DECRETO N. 9.140 – DE 22 DE NOVEMBRO DE 1911
Dá redacção mais conveniente ao art. 87 do regulamento para o serviço de praticagem dos portos, costas e rios navegaveis do Brazil
Attendendo ao que lhe expoz o Ministro de Estado da Marinha, resolve dar ao art. 87 do Regulamento Geral da Praticagem, que baixou com o decreto n. 6.846, de 6 de fevereiro de 1908, a seguinte redacção: «Todo pratico, praticante ou empregado da praticagem que se achar impedido, por molestia comprovada, perceberá até 60 dias o ordenado; si, porém, o impedimento provier daquelle prazo, continuará a receber todo o vencimento constante do ordenado e gratificação.
Continuando o impedimento por molestia comprovada ou desastre: no primeiro caso, perceberá por outros 60 dias ou 120 dias, dois terços do ordenado, no segundo caso e por igual tempo, um terço do ordenado, passando a ser aposentado si nos tres prazos concedidos não houver conseguido completo restabelecimento.»
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Joaquim Marques Baptista de Leão.