DECRETO N. 9.084 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1911

Altera a clausula XVII do contracto com a Companhia de Estrada de Ferro de S. Paulo a Goyaz, a que se refere o decreto n. 8.392, de 14 de novembro de 1910

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia de Estrada de Ferro de S. Paulo a Goyaz,

decreta:

Artigo unico. A clausula XVII, das que foram approvadas pelo decreto n. 8.392, de 14 de novembro de 1910, fica substituida pela seguinte:

«Em garantia da subvenção concedida pela clausula primeira do presente decreto, a concessionaria dará em favor do Thesouro Nacional uma primeira hypotheca sobre todos os bens e direitos, antes de receber qualquer importancia por conta da citada subvenção. Si em qualquer época a concessionaria desistir da mesma subvenção, será dada baixa nessa hypotheca, desde que o Thesouro seja pela concessionaria embolsado das importancias pagas por conta da alludida subvenção.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.