serviço de pessoal, onde o houver, o qual opinará sobre a legalidade e conveniência da despesa;
IV – fica excetuado da norma do item anterior o pagamento das vantagens referidas nas alíneas b a i do item I;
V – a despesa relativa ao pagamento das vantagens referidas nas alíneas a a d do item II não poderá ser registada sem prévia publicação de folha de pagamento no orgão oficial da União ou do serviço ou repartição que o possuir;
Vl – a despesa será registada independentemente de prévia publicação da folha, como determina o item anterior, quando, nos orgãos dos serviços públicos, sediados nos Estados, não houver orgão oficial;
VII – no caso do item anterior, o serviço do pessoal competente promoverá, posteriormente, a publicação das folhas no seu orgãos próprio, examinando-as e providenciando, conforme o caso, a retificação da folha ou a reposição de importâncias indevidamente pagas e a punição da autoridade que ordenou o pagamento e do funcionário beneficiado ;
VIII – cumpridas as exigências das alíneas g, h, j e L do decreta n. 5.062, do 27 de dezembro de 1939, o empenho da despesa com a vantagem referida na alínea d do item II deste decreto compreenderá todo o período fixado para a duração do serviço extraordinário, a partir da data de seu início, a qual será sempre determinada no ato que o autorizar, e será extraído dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data daquela autorização;
IX – no início do exercício, o prazo fixado no item anterior será Contado a partir da data da comunicação, por parte do orgão competente, do registo das tabelas de distribuição de créditos respectivos, entendendo-se, em todos os casos, que o regime do empenho prévio a que, por lei, está sujeita a despesa de que se trata, diz respeito a seu pagamento e não à prestarão do serviço de que a mesma decorrer ;
X – as vantagens referidas nas alíneas b a e, h e i do item I serão incluídas em folha de pagamento, as da alínea a do mesmo item e as das alíneas a a e do item II constarão de folhas avulsas, devendo todas, porem, ser creditadas na ficha financeira do funcionário, e
XI – a vantagem prevista na alínea e do item II, quando a respectiva despesa não correr da conta da Verba Pessoal e efetuar-se por adiantamento, mediante autorizarão do Presidente da República, será concedida e paga independentemente da publicação da folha respectiva e de registo prévio.
Art. 2º Na determinação, concessão o pagamento das vantagens previstas neste decreto, serão observadas, alem das normas no mesmo estabelecidas, as constantes dos de ns. 4.993, 5.062, de 9 e 27 de dezembro de 1939, respectivamente, e do de n. 6.541, ele 23 de novembro de 1940, no que não colidirem.
Art. 3º Será responsabilizada a autoridade que ordenar o pagamento de qualquer vantagem, contrariamente às normas prescritas no presente decreto, alem da punição disciplinar que couber.
Art. 4º Aplica-se ao pagamento de gratificação decorrente da prestação de serviço extraordinário já autorizado no Corrente exercício, o disposto nos itens VIII e IX deste decreto.
Art. 5º Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogado o de n. 8.464, de 24 de dezembro de 1941, e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Romero - Estelita..
Vasco T. Leitão da Cunha.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Carlos de Souza Duarte.
Gustavo Capanema.
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.