DECRETO N. 8.930 – DE 30 DE AGOSTO DE 1911
Acceita a desistencia feita pela « Companhia Port of Pará » das taxas de seu contracto para sementes, machinas e instrumentos de agricultura, remettidos pelo Governo Federal á Inspectoria Agricola do Estado do Pará, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando de necessidade favorecer o desenvolvimento agricola do paiz e tendo em vista a desistencia feita pela « Companhia Port of Pará » das taxas de seu contracto para sementes, machinas e instrumentos de agricultura, remettidos pelo Governo Federal á Inspectoria Agricola do Estado do Pará,
decreta:
Art. 1º Ficam isentos das taxas de que trata o contracto de 7 de junho de 1906, para as obras do Porto do Pará, as sementes, machinas e instrumentos de agricultura, destinados á Inspectoria Agricola do Estado do Pará, como ainda os identicos objectos que o governo do mesmo Estado importar para os serviços agricolas de seu cargo.
Art. 2º Ficam tambem isentos da taxa de tres réis, de que trata a alinea 3ª da clausula XII do referido contracto de 7 de junho de 1906, os generos de pequena lavoura, que forem descarregados na Dóca de Ver o Peso, ou em outros pontos do littoral préviamente fixados pela « Companhia Port of Pará », segundo a enumeração constante do accôrdo firmado a 29 de março do corrente anno na Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
J. J. Seabra.