DECRETO N. 9.026 A – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1911
Approva o regulamento do Instituto Benjamin Constant
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 3º, n. I, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar, para o Instituto Benjamin Constant, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes r. da fonseca.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Regulamento do Instituto Benjamin Constant
(CEGOS)
CAPITULO I
FINS DO INSTITUTO E SUA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º O Instituto Benjamin Constant tem por fim ministrar aos cegos:
I. A instrucção primaria;
II. A instrucção secundaria;
III. O ensino da musica theorica, vocal e instrumental;
IV. O ensino das artes e officios que estejam ao seu alcance e lhes sejam de reconhecida utilidade.
Art. 2º O pessoal do Instituto comprehende:
I. A administração;
II. O serviço sanitario;
III. O corpo docente;
IV. O pessoal subalterno.
Art. 3º A administração compõe-se de:
1 director;
1 inspector de alumnos;
1 inspectora de alumnas;
1 economo;
1 escripturario archivista.
Art. 4º O serviço sanitario comprehende:
1 medico clinico;
1 medico occulista;
1 enfermeiro (sub-inspector de alumnos);
1 enfermeira (sub-inspectora de alumnas);
1 dentista.
Os dous enfermeiros servirão de ajudantes do inspector e da inspectora dos alumnos.
Art. 5º O corpo docente compõe-se de:
2 professores de instrucção primaria;
1 professor de portuguez;
1 professor de francez;
1 professor de cosmographia (elementos), de geographia geral; especialmente de geographia do Brazil;
1 professor de chronologia e de historia universal, especialmente de historia do Brazil;
1 professor de arithmetica, algebra e geometria elementar;
5 repetidores do curso de sciencias e letras;
1 professor de musica elementar e de solfejo;
1 professor de harmonia e contraponto;
1 professor de canto;
1 professor de canto coral e escolar;
1 professor de orgão e harmonium;
1 professor de piano;
1 professor de violino e violeta;
1 professor de violoncello e contrabaixo;
1 professor de instrumentos de sopro e de percussão;
3 repetidores do curso de musica;
1 leitor em voz alta;
1 dictante copista;
1 mestre de gymnastica;
1 mestra de trabalhos de agulha e de artefactos de missangas;
1 mestre de typographia;
1 mestre de encadernação;
1 mestre de empalhação de moveis;
1 mestre de escovas, vassouras e espanadores;
1 mestre de afinação e afinador de piano, harmonium e orgão;
1 contra-mestra de trabalhos de agulha;
1 contra-mestre de typographia;
1 contra-mestre de encadernação;
1 contra-mestre de empalhação;
1 contra-mestre de vassouras e escovas.
Pessoal subalterno
1 machinista;
1 roupeira;
1 despenseiro;
1 cozinheiro;
1 porteiro;
1 continuo;
1 ajudante de cozinheiro;
1 chacareiro-jardineiro.
Serventes distribuidos pelas duas secções dos alumnos, rouparia, lavanderia, copa, refeitorios e officiaes.
Art. 6º O pessoal subalterno e o de serventes poderá ser augmentado, si houver necessidade, por proposta do director e approvação do ministro.
Art. 7º Haverá no Instituto uma classe de aspirantes no magisterio que será formada com os alumnos que se houverem distinguido pela sua intelligencia, comportamento, applicarão e aproveitamento.
Art. 8º Sendo o estudo da musica, de todo o ensino profissional, aquelle que mais aproveita aos cegos, crear-se-ão, á medida que os recursos do Instituto o permittirem, novos cursos, de maneira a preencher um programma completo desta parte.
Os novos cursos se instituirão pela subdivisão dos já existentes, ou pela creação de novas cadeiras.
CAPITULO II
DO ENSINO
Art. 9º A instrucção theorica e pratica profissional dada no Instituto, se divide em dous cursos principaes: o litterario e o profissional.
Paragrapho unico. O curso litterario se subdivide em primario e secundario, e será feito em oito annos, sendo tres para o primario e cinco para o secundario.
Art. 10. O curso primario comprehende o conhecimento do alphabeto e dos demais symbolos do systema de pontos (methodo Luiz Braille), conhecimento dos algarismos ordinarios em typos maiores, leitura e escripta no systema Braille, arithmetica até fracções decimaes e systema metrico, elementos de grammatica portugueza, lições de cousas do uso domestico e noções de historia natural.
Art. 11. O curso secundario comprehende linguas portugueza e franceza, arithmetica theorica e pratica, algebra até equações do primeiro gráo, inclusive, geometria elementar, plana e no espaço, geographia physica e politica geral, especialmente do Brazil, historia universal e especialmente do Brazil.
Art. 12. As materias do ensino primario serão distribuidas pelos tres annos de curso, gradual e ordenadamente, conforme o art. 10.
Art. 13. As materias do curso secundario serão distribuidas pelos cinco annos, do modo seguinte:
4º anno – Grammatica portugueza (lexicologia), lingua franceza, (idem), arithmetica theorica e pratica, até potencias e raizes, systema metrico completo, geographia physica geral.
5º anno – Grammatica portugueza (syntaxe), lingua franceza (toda a lexicologia), arithmetica (proporções, progressões e logarithmos, com suas diversas applicações), geographia politica geral, chorographia do Brazil.
6º anno – Grammatica franceza (syntaxe), algebra até equações do primeiro gráo inclusive, noções de historia antiga (com a chronologia historica).
7º anno – Estudo completo da lingua franceza, noções de historia média (com chronologia correspondente), geometria elementar, plana e no espaço.
8º anno – Noções de historia moderna (com a chronologia completa), historia do Brazil.
Art. 14. O estudo da musica, que será obrigatorio para todos os alumnos, deve começar no 2º anno do curso geral, e comprehenderá:
1º Notação, leitura, escripta da musica no systema de pontos.
2º Theoria elementar da musica e solfejo.
3º Curso de piano, de orgão e de harmonium.
4º Estudo de instrumentos de sopro, de corda e de percussão.
5º Harmonia e elementos de contraponto.
Art. 15. Os alumnos que obtiverem approvação no 1º anno de musica, começarão a aprendizagem dos outros ramos do ensino pratico profissional.
O ensino pratico profissional constará de: estudo completo da musica vocal e instrumental, arte typographica (systema Braille e typo commum em relevo), encadernação, fabricação de vassouras, de espanadores, de escovas; empalhação de moveis, afinação de piano, de orgão e de harmonium; trabalhos de agulha e artefactos de missangas.
Art. 16. O caso pratico-profissional, inclusive a musica, será distribuido gradual e successivamente pelos oito annos do curso litterario, não podendo ultrapassar este periodo sinão com licença do Governo, e sob proposta do director.
Art. 17. E’ creada uma orchestra, da qual farão parte todos os alumnos dos diversos cursos de musica, bem como os repetidores, os aspirantes ao magisterio, os mestres e contra-mestres, que, pelos seus conhecimentos musicaes, estejam em condições de nella tomar parte.
O regente desta orchestra será, dentre os professores de musica, aquelle a quem o director designar, servindo-lhe de immediato um repetidor e de auxiliares dous aspirantes.
Art. 18. O anno escolar começará no primeiro dia util do mez de abril e terminará no dia 15 de dezembro.
Durante este tempo serão feriados os dias de festa nacional, os domingos e o dia 17 de setembro, anniversario da fundação do Instituto.
Art. 19. A distribuição das materias do ensino, pelos diversos annos dos cursos primario e secundario, poderá ser alterada pelo director, de accôrdo com os professores e segundo as conveniencias do ensino.
Art. 20. O horario das aulas, assim como a duração de cada uma dellas, serão determinadas pelo director, de accôrdo com os professores.
Art. 21. A entrada nas aulas, durante as horas de lição, será vedada ás pessoas estranhas ao Instituto, salvo com licença do director.
CAPITULO II
DOS ALUMNOS
Art. 22. O numero dos alumnos contribuintes será illimitado e o dos gratuitos será limitado pelos recursos do orçamento do Instituto.
Art. 23. Aos alumnos gratuitos, o Instituto fornecerá sustento, vestuario e tratamento medico.
Art. 24. Aquelles que não forem reconhecidamente pobres pagarão uma pensão annual de 400$, dividida por trimestres adiantados, e uma joia de 200$000.
Art. 25. O Instituto ministrará a todos os alumnos os livros e os instrumentos necessarios ao ensino.
Art. 26. A admissão no Instituto dependerá de autorização do ministro do Interior, mediante informação do director.
Art. 27. O pretendente deverá juntar ao requerimento:
1º Certidão e justificação de idade.
2º Attestado medico do qual conste que o menino soffre de cegueira total e incuravel, que gosa de todas as suas faculdades intellectuaes, que não soffre de epilepsia, nem de escrofulas no segundo gráo, nem de molestia contagiosa ou de qualquer outra enfermidade que o torne inhabil para os trabalhos de que os cégos são capazes.
3º Attestado de vaccinação com proveito, ou de que teve variola.
4º O aspirante á gratuidade da admissão deverá juntar um certificado de qualquer autoridade do logar de sua residencia, que prove a impossibilidade de pagar a pensão e joia a que se refere o art. 24.
Art. 28. As admissões dos alumnos gratuitos só podem ter logar de 1º de março a 30 de setembro.
Art. 29. Na entrada do alumno, será este examinado pelo medico do estabelecimento, que se pronunciará sobre sua integridade physica e intellectual, declarando si o pretendente deve ser desde logo devolvido á sua familia ou si deve ser admittido provisoriamente.
Paragragho unico. Decorrido o prazo de trez mezes, os alumnos provisoriamente admitidos serão examinados por um jury composto do director, do medico clinico, do inspector ou da inspectora e de tres professores, que designará os alumnos definitivamente admittidos, os que deverão ser immediatamente devolvidos a suas familias e finalmente aquelles sobre os quaes houver motivo para prorogação do prazo de observação, findo o qual, um novo exame, nas mesmas condições, decidirá definitivamente sobre a admissão ou devolução dos pretendentes á matricula.
Art. 30. Todos os documentos a que se refere o art. 27 serão sellados e as firmas reconhecidas.
Art. 31. A idade dos pretendentes á matricula será de oito a 14 annos.
Art. 32. A matricula de cada alumno deve conter o seu numero de ordem, a data da entrada, seu nome e sobrenome, a data e o logar de seu nascimento, as causas de sua cegueira, o domicilio e profissão de seus paes, os nomes e domicilio de seus correspondentes, a data de sua sahida, a indicação do officio ou da arte que aprendeu no Instituto.
Art. 33. Os alumnos serão classificados:
I. Em relação ao seu estado, em contribuintes e gratuitos;
II. Em relação á idade, em duas classes ou turmas, sendo a primeira composta de alumnos de oito a 12 annos e a segunda dos maiores de 12;
III. Em relação ao ensino, em duas classes: a do curso primario e a do curso secundario.
Art. 34. As alumnas, seja qual fôr a sua idade, serão completamente separadas dos alumnos, e terão á parte: salas de estudo, casas de trabalho, logar de recreio e passeio, refeitorio, dormitorios, enfermarias, sala de banhos e latrinas.
Art. 35. As alumnas serão sempre acompanhadas, e ficarão sob a vigilancia immediata e aos cuidados da inspectora e de sua ajudante.
Art. 36. O alumno reconhecidamente de boa indole, que findo o curso litterario, tiver revelado aptidão e vocação para um ou mais dos ramos de estudos do ensino profissional e pratico, poderá continuar no Instituto, na qualidade de operario de officina, o que se fará pela fórma indicada no art. 15, até o maximo de seis alumnos para cada officina.
Art. 37. Os alumnos desvalidos, que completarem seus estudos e não puderem continuar no Instituto, nem como aspirantes, nem como operarios, terão o destino que o Governo julgar conveniente. O mesmo se praticará com aquelles que, tendo attingido aos 22 annos de idade, não tiverem terminado o curso litterario, salvo si obtiverem licença do Governo para continuar no Instituto até a conclusão do dito curso.
Art. 38. O Governo providenciará de maneira que os alumnos de que trata o artigo precedente não fiquem expostos á miseria, creando para esse fim casas de trabalho, fundando asylos para os invalidos, ou auxiliando as associações que se destinarem a velar pela sorte delles.
Art. 39. O alumno que durante dous annos consecutivos deixar de prestar exame das materias do respectivo curso, sem motivo justificado, será devolvido a seu pae ou tutor, e, na falta destes, só poderá continuar no Instituto, na classe de operario de officina.
Art. 40. Alumnos videntes, escolhidos pelo director e nomeados pelo ministro, depois de um periodo de ensaio que não deve exceder de seis mezes, serão admittidos no Instituto, ma classe dos gratuitos. Elles devem ser de familia de uma honorabilidade notoria, de boa constituição, ter 12 anos pelo menos, saber ler, escrever e conhecer os rudimentos de arithmetica.
O numero maximo destes alumnos será de cinco. Elles se empregarão em trabalhos da typographia, da encadernação, da bibliotheca e em outros misteres que não podem ser confiados aos cegos.
Servirão de guias aos alumnos cegos, nas sahidas escolares, realizadas sob a guarda do inspector. Os alumnos videntes tomarão parte nas lições dadas aos meninos cegos, dispondo de quatro horas por dia para sua instrucção. Os alumos videntes que se distinguirem pela sua boa conducta e pelas aptidões exigidas poderão exercer as funcções de inspectores adjunctos quando attingirem á idade de 18 annos, e as de inspector, quando chegarem á maioridade.
Art. 41. Os alumnos só poderão receber visitas de seus paes, ou de quem suas vezes fizer, com prévia licença do director.
Paragrapho único. Estas visitas só terão logar aos domingos e dias feriados e em sala destinada para locutorio.
Art. 42. Durante as férias, que começarão logo que terminarem os exames e durarão até o primeiro dia util de abril, deverão os alumnos que tiverem paes, tutores ou correspondentes permanecer em casa destes, tanto em proveito delles alumnos, como em beneficio do Instituto, onde certos trabalhos de reparação, de asseio, etc., só podem ser executados neste periodo pelo pessoal subalterno.
Art. 43. Os alumnos que durante a semana não tiverem tido má nota, nem de applicação, nem de comportamento, poderão ter sahida aos sabbados, depois das aulas, devendo voltar para o Instituto na segunda-feira proxima, antes da hora do almoço.
Paragrapho unico. Os alumnos só poderão ter sahida em companhia de pessoas da confiança do director, que se obriguem a conduzil-os e a reconduzil-os ao Instituto.
CAPITULO IV
DAS PENAS DISCIPLINARES E DAS RECOMPENSAS APPLICAVEIS AOS ALUMNOS, AOS ASPIRANTES E AOS OPERARIOS
Art. 44. Incorre em falta:
I. O alumno que não comparecer á aula á hora da chamada;
II. O que não tiver preparado a lição;
III. O que por má conducta fôr compellido a retirar-se da aula.
Art. 45. Serão faltas justificadas para os alumnos que faltarem á hora aquellas que forem dadas por motivo de molestia ou de morte de parente proximo.
Art. 46. Perderá o anno o que commetter 10 faltas não justificadas, ou 30 justificadas.
Art. 47. Os alumnos estão sujeitos ás penas seguintes:
I. Admoestação;
II. Reprehensão;
III. Retirada da aula com ponto marcado;
IV. Prohibição de sahir;
V. Exclusão do Instituto.
Paragrapho unico. Os membros do corpo docente e os inspectores de alumnos poderão impôr a estes, por faltas commettidas, as tres primeiras penas, participando ao director, quando houverem applicado a terceira.
Art. 48. Todas as penas poderão ser impostas, por faltas commettidas no estabelecimento, e segundo a gravidade, dellas, pelo director e a juizo delle.
Paragrapho unico. Quando o director applicar a pena quinta, communicará ao ministro.
Art. 49. Os aspirantes ao magisterio e os operarios ficarão sujeitos ás penas ns. I, II, III, IV e V do art. 47.
Art. 50. O alumno que do 4º anno inclusive, em diante, não tiver nenhuma reprovação no curso litterario, e que nos 6º, 7º e 8º annos do mesmo curso, tiver obtido tres distincções em cada anno, poderá depois de terminado o curso, permanecer no Instituto, como candidato á primeira vaga de aspirante ao magisterio, que houver. Quando houver mais de um candidato ao aspirantado nestas condições, será preferido o mais velho.
CAPITULO V
DOS EXAMES
Art. 51. Depois de encerradas as aulas (15 de dezembro) o director mandará organizar uma relação geral dos alumnos que estiverem habilitados para fazerem exame, á vista da relações trimensaes, apresentadas pelos professores, conforme dispõe do art. 17.
Art. 52. Na relação que mandar organizar, o director terá muito em consideração as notas dadas pelos professores, durante o anno, assim como o numero de faltas e o comportamento de cada alumno.
Paragrapho unico. Nessa relação, se declarará, quanto aos inhabilitados, o motivo pelo qual não podem prestar exame.
Art. 53. Não poderá entrar em exame o alumno, que, nos termos do art. 46, tiver perdido o anno, por faltas.
Art. 54. A relação de que trata o art. 52 será registrada em livro especial, pelo secretario.
Art. 55. Cinco dias depois de encerradas as aulas, os professores, tanto do curso litterario, como do curso de musica, apresentarão ao director uma lista datada e assignada, dos pontos para exame das respectivas aulas.
Paragrapho unico. Estes pontos serão organizados de modo que em sua totalidade abranjam toda a materia estudada na respectiva aula, durante o anno lectivo.
Art. 56. Os professores de musica apresentarão uma relação datada e assignada das peças de musica que deverão ser executadas pelos examinandos, quer a sólo, quer em conjuncto, em côro, ou na orchestra.
Art. 57. Os exames serão publicos e começarão em dia marcado pelo director, logo depois do encerramento das aulas, conforme o annuncio que se fará no Diario Official, com antecedencia pelo menos de 24 horas.
Art. 58. Os exames serão feitos sob a superintendencia do director, que nomeará as commissões examinadoras de cada anno do curso escolar.
Paragrapho unico. Cada uma destas commissões se comporá de tres membros, devendo fazer parte della o professor e o repetidor de uma das materias sobre que tiver de versar o exame.
Art. 59. O alumno que fôr reprovado em um anno, poderá repetil-o, com licença do ministro, mas si, apesar dessa repetição, nenhum progresso fizer, não poderá continuar no Instituto, salvo si, a par de irreprehensivel comportamento, tiver revelado grande aptidão em qualquer dos ramos do ensino profissional, e nesta hypothese se lhe applicará o disposto no art. 36.
Art. 60. O alumno que deixar de fazer exame na época legal, só por motivo justificado poderá prestal-o nos primeiros 15 dias do mez de abril.
Art. 61. O director, de accôrdo com os professores, organizará instrucções especiaes, em que serão regulados o processo dos exames e do julgamento dos alumnos.
Art. 62. O alumno que fôr reprovado em mais de uma materia de um anno, deverá repetir todas as materias desse anno.
Paragrapho unico. O que fôr reprovado sómente em uma das materias de um anno, poderá matricular-se no anno seguinte, mas não poderá prestar exame das materias desse anno sem ter conseguido approvação na materia em que fôra reprovado no anno antecedente.
CAPITULO VI
DO DIRECTOR
Art. 63. O director é a primeira autoridade do Instituo: a elle são subordinados todos os empregados, aos quaes dará as instrucções e as ordens necessarias para o bom desempenho de suas funcções.
Art. 64. O director é o unico orgão official e legal que põe o Instituto em relação immediata com o ministro do Interior; nenhuma outra autoridade terá ingerencia no regimen do estabelecimento.
Art. 65. Ao director compete a direcção e superintendencia geral de todo o estabelecimento, em relação ao seu pessoal, material, aos trabalhos, á disciplina e á economia.
O director deve, pois:
I. Distribuir e fiscalizar, de conformidade com este regulamento, todos os serviços dos diversos empregados, inclusive os do magisterio;
II. Regular e fiscalizar a despeza de modo que esta se faça com a maior economia;
III. Determinar e regularizar o serviço da escripturação do Instituto;
IV. Nomear e demittir os empregados subalternos e todos aqulles cuja nomeação fôr de sua competencia;
V. Rubricar os pedidos para fornecimento ao Instituto, ordenar a execução das despezas autorizadas, assignar os attestados de frequencia do pessoal, as folhas dos empregados, etc., que são mensalmente enviadas ao ministro e ao Thesouro Nacional;
VI. Impôr penas aos alumnos e aos empregados, pelas faltas commettidas, de accôrdo com o disposto no regulamento do Instituto;
VII. Deliberar, sob sua responsabilidade, acerca de qualquer occurrencia não prevista neste regulamento, ou acerca de casos urgentes, que exijam prompta solução, participando ao ministro o que houver succedido.
Art. 66. O director, que é obrigado a morar no estabelecimento, terá economia separada.
Art. 67. O director apresentará ao Governo até a dia 15 de fevereiro, um relatorio dando conta de tudo quanto tenha occorrido no anno transacto, em relação ao ensino, á economia, ao estado sanitario, etc., e propondo as medidas que julgar necessarias para a boa marcha e progressivo melhoramento do Instituto.
Paragrapho unico. A esse relatório acompanharão o balanço do anno decorrido e o orçamento da despeza do anno seguinte.
Art. 68. O director, em caso de ausencia ou de impedimento, será substituido pelo professor vidente mais antigo ou por quem o Governo determinar.
CAPITULO VII
DOS PROFESSORES
Art. 69. Os professores devem comparecer no Instituto, nos dias e horas designados para as respectivas aulas, e não se retirarão sem que esteja findo o tempo marcado para as lições.
Art. 70. Aos professores incumbe:
I. Ensinar aos alumnos as materias das respectivas aulas, explicando-as convenientemente;
II. Manter rigorosa disciplina em suas classes, observando e fazendo observar os preceitos de moral e civilidade, empregando todo o esforço para o aproveitamento intellectual e aperfeiçoamento moral dos alumnos;
III. Lembrar aos seus alumnos, em todas as opportunidades, os seus deveres para com seus iguaes, para com seus paes e mestres, e para com a patria;
IV. Animal-os constantemente, sobre a efficacia do ensino especial que lhes é dado, confortando aos desalentados e reprimindo aos rebeldes;
V. Chamar á lição o maior numero possivel de alumnos de sua aula, em cada dia designado para a disciplina a seu cargo;
VI. Lançar no livro competente as notas relativas ás lições e ao comportamento de seus discipulos;
VII. Ministrar ao director todas as informações que lhes forem exigidas, a bem do ensino e da educação dos alumnos;
VIII. Propôr ao director as medidas que julgarem convenientes para o ensino e para a disciplina das classes;
IX. Requisitar do director os materiaes necessarios ao ensino de suas aulas;
X. Organizar os programmas de ensino das materias de suas cadeiras;
XI. Dar aos repetidores as instrucções que elles devem observar nas repetições das lições e nas salas de estudo;
XII. Comparecer aos exames, ás festividades, ás recepções e aos actos solemnes do Instituto;
XIII. Impôr aos alumnos as penas disciplinares que forem de sua attribuição, e, quando a falta exigir pena mais rigorosa, communicar ao director para applical-a.
Art. 71. No fim de cada trimestre os professores deverão apresentar ao director uma relação nominal de seus alumnos, com observações sobre o comportamento, applicação e aproveitamento de cada um delles.
Art. 72. Os professores serão em seus impedimentos pelos repetidores, e na falta deste por quem o director designar, com participação ao ministro do Interior.
Art. 73. Os professores que residirem no Instituto não poderão ausentar-se delle sem participar, verbalmente, ao director.
Art. 74. Os logares de professores das cadeiras que vagarem serão preenchidos por concurso.
CAPITULO VIII
DOS REPETIDORES
Art. 75. Os logares de repetidores serão preenchidos, de preferencia, e independente de concurso, pelos aspirantes ao magisterio.
Na falta destes, serão estes logares preenchidos por pessoas estranhas ao estabelecimento, mediante concurso.
Paragrapho unico. Na hypothese de haver na classe dos aspirantes ao magisterio mais de um candidato ao logar vago, com igualdade de habilitações, será elle preenchido por concurso, ao qual só poderão concorrer os pretendentes da referida classe.
Art. 76. Aos respectivos incumbem:
I. Assistir ás aulas dos professores da cadeira a que pertencerem;
II. Repetir aos alumnos, nos dias e horas que lhes forem determinados, as lições pelo professor, no dia antecedente, conformando-se em tudo com as instrucções e methodo de ensino do respectivo professor;
III. Auxiliar os alumnos no estudo de suas lições, explicando-lhes os pontos difficeis, e repetindo-lhes o que houverem esquecido;
IV. Cumprir para com os alumnos os mesmos deveres prescriptos aos professores;
V. Substituir os respectivos professores em seus impedimentos.
Art. 77. Os repetidores cegos, quer do curso de musica, quer do litterario, são obrigados a tomar parte em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios dos córos e da orchestra do Instituto.
Art. 78. Os repetidores cegos auxiliarão ao dectante-copista, quando lhes fôr ordenado pelo director.
Art. 79. Os repetidores serão substituidos em suas faltas e impedimento pelos aspirantes ao magisterio e só na falta destes por quem o director designar, communicando-se este ultimo acto ao ministro do Interior.
Art. 80. Os repetidores que residirem no estabelecimento não poderão se ausentar delle sem participação ao director.
CAPITULO IX
DOS ASPIRANTES AO MAGISTERIO
Art. 81. Os alumnos que se houverem distinguido pelo seu comportamento, applicação e aproveitamento, que tiverem obtido approvação plena em todas as materias do curso litterario e em dous annos, pelo menos, do curso pratico profissional, e revelarem, além disso, aptidão para o professorado, poderão continuar no Instituto, passando para a classe dos aspirantes ao magisterio.
Art. 82. Aos aspirantes ao magisterio incumbe:
I. Prestar os serviços que lhes forem designados pelo director, na qualidade de coadjuvantes quer no curso litterario, quer no profissional, quer na aula do dictante-copista, quer nas salas de estudos;
II. Tomar parte em todos os trabalhos ordinarios e extraordinarios, dos córos e da orchestra do Instituto;
III. Substituir os repetidores em suas faltas ou impedimentos.
Art. 83. Os aspirantes ao magisterio estão sujeitos ao regimen disciplinar e economico do estabelecimento e, emquanto bem servirem, terão direito á casa, alimentação, vestuario, calçado e tratamento medico.
Art. 84. O numero de aspirantes ao magisterio, por emquanto, não excederá de 12; poderá, porém, ser augmentado, si houver necessidade, por proposta do director e com a approvação do ministro.
Art. 85. Os aspirantes não poderão sahir do Instituto sem licença do director.
Art. 86. Os aspirantes poderão residir fóra do estabelecimento, com permissão do director, mas serão obrigados a comparecer todos os dias, ás horas dos trabalhadores escolares.
Art. 87. Os aspirantes que se distinguirem pelo seu comportamento e assiduidade nos trabalhos escolares, terão uma gratificação mensal de 10$ a 30$, segundo o serviço por elles prestado e a juizo do director e approvação do ministro.
CAPITULO X
DO DICTANTE-COPISTA
Art. 88. A aula de dictado funccionará, durante o anno lectivo, tres vezes por semana, em dias alternados, e tres horas consecutivas em cada dia.
Art. 89. Ao dictante-copista incumbe:
I. Dictar aos alumnos, aos repetidores e aos aspirantes ao magisterio, designados pelo director, as obras impressas em tinta, ou manuscriptos destinados á bibliotheca do Instituto;
II. Copiar e fazer copiar pelos menos, no systema de pontos, um ou mais exemplares dos compendios, tratados, etc., e das peças de musica destinadas ao ensino dos cegos;
III. Passar para o systema de pontos quaesquer escriptos ou impressos, taes como curculares, editaes e ordens relativos ao ensino e á administração do Instituto, dos quaes, por ordem do director, se deva dar conhecimento aos professores e alumnos cegos;
IV. Rever os dictados de sua aula e corrigir-lhes os erros, ensinando aos alumnos as regras de orthographia e de redacção;
V. Rever e corrigir os trabalhos typographicos, quando lhe fôr pelo director ordenado este serviço.
Art. 90. O dictante-copista deverá comparecer pontualmente ao Instituto, para o exercicio de suas funcções, nos dias e horas determinados em horario especial, organizado pelo director, e conservar-se no exercicio effectivo dessas funcções durante todo tempo acima determinado.
Art. 91. O dictante-copista só copiará as obras ou escriptos que lhe forem indicados pelo director do Instituto.
Art. 92. Promptificará, no menor tempo possivel, todos os trabalhos a seu cargo, esmerando-se pela boa execução desses trabalhos.
Art. 93. Numerará em ambos os systemas (pontos e tinta) todas as paginas das cópias realizadas.
Art. 94. Logo que termine as cópias dos escriptos que lhe foram encarregados, entregal-os-á ao director do Instituto, juntamente com os originaes, que lhe foram confiados.
Art. 95. Escripturará, segundo o plano indicado pelo director, um livro de recebimento e devolução, das obras e escriptos de que fôr encarregado.
Art. 96. Manterá em sua aula a disciplina e boa ordem, fazendo retirar della o aspirante ou alumno, que, depois de admoestado, reincidirr na falta commettida.
Art. 97. Salvo determinação especial do director, o trabalho de cópias se fará na seguinte ordem:
I. Cópias destinadas ás aulas do curso litterario;
II. Cópias destinadas ao curso musical;
III. Cópias dos livros destinados á bibliotheca.
Paragrapho unico. Esta distribuição do tempo poderá ser alterada pelo director, conforme as exigencias do serviço.
Art. 98. Durante o exercicio de suas funcções na classe, incumbe ao dictante-copista os mesmos deveres determinados no art. 70, menos dos §§ X e XI.
CAPITULO XI
DA GYMNASTICA
Art. 99. Os exercicios gymnasticos são obrigatorios para todos os alumnos de ambos os sexos, menores de 22 annos.
§ 1º Estes exercicios constarão de marchas, attitudes, evoluções e movimentos do corpo, mais ou menos cadenciados, sob o commando do mestre de gymnastica, que dará suas aulas, sempre que fôr possivel, ao ar livre, em lugar determinado pelo director.
§ 2º Nos exercicios gymnasticos, que terão lugar duas vezes por semana, pela manhã, formarão, em grupos separados, de um lado da eira as meninas e de outro lado os rapazes, observando-se para cada grupo a distribuição dos alumnos conforme os tamanhos.
CAPITULO XII
DAS OFFICINAS, DOS MESTRES E CONTRA-MESTRES
Art. 100. Haverá em cada officina um mestre, um contra-mestre e os operarios e aprendizes que forem designados pelo director do Instituto, dentre os alumnos e os aspirantes ao magisterio.
Art. 101. Aos mestres e contra-mestres se applica a mesma disposição do art. 70, deste regulamento, relativa aos professores, incumbindo-lhes, durante o exercicio de suas funcções nas aulas e officinas, os mesmos deveres.
Paragrapho unico. Os mestres são directamente subordinados ao director, de quem, unicamente, receberão ordens, e com quem se entenderão sobre tudo quanto fôr concernente ao serviço e á disciplina das officinas e das aulas.
Art. 102. Incumbe aos mestres:
I. Propôr ao director a acquisição do material de que necessitarem nas officinas e nas aulas;
II. Informar ao director sobre as necessidades das officinas e sobre a conducta do respectivo pessoal.
Paragrapho unico. No exercicio de suas funcções nas aulas e nas officinas, os contra-mestres têm os mesmos deveres que os repetidores (art. 76) em relação aos professores.
Art. 103. Os contra-mestres e operarios ou aprendizes ficarão debaixo da direcção e immediata fiscalização dos respectivos mestres.
Art. 104. Incumbe aos mestres de officina:
I. Executar e fazer executar pelos contra-mestres, operarios e aprendizes, e no menor prazo possivel, todos os trabalhos de que forem encarregados pelo director;
II. Conservar em boa ordem os moveis, as machinas e outros materiaes pertencentas á officina a seu cargo;
III. Executar na officina durante o tempo em que ella funccionar, sómente os trabalhos de que fôr encarregado pelo director.
Art. 105. O mestre da typographia ensinará aos alumnos a compôr, paginar, imprimir e rever os impressos, assim como tudo quanto faz parte da arte typographica.
§ 1º O contra-mestre desta officina exercerá tambem as funcções de revisor, pelo que indicará com a necessaria antecedencia as correcções que se devem fazer.
§ 2º Deverá, antes de fazer a impressão, reler os mesmos trabalhos e corrigil-os afinal.
Os originaes das obras que tiverem de ser impressos, escriptos no systema de pontos de Luiz Braille, devem ser préviamente revistos pelo dictante-copista e pelo professor a cuja cadeira se destinarem. Só então serão entregues ao mestre de typographia, para serem impressos, por ordem do director.
Art. 106. O mestre da encadernação ensinará aos alumnos aprendizes tudo quanto fôr pertencente a esta arte e que se possa ensinar aos cegos, instruindo-os sobre o manejo das machinas, dos apparelhos e dos instrumentos technicos que lhe são peculiares.
FABRICAÇÃO DE VASSOURAS, ESCOVAS E ESPANADORES
Art. 107. O mestre de vassouras, escovas e espanadores ensinará a seus alumnos a fabricação de vassouras de palha de qualquer especie, de raiz, de fibras e de cabello; de escovas e espanadores dos mesmos materiaes e de espanadores de pennas, instruindo-os sobre tudo quanto se relacione com a fabricação destes artefactos.
MESTRA DE TRABALHOS DE AGULHA E MISSANGAS
Art. 108. A mestra de trabalhos de agulha ensinará ás meninas cegas, designadas pelo director, a costurar e fazer trabalhos de agulha (tricot e crochet), de vidrilho de missangas, taes como: meias de diversos fios, barretes, botins de lã e de linha branca, para crianças, capotinhos, cestinhas, porta-jornaes, porta-toalhas, tapetes e flores de lã, de papel e de outras materias; emfim, todos os lavores e trabalhos proprios do sexo, e que possam ser fabricados só pela destreza do tacto.
§ 1º A mestra de trabalhos de agulha terá um livro de entradas e sahidas, no qual mencionará todos os materiaes que lhe forem fornecidos e os trabalhos que depois de terminados entregar ao director.
§ 2º A mestra de trabalhos será substituida, em suas faltas e impedimentos, pela contra-mestra e esta pela aspirante que fôr designada pelo director.
AFINAÇÃO DE PIANOS, ETC., ETC.
Art. 109. Ao mestre de afinação incumbe:
I. Ensinar aos alumnos designados pelo director a arte de afinação de piano, de orgão e de harmonium e tudo o mais que fôr concernete a esta arte, de modo que aos alumnos fiquem habilitados a exercel-a cabalmente;
II. Fazer e ensinar aos alumnos a fazerem todos os concertos que estejam ao alcance dos cegos, taes como: encordoação, substituição de martellos, fabricação de bordões, etc.
III. Afinar todos os pianos do Instituto, todas as vezes que fôr necessario e que lhe fôr ordenado pelo director.
CAPITULO XIII
DA LEITURA EM VOZ ALTA E DICÇÃO
Art. 110. A aula de leitura em voz alta se dará todos os dias, ás horas determinadas pelo horario.
Art. 111. A duração de cada aula será de suas horas, sendo 3/4 de hora para respostas ás consultas dos professores cegos e dos alumnos, 20 minutos para descanço, e o resto do tempo para leitura em voz alta, perante todos os alumnos de ambos os sexos, acompanhados de seus inspectores ou ajudantes.
Art. 112. A leitura poderá ser entremeada de explicações e digressões, quando estas se fizerem necessarias para a intelligencia do assumpto.
Outrosim se poderá substituir por uma conferencia ou palestra artistica, litteraria ou scientifica, de reconhecida utilidade para a instrucção e diversão dos alumnos.
Esta ultima parte poderá ser realizada pelo proprio leitor, por um dos professores do Instituto, ou por pessoa extranha ao corpo decente, devendo preceder o consentimento do director, que tomará conhecimento do assumpto da conferencia ou palestra que tenha de ser tratada.
Art. 113. O leitor, além do conhecimento da lingua materna, deverá traduzir correctamente o francez e o inglez, pronunciar bem o italiano, ter conhecimento regular de geographia e de historia geral e de literatura.
CAPITULO XIV
DOS INSPECTORES E SEUS AJUDANTES
Art. 114. Haverá no Instituto um inspector de alumnos e uma inspectora de alumnos, cada um com o respectivo ajudante.
Compete aos inspectores de alumnos:
l. Acompanhar aos alumnos em todos os actos de sua vida escolar, tanto dentro como fóra do Instituto;
II. Velar pelo asseio delles, fazendo-os tomar banho, escovar os dentes e unhas, pentear o cabello etc. logo que se levantarem da cama;
III. Verificar diariamente a limpeza e o bom estado da vestimenta e do calçado;
IV. Communicar ao director qualquer falta que se falta que se faça mistér remediar, no refeitorio, no dormitorio, nas aulas, etc;
V. Ter o maior cuidado com os alumnos, mantendo-os em silencio e boa ordem nas aulas, nas salas de estudo e nos refeitorios, marcando as faltas áquelles que não cumprirem os seus deveres;
VI. Fazer a chamada dos alumnos que devam comparecer ás aulas, ás officinas, ou salas de estudo;
VII. Presidir ás refeições dos alumnos, comendo juntamente com elles, e verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente;
VIII. Dormir em aposentos que communiquem com o dormitorio dos alumnos, para vigial-os e dirigil-os;
IX. Dar parte, logo pela manhã, ao director, das ocorrencias havidas á noite no estudo e nos dormitorios;
X. Não se deitar antes de haver verificado que todos os alumnos estão acompanhados nos respectivos leitos.
Art. 115. Os inspectores deverão residir no estabelecimento, de onde não se poderão ausentar sem licença do director.
Art. 116. Cada inspector terá um ajudante, que exercerá tambem as funcções de enfermeiro.
Art. 117. Os inspectores e seus ajudantes não poderão acceitar dos alumnos, nem de seus paes, tutores, protectores ou correspondentes, retribuição ou presente de natureza alguma, debaixo de qualquer pretexto, sob pena de demissão.
CAPITULO XV
DO ESCRIPTURARIO-ARCHIVISTA
Art. 118. O escripturario-archivista deverá comparecer no instituto, todos os dias uteis, ás nove horas da manhã e não poderá se retirar antes das tres horas da tarde, salvo si fôr em objeto de serviço e por ordem do director.
Ao escripturario-archivista compete:
I. Ter em ordem a escripturação de todos os livros da secretaria;
II. Escrever ou registrar toda a correspondencia do Instituto;
III. Ter em boa ordem e asseio o archivo do Instituto;
IV. Tomar apontamentos de todas as occurrencias que tiverem de ser mencionadas no relatorio do director, e apresental-os a este, quando lhe forem pedidos, juntando todos esclarecimentos necessarios;
V. Ter em dia o inventario dos objetos pertencentes ao archivo;
VI. Escripturar, segundo as instrucções dadas pelo director, os livros, mappas, as folhas de pagamento e mais papeis relativos á contabilidade e á escripturação;
VII. Guardar os programmas e as relações de pontos, organizados pelos professores, para apresental-os na ocassião dos exames;
VIII. Colligir e archivar em boa ordem todas as leis, decretos, regulamentos, instrucções, portarias, relativos ao Instituto;
IX. Archivar e ordenar por meio de um indice, toda a correspondencia recebida;
X. Colleccionar, por ordem chronologica, as minutas originaes do expediente.
CAPITULO XVI
DO ECONOMO
Art. 119. A superintendencia da despensa, da cozinha, da copa, dos refeitorios, da chacara, da limpeza interna e externa do edificio – especialmente das officinas – do pessoal de salario, da arrecadação do material, etc., fica a cargo de um economo que deve residir no Instituto.
Art. 120. O economo é encarregado da guarda, asseio e conservação da mobilia e mais materiaes que não forem designadamente commettidos a outros empregados; do recebimento dos generos e mais artigos de consumo; da distribuição e fiscalização do serviço dos serventes e mais pessoal a seu cargo, aos quaes transmittirá as ordens do director, cabendo-lhe a responsabilidade pela fiel execução das mesmas.
Art. 121. São-lhe immediatamente subordinados todos os empregados do serviço interno, com excepção dos inspectores dos alumnos e seus ajudantes, do porteiro e do pessoal da rouparia.
Art. 122. Representará ao director contra as faltas commettidas pelo pessoal a seu cargo, quando não cumprir bem os seus deveres.
Art. 123. Verificará a qualidade e quantidade dos generos entrados para a despensa, dando parte ao director de qualquer falta que encontrar.
Art. 124. Assistirá e dirigirá o serviço do refeitorio, providenciando para que sejam todos bem servidos, verificando si os alimentos são de boa qualidade, bem preparados e em quantidade sufficiente.
Art. 125. Deverá ao tomar posse do logar, receber por inventario todos os materiaes e objetos existentes no estabelecimento e que são pelo art. 120 confiados á sua guarda.
Art. 126. Além dos serviços acima especificados cumpre-lhe mais:
I. Fazer os pedidos dos generos precisos para o fornecimento da despensa e de outras repartições a seu cargo, pedidos que devem ser apresentados ao director para sua aprovação e rubrica;
II. Autorizar com seu visto ou rubricas os róes das compras miudas para o consumo diario da cozinha;
III. Mandar proceder no mez de dezembro ao inventario de todos os moveis e utensilios do estabelecimento;
IV. Ter sempre em dia o livro do inventario dos materiais a seu cargo, mencionando nelle os objetos entrados, e os dados em consumo ou extraviados.
Art. 127. Apresentará ao escripturario-archivista, no fim de cada mez, a relação dos empregados que lhe são subordinados, mencionando os dias de serviço de cada um.
Art. 128. Terá a seu cargo a arrecadação geral do instituto, onde conservará os objectos arrecadados, bem acondicionados.
Art. 129. Ajustará, quando lhe fôr ordenado pelo director, todo o pessoal do serviço interno e braçal.
Art. 130. Archivará todas as ordens, por escripto, lhe forem dadas.
Art. 131. O economo deverá morar no estabelecimento, de onde não poderá se ausentar sem licença do director.
CAPITULO XVII
DO SERVIÇO SANITARIO
Art. 132. Haverá no instituto, junto de cada secção dos alumnos de um e de outro sexo, um compartimento destinado, provisoriamente, á enfermaria, cuja administração ficará a cargo do medico clinico do Instituto.
Art. 133. A cada uma destas enfermarias, servirão de enfermeiros os respectivos ajudantes do inspector e da inspectoria.
Art. 134. Os medicamentos prescriptos pelo medico clinico ás pessoas que têm direito a tratamento no Instituto serão fornecidos por conta do estabelecimento.
Art. 135. O medico clinico do Instituito é o responsavel pela regularidade do serviço da enfermaria.
Art. 136. E' dever do medico:
I. Prestar os socorros de sua profissão aos alumnos e aos empregados internos do instituto;
II. Comparecer todos os dias no estabelecimento, e todas as vezes que fôr chamado;
III. Examinar o estado de saude dos candidatos á admissão no Instituto, sempre que esse exame lhe fôr requisitado pelo director;
IV. Visitar todos os dias os doentes, e tantas vezes em cada dia, quantas o exigir a gravidade da molestia;
V. Examinar, quando fôr requisitado pelo director, os generos alimenticios fornecidos ao Instituto, e dar sua opinião fundamentada, sobre a qualidade delles;
VI. Em caso de molestia grave, avisar ao director para que este communique a familia do doente ou a quem suas vezes fizer;
VII. Participar ao director qualquer indicio de molestia contagiosa, que se manifestar em individuo pertencente ao Instituto, indicando o meio de realizar-se a sua separação immediata;
VIII. Dar parte ao director das occurrencias havidas na enfermaria ou no fornecimento dos medicamentos e preparação das dietas, contrarias aos preceitos da hygiene e da therapeutica, propondo as medidas que julgar necessarias;
X. Apresentar ao director, no fim de cada anno, um relatorio circunstanciado do serviço sanitario e um mappa estatistico pathologico dos doentes tratados durante o anno;
XII. Propôr ao director, em tempo de epidemia, as medidas que entender convenientes, para prevenir o seu desenvolvimento no Instituto.
Art. 137. Si as familias dos alumnos ou dos empregados doentes, preferirem que sejam elles tratados por outro facultativo que não o do Instituto, correrão por conta delles as despezas do tratamento medico.
Art. 138. Os ajudantes dos inspectores, – quando desempenhando as suas funcções de enfermeiros – serão subordinados aos medicos, e delles receberão directamente as ordens e instrucções relativas ao serviço da enfermaria.
Elles têm por obrigação:
I. Acompanhar o medico, nas suas visitas diarias aos doentes de suas respectivas secções;
II. Cumprir as prescripções do medico, a respeito dos medicamentos, do regimen alimentar dos doentes, da hygiene e da administração da enfermaria;
III. Velar pelo asseio e boa ordem da secção a seu cargo;
IV. Escrever os pedidos de dietas e de utensilios para a enfermaria, fazel-os rubricar pelo medico e entregal-os ao director.
Art. 139. O regimen alimentar dos doentes será regulado pelo medico que o registrará em livro especial, para esse fim existente no gabinete clinico do lnstituto.
CAPITULO XVIII
DA ROUPARIA E LAVANDERIA
Art. 140. Toda a roupa de corpo, de cama, de mesa e de cozinha será guardada nos armarios da roupa e ficará sob a guarda e responsabilidade de uma roupeira.
Art. 141. Na arrumação da rouparia devem ficar em secções separadas as roupas dos alumnos e das alumnas, devendo-se mais, em cada uma destas secções, guardar separados a roupa de cama, a roupa branca, o fardamento de lã dos alumnos, etc. e em grupo separado as roupas dos alumnos contribuintes.
Art. 142. Os serviços de lavagem de roupas de engommado, de concertos serão feitos, dentro do estabelecimento, pelo pessoal de serventes ou de salario mensal.
Art. 143. Haverá na rouparia um livro de entrada e sahida em que se lançará a roupa que existir, a que entrar e a que se consumir e sahir.
Art. 144. O director nomeará pessoa zelosa, diligente e de sua confiança, para exercer o logar de roupeira.
Art. 145. A’ roupeira incumbe:
I. Receber e conservar convenientemente as roupas que lhe forem entregues;
II. Fazer e mandar fazer pelas serventes os concertos da roupa estragada;
III. Dirigir e fiscalizar o serviço de lavagem e do engommado da roupa que, por ordem do director, lhe fór entregue;
IV. Mandar lavar, separadamente, a roupa da enfermaria, quando o recommendar o medico clinico do Instituto;
V. Escripturar o livro da entrada e sahida de roupa.
Art. 146. A roupeira é immediatamente subordinada ao director, de quem, unicamente, receberá ordens.
Art. 147. A roupeira deve residir no Instituto, de onde não se poderá ausentar sem licença do director.
CAPITULO XIX
DA PORTARIA E DO PORTEIRO
Art. 148. As portas do Instituto serão abertas ás cinco horas da manhã, no verão, e no inverno e serão fechadas ás nove horas da noite.
Art. 149. Fóra dessas horas, ninguem poderá entrar ou sahir do Instituto, sem licença do director.
Art. 150. Nos dias feriados, a entrada do Instituto poderá ser franqueada ás visitas de pessoas decentes, mas em outro qualquer dia essa visita dependerá de permissão especial do director.
Art. 151. O director nomeará pessoa idonea de sua confiança para exercer as funcções de porteiro.
Art. 152. O porteiro deverá residir no estabelecimento, onde será alimentado.
Art. 153. O porteiro terá por obrigação:
I. Permanecer junto da porta principal do edificio do Instituto;
II. Receber toda a correspondencia endereçada ao Instituto e entregal-a primeiramente na directoria, para depois ser distribuida aos destinatarios;
III. Não expedir correspondencia de quem quer que seja sem primeiro dar parte ao director.
IV. Dar, pela sineta da entrada, todos os signaes correspondentes ao horario do Instituto (entradas e sahidas das aulas, refeições, etc.);
V. Impedir a sahida dos alumnos e dos empregados internos do Instituto, que não tiverem permissão do director.
Art. 154. O Porteiro não se poderá ausentar do estabelecimento sem licença do director.
CAPITULO XX
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 155. Haverá na secretaria do Instituto os seguintes livros:
I. Matricula dos alumnos, em que se farão as declarações constantes do art. 32.
II. Receita e despeza, em que se registrarão as verbas votadas pelo orçamento annual e a despeza correspondente a cada mez, de accôrdo com as folhas e com as contas dos fornecedores, enviadas ao ministro para serem pagas pelo Thesouro Nacional;
III. Renda das officinas do Instituto, a qual reverterá para o patrimonio do mesmo;
IV. Registro dos attestados de frequencia (folhas) do pessoal;
V. Posse dos empregados, registro dos titulos de nomeação e das licenças e substituições;
VI. Inscripção e notas dos concursos, para preenchimento de cadeiras do professorado;
VII. Termos de admoetação e outras penas impostas aos funccionarios da Institutos.
Paragrapho unico. Haverá ainda na secretaria os livros que os factos e a experiencia exigirem, para o registro e escripturação de tudo quanto seja digno de nota.
Capitulo XXI
DAS NOMEAÇÕES, VANTAGENS, LICENÇAS, FALTAS E PENAS
Art. 156. Serão nomeados por decreto do Governo da Republica, o director, os professores e o medico; e por portaria do ministro, os repetidores, o escriturario-archivista, os mestres, o dictantecopista, o leitor em voz alta, os inspectores e o dentista.
Art. 157. Os demais empregados, não comprehendidos no artigo anterior, serão de nomeação do director, inclusive os aspirantes ao magisterio.
Art. 158. Ficará sem effeito a nomeação do empregado que dentro de tres mezes não tiver tomado posse do seu cargo, sem motivo justificado.
Art. 159. Os vencimentos do pessoal são os que constam da tabella annexa.
§ 1º Quando fóra dos exercicios de seus cargos, os membros do magisterio só perceberão seus vencimentos integraes nos seguintes casos:
I. Impedimento por serviço publico e obrigatorio por lei;
II. Desempenho de commissão scientifica ou profissional, em beneficio do Instituto;
III. Tres faltas por mez, a juizo do director.
§ 2º Quando o director fôr professor do Instituto terá, além dos vencimentos de professor, a gratificação do cargo de director.
Art. 160. As licenças com ordenado por inteiro, fóra do tempo das férias, só serão concedidas por motivo de molestia, não excedendo de seis mezes; as licenças por outro qualquer motivo, poderão ser concedida tambem por seis mezes, dentro de um anno, mas com metade do ordenado, e si o motivo fôr justificavel.
Paragrapho unico. Quando a licença concedida pelo prazo de seis mezes, e ordenado por inteiro, não bastar para o restabelecimento do impetrante, o Governo poderá amplial-a por mais seis mezes, com metade do ordenado, e de um anno para diante, sem ordenado, não devendo exceder de dous annos a somma do tempo da primeira licença com o das prorogações.
Art. 161. Os membros do magisterio e todos os demais empregados do lnstituto, que não estiverem no estabelecimento á hora determinada, ou se retirarem antes de findo o seu trabalho – incorrem em falta.
Paragrapho unico. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o director, até o primeiro dia util do mez seguinte.
Art. 162. Os membros do magisterio e todos os empregados do serviço administrativo e economico, que faltarem aos seus deveres ou commetterem actos contrarios á disciplina do Instituto, ficarão sujeitos ás seguintes penas:
I. Admoestação;
II. Reprehensão;
III. Suspensão;
IV. Demissão.
§ 1º As duas primeiras penas serão impostas pelo director.
§ 2º A suspensão do exercicio de um a oito dias, poderá ser imposta pelo director, com participação ao ministro, que poderá amplial-a, conforme a gravidade do caso.
§ 3º A pena de demissão será imposta pelo Governo, por proposta do director, e tratando-se de professores, só terá logar:
I. No caso de condemnação á prisão com trabalho, ou por crime contra a moral e os bons costumes;
II. Quando o professor, por tres mezes seguidos, deixar de comparecer ao Instituto, sem causa justificada;
III. Quando fomentar immoralidade entre os alumnos;
IV. Quando já tenha sido suspenso por tres vezes.
Art. 163. Aos empregados de nomeação do director serão extensivas todas as penas de que trata o art. 162, independente de participação ou proposta ao ministro.
CAPITULO XXII
DA DESPEZA (FOLHAS, CONTAS E ORÇAMENTO)
Art. 164. O director, no ultimo dia de cada mez, fará organizar pelo escripturario, o attestado de frequencia dos empregados da administração, serviço sanitario e corpo e corpo docente do Instituto e a folha do pessoal subalterno, aquelle e esta relativo ao mez decorrido, os que serão enviados ao ministro do Interior para os respectivos pagamentos.
Art. 165. No decurso de cada mez, o director fará colligir as contas dos fornecimentos feitos ao estabelecimentos até o fim do mez anterior, as quaes, depois de relacionadas e classificadas, conforme a especie dos generos fornecidos, ou dos trabalhos realizados, serão enviadas ao ministro, afim de serem pagos os respectivos credores no Thesouro Nacional.
Art. 166. No fim de cada mez, o director, á vista dos recibos e das contas das despezas meudas e de prompto pagamento, enviará ao ministro uma folha especial, documentada, afim de lhe ser paga no Thesouro Nacional a importancia que houver despendido durante o mez, conforme o art. 65 deste regulamento.
Art. 167. Findo o anno, o director fará organizar o balanço geral das despezas realizadas, discriminadamente para cada, verba autorizada, que será remettido ao Governo até o dia 15 de fevereiro, acompanhado do orçamento da despeza para o anno seguinte.
CAPITULO XXIII
DOS CONCURSOS
Art. 168. Quando se tiver de proceder a concurso para o provimento de qualquer logar do magisterio do curso de sciencias e lettras, o director mandará annunciar no Diario Official, 10 dias depois de occorrida, a vaga, que na secretaria do Instituto se acha aberta a inscripção para o concurso, pelo prazo de 60 dias, declarando as materias da cadeira em concurso, a natureza das provas exigidas e as condições que devam possuir os pretendentes.
§ 1º A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção.
§ 2º A inscripção se fará em qualquer dia util do prazo marcado no edital, das 11 horas da manhã ás tres da tarde.
Art. 169. No caso de haver duas ou mais vagas, o ministro, ouvindo o director, resolverá qual a ordem em que deverão ser postas a concurso.
O prazo da inscripção para o segundo concurso começará a correr dous mezes depois da inscripção do primeiro, e assim por diante, de sorte que haja um concurso especial para cada vaga.
Art. 170. Para que possa inscrever-se, deverá apresentar o candidato documento que prove ser cidadão brazileiro no goso dos direitos civis e politicos e folha corrida.
§ 1º O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria assignar o seu nome no livro apropriado. Neste livro o secretario lavrará, para cada concurso, um termo de abertura e outro de encerramento, que serão assignados pelo director.
§ 2º Na occasião de se inscreverem, poderão os candidatos, além dos documentos especificados no art. 27, apresentar outros quaesquer que julgarem convenientes, como titulo de idoneidade, ou provas de serviços prestados ás lettras e ao Estado, passando-lhes o secretario um recibo, no qual declarará o numero e a natureza de taes documentos.
§ 3º A inscripção poderá, fazer-se por procuração.
Art. 171. A commissão examinadora se comporá de professores do curso a que pertencer a cadeira, e será presidida pelo director, que nomeará, dentre os membros do magisterio, dous para examinadores. Si dentre os membros do magisterio não houver quem possa, servir de examinador, o director proporá, opportunamente ao ministro a nomeação de dous cidadãos estranhos ao Instituto, e que tenham as habilitações necessarias para tal fim.
Art. 172. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, o director reunirá a commissão examinadora e marcará o dia, a hora e logar em que deverá effectuar-se a primeira prova, o que fará publicar pela imprensa, juntamente com os nomes dos candidatos inscriptos.
Art. 173. As provas dos concursos consistirão em:
I. Prova escripta;
II. Prova oral.
Art. 174. Para a prova escripta, o candidato terá tres horas, si a cadeira comprehender uma só materia; si abranger mais de uma, poderá a commissão examinadora prorogar aquelle tempo.
Art. 175. A prova oral consistirá em uma exposição do ponto sorteado e em uma arguição feita pelos examinadores aos candidatos. Para a exposição se concederá meia hora para cada materia da cadeira em concurso; para a arguição cada examinador terá 20 minutos.
Art. 176. A commissão examinadora determinará o processo da prova pratica.
Art. 177. No dia designado para a primeira prova, serão pelos examinadores organizados os pontos, que não excederão de 25 e deverão abranger cada um uma parte de cada materia da cadeira em concurso.
Art. 178. Organizados os pontos, serão elles transcriptos na acta do dia, o secretario escreverá os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tudo, as quaes, depois de dobradas, serão encerradas em uma urna.
Art. 179. Serão logo depois admittidos os candidatos e, feita a chamada pelo secretario, o presidente da commissão examinadora convidará o concurrente inscripto em primeiro logar a tirar um numero da urna dos pontos; e lido pelo mesmo presidente, em voz alta, o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.
Art. 180. A prova escripta só poderá ser feita em papel fornecido na occasião da prova e rubricado pelos examinadores.
Não será permittido aos candidatos consultar livro ou notas. Na sala em que se fizer essa prova só estarão os candidatos, em mesas distinctas e a commissão examinadora, que fiscalizará a execução da dita prova.
Art. 181. Terminado o tempo concedido para a prova escripta, será fechada e lacrada cada uma das provas, depois de rubricadas reciprocamente pelos candidatos e escripto no envoltorio o nome do seu autor, e serão todas encerradas pelo presidente da commissão em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo mesmo presidente e as outras duas pelos dous examinadores.
Art. 182. A urna será tambem cerrada com o sello do Instituto, impresso em lacre, sobre uma tira de papel rubricada pelo presidente e pelos dous examinadores.
Art. 183. Tres dias depois da prova escripta se effectuará a prova oral, que será publica.
Art. 184. Feita pelo secretario a chamada dos candidatos, o presidente da commissão examinadora convidará de entre os candidatos presentes o primeiro inscripto para tirar um numero da urna dos pontos, e, lido pelo presidente, em voz alta, o ponto correspondente, o secretario dará copia delle ao candidato.
§ 1º Terminada a exposição presidente dará a palavra aos examinadores, e cada um dos quaes arguirá o concurrente, durante o tempo estabelecido no art. 175.
§ 2º A exposição do ponto, feita pelo candidato, não deverá ser interrompida pelos examinadores, podendo esses objetar, si o quiserem, por occasião da arguição.
§ 3º Enquanto falar um candidato e durante a arguição, os que lhe seguirem não o poderão ouvir e estarão incomunicáveis.
No mesmo dia poderão prestar a prova oral tantos candidatos quantos o tempo e permittir, a juizo da commissão examinadora; servindo o mesmo ponto para os candidatos que se succederem nesse dia.
Art. 185. Quando o numero de candidatos não permittir que possam todos prestar a prova oral no mesmo dia, serão elles divididos em turmas, que em dias successivos, salvo força maior, serão chamadas a satisfazel-a, devendo ser sorteado novo ponto para a turma de cada dia.
Art. 186. Nos concursos em que houver prova pratica, esta se effectuará tres dias depois da oral, observando no que lhe fôr applicavel, o disposto nos arts. 176, 177, 178 e 179.
Art. 187. O ponto uma vez sorteado para a prova escripta não servirá para a prova oral. A mesma disposição se observará quanto ao ponto sorteado para a prova oral, no caso de divisão dos candidatos em duas ou mais turmas.
Art. 188. Si algum candidato que tiver feito a prova escripta não puder comparecer, por motivo de molestia, a qualquer das outras provas, e houver justificado a falta, poderá a commissão examinadora espaçar essa prova até oito dias.
Art. 189. O candidato que, ainda por motivo de molestia, retirar-se de qualquer das provas, ou não completar o tempo marcado para oral, ficará excluido do concurso.
Art. 190. Terminadas as provas do concurso, proceder-se-á, no mesmo dia, si fôr possivel, á leitura das provas escriptas.
Art. 191. Aberta a urna das provas escriptas, cada candidato, segundo a ordem da inscripção, receberá a sua e a lerá em voz alta, fiscalizada a leitura do primeiro pelo segundo e a do ultimo pelo primeiro.
Havendo um só candidato, a fiscalização caberá a um dos examinadores, designado pelo presidente do concurso.
Art. 192. Logo depois da leitura das provas escriptas, serão os candidatos e os assistentes convidados a deixar o recinto, e a commissão examinadora procederá ao julgamento das provas.
§1º Cada examinador terá o direito de consignar, na prova escripta, o seu juizo, não só sobre o merito desta e da oral, mas tambem sobre a capacidade profissional do concurrente.
§ 2º O julgamento far-se-á por votação nominal, em que tomarão parte sómente os examinadores.
§ 3º Correrão dous escrutinios: o primeiro para a habilitação dos candidatos e o segundo para a classificação.
§ 4º No caso de empate, o presidente do concurso terá o voto de qualidade.
Art. 193. De tudo quanto occorrer em cada dia de trabalho relativo ao concurso, lavrar-se-á a respectiva acta, que será assignada pela commissão examinadora, na reunião seguinte.
Art. 194. A acta do julgamento do concurso será assignada logo depois de concluidos os respectivos trabalhos.
Art. 195. Com as actas dos concurso serão enviadas ao ministro as provas escriptas dos candidatos, a lista dos classificados, e a proposta do director do Instituto, para a nomeação do candidato que tiver reunido maioria de votos, acompanhando essa proposta as informações que o mesmo director julgue dever prestar ao ministro, a respeito do concurso.
CAPITULO XXIV
DO PATRIMONIO DO INSTITUTO
Art. 196. O modo por que se deve constituir o patrimonio do Instituto Benjamin Constant, e a sua administração foram regulados pelo decreto n. 7.271, de 31 de dezembro de 1908, que creou o Conselho administrativo dos patrimonios dos estabelecimentos a cargo do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 197. De accôrdo com o art. 29 do decreto citado no artigo anterior, o Governo, ouvindo o Conselho administrativo, poderá mandar applicar parte da renda do patrimonio do Instituto, em obras do edificio ao mesmo pertencente, quando não forem consignadas no orçamento do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, verbas especiaes a esse fim destinadas.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 198. Nenhum funcionario interno do Instituto, ou que nelle residir, poderá se ausentar do estabelecimento, sem licença do director.
Art. 199. Os professores, repetidores e mestres cegos, e solteiros, poderão, com a annuencia do director, residir no estabelecimento, e terão neste caso, direito á casa, alimentação e assistencia medica, mediante uma contribuição annual que será: para os professores do curso litterario e de musica, de 600$, e para os repetidores e mestres, de 400$000.
§ 1º Ficarão, porém, sujeitos ao regimen disciplinar e economico do Instituto.
§ 2º O Thesouro Nacional descontar-lhes-á, para satisfação da referida contribuição, uma quota mensal em seus vencimentos.
Art. 200. É expressamente prohibida a residencia no estabelecimento de familia que não seja a do director, e nem será permittida a admissão de criados para o serviço particular dos empregados.
Art. 201. Só terão direito á alimentação os empregados que, por determinação deste regulamento, forem obrigados a residir no Instituto.
Art. 202. A qualidade e quantidade dos alimentos para as refeições diarias, tanto nos refeitorios, como fóra delles, serão reguladas por tabellas que o director organizará, e fará affixar em logar conveniente, attendendo aos preceitos da hygiene e da economia.
Art. 203. O Governo poderá mandar estudar e aperfeiçoar-se na Europa, a qualquer dos aspirantes ao magisterio, que tenha revelado no curso de musica, grande intelligencia e talento, no estudo da musica theorica e na execução de qualquer instrumento.
Art. 204. Ao director compete confeccionar o regimento interno do Instituto, relativo á administração e ao ensino.
Art. 205. São creados os seguintes logares:
Um professor de canto coral escolar, que ensinará aos alumnos de curso primario, a cantar em côro, os hymnos e canções populares classicas, como meio educativo do gosto artistico musical, e do sentimento patriotico.
Mais um professor de instrucção primaria.
Um professor de contrabaixo e violoncello que, com o professor de violino, como o professor de instrumentos de sopro e de percussão, com os repetidores de musica, e com os aspirantes, constituirão a parte do corpo docente especialmente encarregada dos trabalhos de orchestra do Instituto.
Um dentista, que servirá em ambas as secções (masculina e feminina) para o tratamento das molestias dentarias dos alumnos.
Dous contra-mestres, sendo um para a officina de vassouras e escovas, e outro para a officina de empalhação de moveis.
Um jardineiro-chacareiro, para servir no jardim e na chacara do Instituto.
Art. 206. Ficam extinctas as cadeiras de sciencias physicas e historia natural e de educação physica, moral e civica e em disponibilidade os respectivos professores.
Art. 207. O Governo distribuirá pelas cadeiras de que trata o art. 5º deste regulamento os actuaes professores do Instituto Benjamin Constant e proverá livremente as restantes.
Art. 208. As disposições do presente regulamento que importarem em augmento de despeza só entrarão em vigor em 1 de janeiro de 1912.
Art. 209. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911.– Rivadavia da Cunha Corrêa.
Tabella dos vencimentos a que se refere o art. 159 do regulamento approvado pelo decreto n. 9.026 A, de 16 de novembro de 1911
Numeros |
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1 | director........................................................................ | 8:400$000 | 5:600$000 | 2:800$000 |
2 | professores de instrucção primaria............................ | 8:400$000 | 5:600$000 | 2:800$000 |
5 | professores de instrucção secundaria........................ | 8:400$000 | 5:600$000 | 2:800$000 |
9 | professores de musica............................................... | 8:400$000 | 5:600$000 | 2:800$000 |
5 | repetidores do curso de sciencias e lettras................ | 4:200$000 | 2:800$800 | 1:400$000 |
3 | repetidores do curso de musica................................. | 4:200$000 | 2:800$000 | 1:400$000 |
1 | disctante-copista......................................................... | 4:200$000 | 2:800$000 | 1:400$000 |
1 | leitor em voz alta para ambos os sexos..................... | 3:600$000 | 2:400$000 | 1:200$000 |
1 | medico clinico............................................................. | 3:600$000 | 2:400$000 | 1:200$000 |
1 | escripturario-archivista................................................ | 3:600$000 | 2:400$000 | 1:200$000 |
7 | mestres....................................................................... | 3:000$000 | 2:000$000 | 1:000$000 |
1 | dentista....................................................................... | 2:400$000 | 1:600$000 | 800$000 |
1 | economo..................................................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 600$000 |
1 | inspector de alumnos................................................. | 1:800$000 | 1:200$000 | 600$000 |
1 | inspectora de alumnas............................................... | 1:800$000 | 1:200$000 | 600$000 |
5 | contra-mestres............................................................ | 1:500$000 | 1:000$000 | 500$000 |
1 | enfermeiro (sub-inspector de alumnos)...................... | 1:200$000 | 800$000 | 400$000 |
1 | enfermeira (sub-inspectora de alumnas).................... | 1:200$000 | 800$000 | 400$000 |
Pessoal subalterno | ||||
1 | machinista................................................................... | 2:400$000 | 1:600$000 | 800$000 |
1 | roupeira...................................................................... | 1:200$000 | 800$000 | 400$000 |
1 | porteiro........................................................................ | 1:200$000 | 800$000 | 400$000 |
1 | continuo...................................................................... | 840$000 | 560$000 | 280$000 |
1 | cozinheiro................................................................... | – | – | 1:200$000 |
1 | chacareiro-jardineiro................................................... | – | – | 1:080$000 |
1 | despenseiro................................................................ | – | – | 600$000 |
1 | ajudante de conzinheiro............................................. | – | – | 600$000 |
Serventes para ambas as secções, lavadeiras, engommadeiras, copeiros, etc.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1911.– Rivadavia da Cunha Corrêa.