DECRETO Nº 12.628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) uma FCE 3.10;
b) uma FCE 3.07;
c) uma FCE 3.04;
d) doze FCE 3.02;
e) quatro FCE 3.01;
f) duas FCE 4.04; e
g) onze FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério do Desenvolvimento e Assitência Social, Família e Combate à Fome:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 2.04;
e) onze CCE 2.03;
f) um CCE 3.10;
g) um CCE 3.04;
h) doze CCE 3.02;
i) quatro CCE 3.01;
j) duas FCE 1.15;
k) sete FCE 1.13;
l) quatorze FCE 1.10; e
m) três FCE 2.09.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
..........................................................
II –........................................................
..........................................................
g).........................................................
..........................................................
6. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;
h) Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais:
1. Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais;
2. Departamento de Regulação de Benefícios Assistenciais; e
3. Departamento de Gestão da Informação de Benefícios Assistenciais; e
......................................................” (NR)
“Art. 40.....................................................
..........................................................
V – implementar, coordenar e regular serviços, programas e projetos socioassistenciais no território nacional;
..........................................................
VII – firmar parcerias interinstitucionais com o poder público e as entidades da sociedade civil para estruturar e aprimorar serviços que requeiram a presença de outras políticas setoriais e de defesa de direitos na perspectiva de garantir proteção social;
VIII – estabelecer e promover a integração de serviços socioassistenciais com as demais políticas setoriais e de garantia de direitos;
......................................................” (NR)
“Art. 46-A. À Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais compete:
I – coordenar a gestão dos benefícios assistenciais, incluído o BPC, com vistas à inclusão social de seus beneficiários;
II – regular os benefícios assistenciais;
III – estabelecer e promover a integração e a articulação dos benefícios assistenciais com os serviços socioassistenciais e as demais políticas públicas setoriais e de garantia de direitos;
IV – estabelecer diretrizes para a operacionalização dos benefícios assistenciais federais;
V – planejar e coordenar a implementação das ações estratégicas relacionadas aos benefícios assistenciais;
VI – planejar, coordenar e monitorar, em âmbito nacional, a concessão e a operacionalização de benefícios assistenciais;
VII – planejar e coordenar a articulação da concessão dos benefícios assistenciais, incluindo o BPC, com os demais entes federativos e com a sociedade civil;
VIII – elaborar indicadores, dados e informações com a finalidade de desenvolver estudos, pesquisas e análises estratégicas sobre a concessão dos benefícios assistenciais;
IX – participar dos conselhos de políticas públicas e de direitos no controle social em matéria relativa aos benefícios assistenciais;
X – estabelecer e apoiar o desenvolvimento dos sistemas e das ferramentas informacionais necessários à gestão dos benefícios assistenciais;
XI – desenvolver ações para promover a autonomia das famílias que recebem benefícios assistenciais por meio da integração ao mundo do trabalho; e
XII – realizar análise de proposições legislativas e de matéria judicial relativas aos benefícios assistenciais.” (NR)
“Art. 46-B. Ao Departamento de Gestão de Benefícios Assistenciais compete:
I – realizar a gestão dos benefícios assistenciais, observados os arranjos institucionais necessários para a sua operacionalização;
II – coordenar a articulação e a integração dos benefícios assistenciais com os serviços socioassistenciais e com as demais políticas públicas;
III – propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios assistenciais federais;
IV – coordenar o Comitê Intersetorial de Assessoramento do BPC, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do benefício;
V – orientar e prestar apoio técnico aos demais entes federativos na organização e na implementação de ações relativas aos benefícios assistenciais;
VI – planejar, acompanhar, monitorar e avaliar as execuções orçamentária, contábil e financeira dos benefícios assistenciais federais;
VII – acompanhar e zelar pela qualidade dos serviços prestados pelos agentes operadores e financeiros dos benefícios assistenciais federais;
VIII – gerir e fiscalizar a execução de contratos firmados junto aos agentes operadores e financeiros de benefícios assistenciais federais;
IX – promover processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão dos benefícios assistenciais;
X – articular com outros órgãos ações para ampliar a autonomia dos beneficiários por meio de sua inclusão no mundo do trabalho; e
XI – promover ações de acompanhamento dos beneficiários dos benefícios assistenciais federais de forma a garantir seu acesso a outros direitos.” (NR)
“Art. 46-C. Ao Departamento de Regulação de Benefícios Assistenciais compete:
I – elaborar e propor normas relativas aos benefícios assistenciais;
II – analisar e promover o aperfeiçoamento das normas vigentes relacionadas aos benefícios assistenciais;
III – promover diálogo com outros agentes em matérias que envolvam a regulamentação de benefícios assistenciais;
IV – acompanhar e subsidiar tecnicamente a Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais em relação às matérias legislativas e de origem judical;
V – colaborar com os processos de capacitação dos agentes envolvidos na prestação dos benefícios assistenciais; e
VI – coordenar estudos com vistas a mitigar a judicialização dos benefícios assistenciais.” (NR)
“Art. 46-D. Ao Departamento de Gestão da Informação de Benefícios Assistenciais compete:
I – propor, desenvolver e acompanhar a análise, os estudos e as pesquisas sobre a gestão, a cobertura e o impacto dos benefícios assistenciais, e a sistematização de dados e informações correlatos;
II – implementar e manter sistemas de informações e bancos de dados sobre benefícios assistenciais federais, com vistas a subsidiar o planejamento, o desenvolvimento, o monitoramento e a avaliação das ações, a regulamentação e o controle dos benefícios;
III – gerar relatórios gerenciais e compartilhar informações sobre a gestão do BPC e dos demais benefícios assistenciais;
IV – publicizar informações referentes a benefícios assistenciais federais; e
V – elaborar indicadores com vistas a desenvolver estudos e análises estratégicas sobre os benefícios assistenciais.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023:
a) o item 3 da alínea "g" do inciso II do caput do art. 2º;
b) os incisos X e XI do caput do art. 40; e
c) o art. 43; e
II – do Decreto nº 12.099, de 4 de julho de 2024:
a) o art. 3º; e
b) o Anexo II.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck