DECRETO N

DECRETO N. 9.136 – DE 27 DE MARÇO DE 1942

Outorga à empresa Indústrias Salto Grande S. A., com sede na cidade de Blumenau, Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento da energia da queda d’água denominada Salto Grande, no rio Itajaí do Sul, distrito de salto Grande, Município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina

O Presidenta da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à empresa Indústrias Salto Grande S.A.. com sede em Blumenau, Estado de Santa Catarina, concessão para aproveitamento de energia hidráulica, no “Salto Grande”, com uma altura de queda de 7 metros e uma vazão de 4.000 litros por segundo, produzindo uma potência igual a 275 KW, no rio Itajaí do Sul, no distrito de salto Grande, município de Bom Retiro, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não a poderá suprir a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídas, todavia, dessa proibição as vilas operárias da concessionária, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes for feito.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente concessão, a empresa interessada obriga-se a:

I – Registá-,la na Divisão de Águas do Alinistério da Agricultura.

II – Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de 30 dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas para os fins de registo, até se, senta (60) dias depois do registado no Tribunal de Contas.

IV – Apresentar à Divisão de águas, em 3 (três) vias, dentro do prazo de um ano, contado da data em que nela tiver sido registada a presente concessão:

a) dados sobre o regime do curso d’água a aproveitar, principalmente os relativos á descarga de estiagem e à de cheia, assim como o variação de nível d’água a montante e  a jusante da fonte de energia;

b) planta, em escala razoável, da fica onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da bairagem; perfil do rio a montante e a jusante. do local do aproveitamento;

c) método do cálculo da barragem, projeto, época, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construida a barragem; cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas, adufas, tomada d’água, canal de derivação, disposições que assegurem a conservação e a livro circulardes  peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d) condutos forçados; cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com todas as indicações necessárias, observando as escalas seguintes : para as plantas, um por duzentos (1/200), e para os perfis, horizontal um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se for indicada; assentamento e fixação por meio de pilavas, pontes blocos do ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamento;

e) edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento turbina justificção do tipo adotado, sen rendimento em cargas  diferentes, em muitos de 1/4 ou 1/8 ate plena carga; indicação de velocidade caracterrística de embalagem ou disparo, sentido de rotação, indicação da velocidade com 25, 50 e 100 por cento da carga; reguladores e aparelhos de medição desenho das turbinas  tempo de fechamento canal de fuga etc. orçamentos respectivos.

V – Obedecer, em todos os projeto, as prescrições técnicas que forem determinadas pela Divisão de Águas do departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e  submetida á aprovação  do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados do. data do registo do respectivo contrato da Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, toda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá ao Estado de Santa Catarina, mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.

Art. 6º Se o Governo do Estado de Santa Catarina não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, caberei à concessionária a alternativa de requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista, ou de restabelecer, às suas expensas, a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Santa Catarina e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 7º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada da reserva de energia de que trata o artigo 153, alínea e, do Código de Águas.

Art. 8º A concessionária gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Rio de Janeiro. 27 de março de, 1942, 121º da Independência o 54º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles.