DECRETO N. 9.087 – DE 6 DE NOVEMBRO DE 1911
Restabelece a Repartição Fiscal do Governo junto a «The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida no n. XXXV, art. 32 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910,
decreta:
Artigo unico. Fica restabelecida a Repartição Fiscal do Governo junto a « The Rio de Janeiro City Improvements Company, Limited », de accôrdo com o regulamento que com este baixa, assignado pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
J. J. Seabra.
Regulamento para a Repartição Fiscal do Governo junto a « The Rio de Janeiro CIty Improvements COmpany, Limited »
CAPITULO I
DA REPARTIÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 1º A’ Repartição Fiscal dos Esgotos compete a inspecção de todas as obras e serviços contractados pelo Governo com a companhia « Rio de Janeiro City Improvements ».
§ 1º Velar pela fiel observancia das prescripções dos contractos da companhia, tanto no que diz respeito á construcção das obras novas, como á conservação e custeio das existentes, regularidade no serviço de esgotos domiciliarios, melhoramentos destes e canalização geral, machinismos, etc.
§ 2º Examinar e confrontar com os documentos officiaes da Recebedoria do municipio todas as contas relativas a pagamento de taxas de esgotos devidas pelo Governo ou pelos particulares, e tambem as que se referirem a obras extraordinarias feitas pela companhia, por conta do Estado ou dos particulares.
§ 3º Fiscalizar a construcção e conservação das galerias de aguas pluviaes da União, no Districto Federal, desde que o Governo resolva transferir, por accôrdo, taes serviços á mesma companhia.
CAPITULO II
DO ENGENHEIRO FISCAL
Art. 2º O engenheiro fiscal é o chefe da Repartição e a elle está subordinado todo o pessoal da mesma; como tal, compete-lhe:
§ 1º Entender-se directamente com o ministro sobre todos os assumptos concernentes ao serviço a cargo da Repartição.
§ 2º Requisitar das autoridades competentes quaesquer esclarecimentos ou providencias no sentido de serem cumpridas as ordens recebidas ou de evitar inconvenientes que possam prejudicar os serviços a cargo da Repartição.
§ 3º Dirigir a Repartição e expedir as instrucções necessarias ao respectivo pessoal, para melhor execução dos serviços a cargo de cada um.
§ 4º Autorizar as despezas da Repartição, dentro da verba fixada na lei do orçamento, e requisitar do ministro o respectivo pagamento.
§ 5º Propor ao ministro a nomeação e demissão pessoal e impor-lhe as penas disciplinares que por este regulamento forem de sua competencia.
§ 6º Providenciar para que sejam fielmente cumpridas pela companhia as estipulações de seus contractos com o Governo, intervindo em todos os serviços a cargo da mesma.
§ 7º Entender-se directamente com a companhia sobre tudo que diz respeito ao serviço e transmittir-lhe as decisões do ministro.
§ 8º Receber e enviar ao ministro, com a respectiva informação, os papeis dirigidos ao mesmo pela companhia.
§ 9º Autorizar as obras de esgoto nos predios novos, de conformidade com os contractos, bem como as extraordinarias, requisitadas pelos particulares ou pelo Governo.
§ 10. Receber e fazer attender pela companhia, com toda a urgencia, as reclamações relativas ás irregularidades, tanto no serviço domiciliario, como no urbano.
§ 11. Autorizar e promover qualquer obra nova ou alteração na canalização geral ou domiciliaria ou nas machinas, no intuito de melhorar o serviço.
§ 12. Intervir nas questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares, no intuito de harmonizal-as, sem prejuizo dos direitos das partes e fazendo valer sua autoridade para fiel observancia dos direitos e deveres da companhia.
§ 13. Visar todas as contas de serviços e obras feitas pela companhia, e, depois de convenientemente examinadas, requisitar do ministro o pagamento das que são de responsabilidade do Governo.
§ 14. Multar a companhia nos casos previstos em seus contractos, communicando o acto ao Governo, com os necessarios esclarecimentos.
§ 15. Remetter ao ministro, até o dia 15 de abril, o relatorio dos serviços e principaes occurrencias durante o anno anterior.
CAPITULO III
DOS ENGENHEIROS AJUDANTES
Art. 3º Aos engenheiros ajudantes de 1ª e 2ª classes compete:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções de serviços, expedidas pelo engenheiro fiscal.
§ 2º Propor ao engenheiro fiscal os melhoramentos que lhe parecerem convenientes ao serviço.
CAPITULO IV
DOS AUXILIARES TECHNICOS
Art. 4º Aos auxiliares technicos compete:
§ 1º Receber e encaminhar para a companhia as reclamações sobre desarranjos nos apparelhos e encanamentos dos predios, consultando o engenheiro fiscal, nos casos duvidosos.
§ 2º Cumprir as ordens e instrucções do engenheiro fiscal.
CAPITULO V
DO EXPEDIENTE
Art. 5º O expediente da Repartição ficará a cargo dos amanuenses, de conformidade com as instrucções expedidas pelo engenheiro fiscal.
CAPITULO VI
NOMEAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E ACCESSO DO PESSOAL
Art. 6º O engenheiro fiscal será de livre nomeação do ministro da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. Serão nomeados pelo ministro, sob proposta do engenheiro fiscal, todos os demais empregados, á excepção do servente, que será de nomeação do engenheiro fiscal.
Art. 7º O engenheiro fiscal será substituido, em seus impedimentos temporarios, pelo engenheiro ajudante de 1ª classe que designar, cabendo ao ministro, ouvido o mesmo engenheiro fiscal, designar substituto interino, si o impedimento prolongar-se por mais de 30 dias.
Art. 8º No impedimento dos demais funccionarios, aos quaes, pela natureza do cargo e responsabilidade que este acarreta, fôr indispensavel dar substituto, mas sómente nestes casos, a substituição far-se-ha por indicação do engenheiro fiscal, respeitando-se a ordem hierarchica.
Art. 9º Todo o empregado que substituir a outro nos seus impedimentos, por mais de oito dias, receberá a gratificação deste, sendo, porém, a substituição feita com accumulação de funcções, si o impedimento não exceder áquelle prazo.
Art. 10. O provimento dos logares que vagarem será feito por accesso, attendendo-se de preferencia á aptidão, zelo e assiduidade.
Art. 11. O provimento dos logares de amanuense será feito por concurso.
§ 1º As materias exigidas para esse fim serão:
I. Lingua portugueza;
II. Redacção official;
III. Traducção e versão da lingua franceza;
IV. Arithmetica;
V. Dactylographia.
§ 2º Os candidatos ao concurso deverão apresentar:
a) attestado medico, provando não sofrer de molestia infecto-contagiosa;
b) attestado de vaccina contra a variola;
c) certidão de idade, provando ser maior de 18 e menor de 35 annos:
d) folha corrida.
CAPITULO VII
VENCIMENTOS, DESCONTOS POR FALTAS, LICENÇAS E TEMPO DE TRABALHO
Art. 12. Competem aos empregados da Repartição os vencimentos marcados na tabella annexa.
Paragrapho unico. Terão, além dos vencimentos, direito a diaria o engenheiro fiscal, e, quando encarregados de serviços especiaes, os engenheiros ajudantes de 1ª e 2ª classes e os auxiliares technicos.
Art. 13. O empregado que faltar ao serviço soffrerá a perda total ou o desconto nos seus vencimentos, conforme a regra seguinte:
§ 1º O que faltar sem motivo justificado, perderá todos os vencimentos.
§ 2º O que faltar, por motivo justificado, perderá sómente a gratificação, e si lhe competir simplesmente gratificação, dous terços desta serão considerados como ordenado.
Art. 14. A justificação das faltas poderá ter logar, por simples allegação, si a ausencia não exceder de tres dias, devendo o empregado comproval-a com attestado medico, si exceder de tres até oito dias, ficando em qualquer dos casos sujeito a julgamento do engenheiro fiscal ou de seus immediatos auxiliares, a quem fôr delegada essa attribuição.
Art. 15. São causas justificativas de faltas:
§ 1º Molestia do empregado.
§ 2º Nojo.
§ 3º Gala de casamento.
Art. 16. Não soffrerá desconto o empregado que faltar á Repartição, por estar encarregado de commissão ou trabalho externo, ou por estar servindo em cargos gratuitos e obrigatorios, em virtude de lei.
Art. 17. O empregado que, sem causa justificada, faltar seguidamente mais de 15 dias, será considerado demittido.
Art. 18. O engenheiro fiscal poderá mandar abonar, mediante proposta dos chefes de serviço, até dous terços dos vencimentos ao operario de qualquer categoria que, por motivo de molestia comprovada por attestado medico, ou accidente em serviço, ficar impossibilitado de trabalhar, a juizo do engenheiro fiscal.
Art. 19. Os empregados que, durante o anno, não tiverem dado mais de 10 faltas justificadas, nem hajam soffrido qualquer pena disciplinar, poderão no anno seguinte gosar até 15 dias de férias, seguidas ou intercaladas.
Paragrapho unico. O empregado, em goso de férias, terá direito a todos os vencimentos.
Art. 20. As licenças aos empregados serão concedidas até 90 dias pelo engenheiro fiscal, mediante inspecção de saude; as que excederem a esse prazo, pelo ministro, precedendo audiencia do engenheiro fiscal, de accôrdo com as disposições legaes.
Art. 21. Ficará sem effeito a licença concedida si o empregado que a tiver obtido não entrar em seu goso dentro do prazo de 30 dias, contados daquelle em que o acto da concessão fôr publicado no Diario Official ou lhe fôr communicado.
Art. 22. As licenças com vencimentos só poderão ser concedidas a empregados que tenham pelo menos seis mezes de exercicio na Repartição ou em emprego de que tenham sido para ella removidos.
Art. 23. Nenhum vencimento será pago ao empregado licenciado, sem que tenha registrado a licença na Repartição, com a declaração do dia em que começou a gosal-a e sem que se achem satisfeitas as exigencias prescriptas nas leis fiscaes.
Art. 24. O trabalho, na séde da Repartição, começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 4 da tarde.
Paragrapho unico. Havendo urgencia, affluencia ou atrazo de serviço, o tempo para a conclusão dos trabalhos poderá ser prorogado, utilizando-se mesmo os domingos e dias santificados.
Art. 25. Todos os empregados da Repartição serão obrigados ao ponto, com excepção do engenheiro fiscal e dos engenheiros ajudantes de 1ª e 2ª classes.
Paragrapho unico. Nenhum empregado poderá retirar-se, depois de haver assignado o ponto e antes de expirado o prazo de trabalho, sob pena de falta.
CAPITULO VIII
PENAS DISCIPLINARES
Art. 26. As faltas disciplinares, commettidas por empregados, que não constituirem crime definido na legislação vigente, serão punidas, segundo a gravidade, com as seguintes penas:
1ª, simples advertencia;
2ª, reprehensão, em ordem de serviço;
3ª, multa, até um mez de vencimentos;
4ª, suspensão até 30 dias;
5ª, demissão.
§ 1º O engenheiro fiscal poderá impor as penas designadas neste artigo a qualquer empregado da Repartição, excepto sómente a de demissão, quanto aos que forem de nomeação do Governo.
§ 2º Os chefes de serviço poderão impor aos empregados, seus subordinados as penas de advertencia, reprehensão em ordem de serviço, multa até oito e suspensão até 15 dias.
§ 3º Das penas comminadas neste artigo poderá haver recurso para o superior immediato.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 27. Todos os empregados da Repartição, que tiverem mais de 10 annos de serviço, terão direito á vitaliciedade e aposentadoria, desde que se inhabilitem, por molestia ou avançada idade, para o desempenho dos cargos que occuparem, de accôrdo com o disposto na lei n. 117, de 4 de novembro de 1892.
Art. 28. Os empregados actuaes, que não forem aproveitados no presente organização de serviços, e que tiverem mais de 10 annos, ficarão addidos, sendo os respectivos cargos supprimidos, quando vagarem, ou forem esses empregados aposentados, si estiverem no caso do art. 27.
Art. 29. Ao servente da Repartição Fiscal compete:
§ 1º Abrir e fechar o edificio onde funcciona a Repartição.
§ 2º Fazer a limpeza do edificio e conservar com asseio os moveis e papeis.
§ 3º Conduzir o expediente da Repartição a seu destino.
Art. 30. Nos casos ommissos do presente regulamento, o engenheiro fiscal providenciará provisoriamente, quando a necessidade do serviço o exigir, pedindo immediatamente ao ministro providencia definitiva.
Art. 31. Ficam revogados os regulamentos e disposições em contrario.
Art. 32. Este regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1912.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1911. – J. J. Seabra.
TABELLA DE VENCIMENTOS
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| Ordenado | Gratificação | Total |
1 | engenheiro fiscal.............................................................. | 10:000$000 | 5:000$000 | 15:000$000 |
4 | engenheiros ajudantes de 1ª classe................................ | 6:400$000 | 3:200$000 | 38:400$000 |
2 | engenheiros ajudantes de 2ª classe................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 14:400$000 |
3 | auxiliares technicos......................................................... | 3:600$000 | 1:800$000 | 16:200$000 |
4 | amanuenses.................................................................... | 2:400$000 | 1:200$000 | 14:400$000 |
1 | continuo........................................................................... | 1:600$000 | 800$000 | 2:400$000 |
1 | servente........................................................................... | 1:000$000 | 500$000 | 1:500$000 |
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| 102:300$000 |
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1911. – J. J. Seabra.