Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 9.090 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1911
Proroga os prazos marcados pelo decreto n. 8.911, de 16 de agosto de 1911, para a rotulagem das mercadorias de fabricação nacional sujeitas ao imposto de consumo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil,
decreta:
Artigo unico. Ficam prorogados por 40 dias os prazos marcados no art. 5º do decreto n. 8.911, de 16 de agosto ultimo, para a rotulagem, na fórma do mesmo decreto, das mercadorias de fabricação nacional sujeitas ao imposto de consumo.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Francisco Antonio de Salles.