DECRETO N. 8.925 – DE 4 DE MARÇO DE 1942

Outorga concessão a J. Sguario & Cia, para aproveitamento progressivo de energia hidráulica no Salto Grande, no rio Taquari-Guassú, município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada concessão a J. Sguario & Cia. para aproveitamento progressivo de energia hidráulica no Salto Grande, com uma altura de queda de 46,187 metros e uma vasão de 1.779 litros por segundo, produzindo uma potência igual a 805 Kw, no rio Taquarí-Guassú, público, do domínio estadual, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção de energia mecânica e elétrica para uso exclusivo dos concessionários, que não poderão ceder parcela alguma de energia a terceiros, mesmo a título gratuito e, respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, deverá ser realizado de acordo com o projeto apresentado e aprovado, anexo ao processo respectivo.

Art. 2º A acumulação das águas para compensar a deficiência de vasão, quando da instalação do segundo desfibrador da fábrica dos concessionários, poderá ser feita desde que, a jusante, fique garantida à Usina da Cia. Sul Paulista de Força e Luz a descarga indispensável ao funcionamento de suas atuais instalações

Art. 3º Sob pena de caducidade da presente concessão, os concessionários obrigam-se a:

I – Registá-la na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura.

II – Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para o fins de registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será, preparada pela Divisão de Águas e submetida á aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data do registo de respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, as obras de captação e adução das águas reverterão para o Estado de São Paulo, mediante indenização do custo histórico, isto, é do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

Art. 7º Se o Estado de São Paulo fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, cumprir-lhe-á garantir aos ex-concessionários mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas, o fornecimento da energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública. No caso contrário, caberá a estes a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou, de restabelecer às suas expensas, a situação do curso dágua anterior ao aproveitamento concedido.

Art. 8º Os concessionários, dadas as condições peculiares do aproveitamento, ficam dispensados da reserva de energia de que trata o art. 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 9º Os concessionários gozarão, desde a data do registo de que trata o art. 5º e, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Apolonio Salles.