DECRETO Nº 12.643, DE 1 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores portuário, aeroportuário, rodoviário, ferroviário e hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização, e o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, das rodovias federais que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º, § 1º, inciso I, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea "c," da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 343, de 1º de julho de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.972, de 14 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I – Rodovias do Estado do Paraná, dos quais 2.823,54 km (dois mil oitocentos e vinte e três quilômetros e quinhentos e quarenta metros) de rodovias federais e 1.371,35 km (mil trezentos e setenta e um quilômetros e trezentos e cinquenta metros) de rodovias estaduais, que totalizam 4.194,89 km (quatro mil cento e noventa e quatro quilômetros e oitocentos e noventa metros) de extensão e abrangem os trechos das rodovias BR-153/158/163/272/277/369/373/376/467/469/476/PR e PR-090/092/151/158/170/180/182/272/280/317/323/407/408/411/427/444/445/467/483/508/577/804/862/897/977/978/986;

......................................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

LXXXVI – BR-116/PE: trecho Entr. BR-116/232/361 (Salgueiro) - Div. PE/BA (início da ponte sobre o Rio São Francisco);

LXXXVII – BR-324/BA: trecho Entr. BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) - Av. Pres. Dutra (Acesso Leste de Feira de Santana); e

LXXXVIII – BR-376/PR: trecho Rua Sebastião Moraes (Nova Londrina) - Entr. PR-577 (P/Porto São José).” (NR)

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.380, de 11 de fevereiro de 2025.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos