LEI Nº 15.226, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para dispor sobre o prazo de validade dos gêneros alimentícios adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e para estabelecer em 45% o percentual mínimo para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural no âmbito desse programa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 13.....................................................

§ 1º Os gêneros alimentícios que possuem obrigatoriedade de determinação de prazo de validade adquiridos no âmbito do PNAE deverão ter, na ocasião da entrega, prazo restante de validade igual ou superior à metade do período entre sua data de fabricação e sua data final de validade, dispensados dessa obrigatoriedade os alimentos adquiridos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e de suas organizações.

§ 2º O instrumento convocatório e o contrato para aquisição de gêneros alimentícios por meio de licitação, chamada pública ou qualquer outro mecanismo de contratação admitido deverão prever o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.” (NR)

Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE, no mínimo 45% (quarenta e cinco por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres.

......................................................” (NR)

Art. 19.....................................................

..........................................................

III – zelar pela qualidade e variabilidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, pela aceitabilidade dos cardápios oferecidos e pelo cumprimento do disposto no § 1º do art. 13 desta Lei;

......................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2026, quanto à alteração do art. 1º ao art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 30 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Francisco Tadeu Barbosa de Alencar

Márcia Helena Carvalho Lopes

Simone Nassar Tebet

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

Alexandre Rocha Santos Padilha