DECRETO N. 9.165 – DE 1 DE ABRIL DE 1942
Concede a Dolabela Portela & Companhia Limitada, autorização para funcionar como empresa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida a Dolabela, Portela & Companhia Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Capital Federal, autorização para funcionar como empresa de mineração de acordo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do decreto-lei n. 1. 985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sobre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de abril de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.