DECRETO Nº 8.760, DE 10 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, para remanejar cargos em comissão e dispor sobre a Assessoria de Assuntos Estratégicos, o Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016, para transferir a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007, que institui o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação - PRO-REG, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

 I - da Comissão de Transição e Inventariança da Extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

um DAS 101.4; e

b) dois DAS 102.3; e

 II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) um DAS 101.4; e

 b) dois DAS 101.3.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata o inciso I do caput ficam automaticamente exonerados.

Art. 2º A Assessoria de Assuntos Estratégicos da SecretariaExecutiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenará os trabalhos de transição e de inventariança de que trata o art. 9º do Decreto nº 8.578, de 2015.

Parágrafo único. O Chefe da Assessoria de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exercerá as atribuições de Coordenador-Geral de Transição e de Inventariança.

 Art. 3º O Decreto nº 8.578, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Ficam remanejados, a partir da data de publicação deste Decreto, em caráter temporário, da extinta Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: quatro DAS 102.2, para a equipe de apoio à comissão." (NR)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 8.578, de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - ........................................................................................................................

..............................................................................................................................

c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD; e

e) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - CONFOCO;

..............................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrado pelos titulares das Secretarias de Gestão, de Planejamento e Investimentos Estratégicos, de Orçamento Federal, de Tecnologia da Informação e de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, que terá por incumbência a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras de Especialista em Políticas e Gestão Governamental, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e de Analista de Infraestrutura, do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, e dos cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, integrantes da Carreira de Planejamento e Orçamento, e de Analista em Tecnologia da Informação, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo federal; e

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 4º ................................................................................................................

 I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

 II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;

III - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão na discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

IV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;

 V - articular-se com o Governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;

 VI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo;

 VII - atuar como órgão supervisor da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

VIII - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com a Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 2007, e, no que couber, à Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009.

..................................................................................................................." (NR)

 "Art. 26. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

V - atuar como órgão supervisor da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental - EPPGG, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998;

 VI - gerenciar as atividades administrativas relacionadas com a Carreira de EPPGG, de que trata o Decreto nº 5.176, de 10 de agosto de 2004;

VII - atuar como órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG e do Sistema de Serviços Gerais - SISG;

VIII - gerir os seguintes sistemas informatizados:

a) Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

b) Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; e

c) Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;

 IX - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV e do CONFOCO;

X - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades:

a) de gestão dos recursos de logística sustentável; e

b) de gestão de convênios, contratos de repasse, colaboração e fomento, termos de execução descentralizada e termos de parceria;

 XI - expedir normas sobre aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso em comum;

XII - orientar os órgãos e as entidades na formalização e na gestão dos contratos referentes a bens e serviços de uso em comum; e

XIII - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências voluntárias da União, por meio da Rede SICONV." (NR)

"Art. 29. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - realizar estudos, análises e propor normativos para aplicação da legislação de logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

 III - gerenciar e operacionalizar o funcionamento das atividades do SIASG, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet, do SCDP e do Processo Eletrônico Nacional - PEN;

IV - promover a análise de informações estratégicas e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito das atividades de competência do Departamento;

V - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluindo o apoio aos órgãos de controle e à gestão de logística da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

VI - auxiliar em atividades pertinentes ao SISP, quanto a licitações e contratos; e

VII - estruturar e implementar políticas públicas relativas à estratégia de contratações." (NR)

"Art. 30. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

III - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora do SICONV e do CONFOCO, na forma estabelecida em regulamentação específica;

.............................................................................................................................

 VI - coordenar as atividades e o funcionamento da Rede SICONV." (NR)

"Art. 53-A. Ao CONFOCO cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016." (NR)

 Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 8.578, de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas por este Decreto, na Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 7º O Decreto nº 8.578, de 2015, passa a vigorar acrescido do Anexo III a este Decreto.

Art. 8º Fica transferida a Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 9º Ficam remanejados o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, de que trata o art. 4º do Decreto nº 6.062, de 16 de março de 2007, da Casa Civil da Presidência da República para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 10. O Decreto nº 6.062, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 "Art. 4º Ficam instituídos o Comitê Gestor do PRO-REG - CGP e o Comitê Consultivo do PRO-REG - CCP, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 5º ..................................................................................................................

I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda." (NR)

"Art. 10. Os representantes, titular e suplente, do CGP e do CCP serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os art. 5º e art. 8º e designados em ato do Ministro de Estado do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)

"Art. 11. A Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão será encarregada do apoio técnicoadministrativo ao PRO-REG.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. O PRO-REG será custeado por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente." (NR)

 Art. 11. Ficam revogados:

I - os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 8.693, de 16 de março de 2016; e

 II - os inciso I e II do caput do art. 10 do Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015.

Art. 12. Este Decreto entre em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 DILMA ROUSSEFF

 Valdir Moysés Simão

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