DECRETO N

DECRETO N. 9.214 – DE 15 DE DEZEMBRO DE 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização constante do art. 61 da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, resolve approvar o regulamento do Serviço de Protecção aos Indios e Localização dos Trabalhadoras Nacionaes, que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. da Fonseca.

Pedro de Toledo.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE PROTECÇÃO AOS INDIOS E LOCALIZAÇÃO DE TRABALHADORES NACIONAES

Art. 1º O «Serviço de Protecção aos Indios e Localização dos Trabalhadores Nacionaes», creado pelo decreto n. 8.072, de 20 de junho de 1910, tem por fim:

a) prestar assistencia aos indios no Brazil, quer vivam aldeiados, reunidos em tribus, em estado nomade ou promiscuamente com civilizados;

b) estabelecer em zonas ferteis, dotadas de condições de salubridade, de mananciaes ou cursos de agua e meios faceis e regulares de communicação, Centros Agricolas, constituidos por trabalhadores nacionaes que satisfaçam as oxigencias do presente regulamento.

TITULO I

CAPITULO I

DA PROTECÇÃO AOS INDIOS

Art. 2º A assistencia de que trata o art. 1º terá por objecto:

1º, velar pelos direitos que as leis vigentes conferem aos indios e por outros que lhes sejam outorgados;

2º, garantir a effectividade da posse dos territorios occupados por indios e, conjunctamente, de que nelles se contiver, entrando em accôrdo com os governos locaes, sempre que fôr necessario;

3º, pôr em pratica os meios mais efficazes para evitar que os civilizados invadam terras dos indios e reciprocamente;

4º, fazer respeitar a orgonização interna das diversas tribus, sua independencia, seus habitos e instituições, não intervindo para alteral-os, sinão com brandura e consultando sempre a vontade dos respectivos chefes;

5º, promover a punição dos crimes que se commetterem contra os indios;

6º, fiscalizar o modo como são tratados nos aldeamentos, nas colonias e nos estabelecimentos particulares;

7º, exercer vigilancia para que não sejam coagidos a prestar serviços a particulares e velar pelos contractos que forem feitos com elles para qualquer genero de trabalho;

8º, procurar manter relações com medio dos inspectores do serviço de protecção aos indios, velando pela segurança delles, por sua tranquillidade, impedindo, quanto possivel, as guerras que entre si manteem e restabelecendo a paz;

9º, concorrer para que os inspectores se constituam procuradores dos indios, requerendo ou designando procuradores para represental-os perante as justiças do paiz e as autoridades locaes;

10, ministrar-lhes os elementos ou noções que lhes sejam applicaveis, em relação ás suas occupações ordinarias;

11, envidar esforços por melhorar suas condições materiaes de vida, despertando-lhes a attenção para os incios de modificar a construcção de suas habitações e ensinando-lhes livremente as artes, officios e os generos de producção agricola e industrial para os quaes revelarem aptidões;

12, promover, sempre que fôr possivel, e pelos meios permittidos em direito a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados;

13, promover a mudança de certas tribus, quando fôr conveniente e de conformidade com os respectivos chefes;

14, fornecer aos indios instrumentos de musica que lhes sejam apropriados, ferramentas, instrumentos de lavoura, machinas para benificiar os productos de suas culturas, os animaes domesticos que lhes forem uteis e quaesquer recursos que lhes forem necessarios;

15, introduzir em territorios indigenas a industria pecuaria, quando as condições locaes o permittirem;

16, ministrar, sem caracter obrigatorio, instrucção primaria e profissional aos filhos de indios, consultando sempre a vontade dos paes;

17, proceder ao levantamento da estatistica geral dos indios, com declaração de suas origens, linguas, profissões e estudar sua situação actual, seus habitos e tendencias.

CAPITULO II

DAS TERRAS OCCUPADAS POR INDIOS

Art. 3º O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e sempre que fôr necessario, entrará em accôrdo com os governos dos Estados ou dos municipios:

a) para que se legalizem convenientemente as posses terras actualmente occupadas pelos indios;

b) para que sejam confirmadas as concessões de terras, feitas de accôrdo com a lei de 18 de setembro de 1860;

c) para que sejam cedidas ao Ministerio da Agricultura as terras devolutas que forem julgadas necessarias ás povoações nas ou á installação de centros agricolas.

Art. 4º Realizado o accôrdo, o Governo Federal mandará, proceder á medição e demarcação dos terrenos, levantar a respectiva planta com todas as indicações necessarias, assignalando as divisas com marcos ou padrões de pedra.

Art. 5º Da planta e do memorial respectivo, que deverá ser o mais detalhado possivel, será dada cópia aos governos estaduaes e municipaes, conservando-se o original no archivo da directoria.

Art. 6º Satisfeito o disposto nos artigos anteriores, o governo providenciará para que seja garantido aos indios o usufructo dos terrenos demarcados.

Art. 7º Os indios não poderão arrendar, alienar ou gravar com onus reaes as terras que lhes forem entregues pelo Governo Federal.

Art. 8º Os contractos dessa natureza, que forem realizados pelos mesmos, serão considerados nullos de pleno direito.

Art. 9º O Governo providenciará para que nos territorios federaes os indios sejam mantidos na plenitude da posse dos pelos mesmos actualmente occupados.

CAPITULO III

DOS INDIOS ALDEIADOS

Art. 10. Si os indios que estiverem actualmente aldeiados, quizerem fixar-se nas terras que occupam, o Governo providenciará de modo a lhes ser mantida a effectividade da posse adquirida.

Art. 11. As terras de que trata o artigo anterior serão medidas e demarcadas na fórma do art. 4º.

Paragrapho unico. O Governo, sempre que julgar necessario, fará construir casas para residencia dos indios e estradas de rodagem para ligação dos aldeiamentos aos centros de consumo.

Art. 12. Na medição e demarcação dos terrenos e na concessão dos titulos, será observado o disposto no presente regulamento e nas instrucções respectivas.

Art. 13. Quando os indios aldeiados, na fórma do art. 10, occuparem terrenos na visinhança de centros populosos, ser-lhes-ha concedida, além da area destinada á sua residencia habitual, uma superficie de terreno, em logar conveniente, para as culturas a que se dedicarem.

CAPITULO IV

DOS INDIOS NOMADES E DOS QUE SE MANTIVEREM EM PROMISCUIDADE COM CIVILIZADOS

Art. 14. A directoria, por intermedio dos inspectores, procurará, por meios brandos, attrahir os indios que viverem em estado nomade e prestará aos que se mantiverem em promiscuidade com civilizados a mesma assistencia que lhe cabe dispensar aos mais indios.

CAPITULO V

DAS POVOAÇÕES INDIGENAS

Art. 15. Cada um dos antigos aldeiamentos, reconstituidos de accôrdo com as prescripções do presente regulamento, passará a denominar-se «Povoação Indigena», onde serão estabelecidas escolas para o ensino primario, aulas de musica, officinas, machinas e utensilios agricolas, destinados a beneficiar os productos das culturas, e campos apropriados á aprendizagem agricola.

Paragrapho unico. Não será permittido, sob pretexto algum, coagir os indios e seus filhos a qualquer ensino ou aprendizagem, devendo limitar-se a acção do inspector e de seus auxiliares a procurar convencel-os, por meios brandos, dessa necessidade.

Art. 16. Além das Povoações Indigenas, a que se refere o artigo anterior, outras poderão ser fundadas de accôrdo com as necessidades do serviço e com os recursos orçamentarios em pontos escolhidos pela directoria e approvados pelo ministro.

Art. 17. Annexas aos campos de que trata o art. 15, haverá secções especiaes para apicultura, sericicultura, pequenas industrias, criação de animaes domesticos, etc.

Art. 18. São extensivos aos indios localizados em «Povoação Indigena» os auxilios conferidos no presente regulamento ás tribus cujos terrenos forem medidos e demarcados pelo Governo Federal, além de alimentação, nos seis primeiros mezes de estabelecimento na povoação, soccorros medicos e outros recursos, sempre que forem necessarios.

Art. 19. O ministro da Agricultura, Industria e Commercio estabelecerá premios para os funccionarios da directoria, nos Estados, que adquirirem perfeito conhecimento da lingua geral dos indios e de seus dialetos.

Art. 20. O Governo Federal poderá acceitar a transferencia para sua jurisdicção dos aldeiamentos ou quaesquer instituições destinadas á educação dos indios, mantidos por governos estaduaes, municipaes ou por associações, desde que lhe sejam cedidos os terrenos em que forem estabelecidos e as respectivas installações.

Art. 21. Taes aldeiamentos ou instituições passarão logo ao regimen instituido no presente regulamento para os similares creados pelo Governo Federal.

Art. 22. Os indios trabalharão livremente e terão pleno direito ao producto integral do seu trabalho.

TITULO II

CAPITULO I

DA LOCALIZAÇÃO DE TRABALHADORES NACIONAES

Art. 23. O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, e de conformidade com este regulamento, promoverá a installação de Centros Agricolas, onde serão localizados os trabalhadores nacionaes que, por sua capacidade de trabalho e absoluta moralidade, possam merecer os favores consignados para esse fim.

Art. 24. Os Centros Agricolas serão estabelecidos em boas terras de cultura, apropriadas á lavoura mecanica, dotadas de perfeitas condições de salubridade, de manancias ou cursos de agua potavel, servidas de meios faceis de communicação e proximas dos mercados consumidores.

Art. 25. O governo promoverá, desde já, a fundação de um ou dous Centros Agricolas, em cada um dos Estados, em que julgar conveniente, inclusive o Districto Federal, devendo sempre ser preferidas para esse fim zonas cortadas por estradas de ferro da União e que reunam os requisitos exigidos pelo artigo anterior.

Art. 26. O numero de Centros Agricolas poderá ser augmentado annualmente, conforme permittirem as dotações orçamentarias.

Art. 27. Si os terrenos preferidos para a fundação de um «Centro Agricola» forem de propriedade do governo do Estado ou do municipio, o Governo Federal procurará obtel-os por doação.

Paragrapho unico. Os Centros Agricolas serão de preferencia estabelecidos nos Estados ou municipios que fizerem á União doação de terrenos nas condições estabelecidas no artigo 24.

Art. 28. Occorendo o facto de pertencerem os ditos terrenos a particulares, será sempre preferida a acquisição por composição amigavel e de conformidade com o valor locativo das terras, verificado pelo preço médio das vendas realizadas no ultimo quinquennio, e, só em caso extremo, empregar-se-ha o recurso da desapropriação.

CAPITULO II

DA INSTALLAÇÃO DOS CENTROS AGRICOLAS

Art. 29. A’ escolha de terras para a installação de Centros Agricolas deve preceder exame circumstanciado, por parte da Directoria do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, afim de serem verificadas as condições estabelecidas na alinea b, art. 1º, do presente regulamento.

Art. 30. Além das alludidas condições, devem os terrenos ter a superficie precisa para o futuro desenvolvimento dos Centros Agricolas e expansão de suas culturas, devendo possuir igualmente terrenos de matta.

Art. 31. Escolhida a localidade para a fundação de um Centro Agricola, serão organizados e submettidos á approvação do ministro o plano geral e o orçamento provavel dos trabalhos a executar, comprehendendo o preparo para as primeiras culturas de 1 1/2 a 3 hectares de terras em cada lote.

Art. 32. Nas instrucções do presente regulamento serão estabelecidas regras que devem ser adoptadas para os trabalhos preparatorios do «Centro Agricola», relativos ao levantamento hydrographico e da linha de perimetro, medição e demarcação das terras, sua divisão em lotes e respectiva discriminação, abertura de estradas, construcção de casas, e todos os trabalhos technicos indispensaveis.

Art. 33. O Governo Federal estabelecerá nos Centros Agricolas escolas primarias com curso diurno e nocturno, officinas, campos de experiencia e de demonstração, com aprendizado agricola, depositos de instrumentos de lavoura e de animaes reproductores mais adequados á zona: animaes de trabalho para serem utilizados pelos trabalhadores localizados durante os primeiros seis mezes de sua installação, a juizo do director do Centro: bem assim as installações necessarios para e beneficiamento dos productos da lavoura local.

§ 1º As escolas, officinas, campos de experiencia e demonstração e aprendizados agricolas poderão ser frequentados por filhos de lavradores estranhos aos Centros Agricolas, de conformidade com as instrucções que regularem o assumpto.

§ 2º Na séde do nucleo serão construidos os edificios para escriptorio e residencia do pessoal administrativo, depositos, casas para agencia do Correio e Telegrapho, escola, officinas e mais installações.

CAPITULO III

DOS TRABALHADORES NACIONAES

Art. 34. Os Centros Agricolas serão constituidos com trabalhadores nacionaes domiciliados no mesmo Estado e que satisfaçam as seguintes condições:

a) não ter sido condemnado por crime de qualquer natureza, nem ter soffrido prisão correccional por embriaguez contravenções;

b) ser chefe de familia ou solteiro com mais de 21 annos de idade e menos de 60;

c) ser trabalhador agricola;

d) ter capacidade physica para trabalho.

Paragrapho unico. Os chefes de familia serão sempre preferidos, desde que satisfaçam as condições das lettras a, c e d.

Art. 35. Aos trabalhadores nacionaes que tiverem de estabelecer-se nos Centros Agricolas serão concedidos os seguintes favores:

1º, transporte para si e sua familia, com direito á bagagem;

2º, fornecimento gratuito:

a) de ferramentas, plantas e sementes para as primeiras culturas;

b) generos para manutenção de sua familia, medicamentos e dieta, dentro dos primeiros tres mezes de estabelecimento no Centro Agricola;

c) assistencia medica emquanto não fôr emancipado o Centro.

Art. 36. Decorridos os tres primeiros mezes a que se refere a lettra b do artigo anterior, poderá o Governo fornecer viveres a debito aos trabalhadores localizados que precisarem desse auxilio, a juizo da administração e pelo prazo maximo de tres mezes, á razão de 800 réis a 1$ diarios por adulto ou maior de sete annos e de metade por menor de sete annos até tres annos.

Art. 37. A área destinada a cada Centro Agricola será dividida em lotes ruraes de 20 a 50 hectares, nos quaes serão construidas casas destinadas aos trabalhadores nacionaes, de conformidade com o plano e as condições estabelecidas pela directoria do serviço e lotes urbanos com a área maxima de 5.000 metros quadrados, destinados á formação da futura povoação.

Art. 38. Os trabalhadores nacionaes poderão adquirir os lotes que lhes couberem, mediante pagamento immediato ou dentro do prazo de sete annos, a contar da data da sua installação no Centro, cabendo-lhes, conforme a hypothese, titulo definitivo ou provisorio da propriedade.

§ 1º O prazo fixado para o pagamento do lote poderá ser reduzido pelo adquirente, de modo a permittir-lhe mais prompta acquisicão do titulo definitivo de propriedade, cabendo-lhe, no caso, o abatimento que fôr arbitrado pelo ministro da Agricultura, até o maximo de 20 %, de accôrdo com os seus habitos de trabalho e sua conducta.

§ 2º O abatimento a que se refere o paragrapho anterior, poderá ser elevado a 30 %, si, dentro de quatro annos, da data de sua installação, tiver o trabalhador cultivado com successo, a juizo do Governo, toda a área do seu lote, com reserva de 10 % do total das terras, que deverá ser conservada em mattas, de preferencia nas partes altas.

Art. 39. O prazo de sete annos a que se refere o art. 38 poderá ser elevado a 10 annos, quando o Centro Agricola não estiver situado á margem ou proximo de vias ferreas ou de navegação a vapor, ou em casos de força maior, a juizo do Governo.

Art. 40. O preço dos lotes, comprehendendo a casa, será estabelecido pelo ministro da Agricultura, de accôrdo com a proposta do director do serviço, tendo em vista as condições que lhes forem peculiares.

Art. 41. A amortização do debito contrahido pelo trabalhador nacional começará logo que forem decorridos 24 mezes de seu estabelecimento e será feita em prestações semestraes ou annuaes, de modo a ficar concluida nos prazos acima estipulados.

Art. 42. As disposições relativas ao pagamento dos lotes são extensivas aos debitos provenientes de viveres, na fórma do art. 36.

Art. 43. As dividas dos trabalhadores serão escripturadas em livros especiaes, rubricados pelo director do serviço, entregando-se ao devedor uma caderneta em que serão feitos os assentamentos que lhe corresponderem.

Art. 44. O trabalhador nacional que estiver de incorporar-se a um Centro Agricola obrigar-se-ha:

1º, a estabelecer-se, com sua familia, quando a tiver, no lote que lhe fôr designado pelo director do serviço e a cultival-o pessoalmente;

2º, a não crear animaes sinão em terrenos fechados, de accôrdo com instrucções que lhe forem dadas pelo director do centro;

3º, a não arrendar, vender ou hypothecar o lote e as respectivas bemfeitorias, nem fazer sobre elle proposta de venda ou qualquer contracto que o prive de cultivar livremente, até que obtenha o titulo definitivo de propriedade; não podendo vendel-o ou arrendal-o, mesmo depois de obtido o titulo definitivo, sinão a pessoas que reunam as condições do art. 32, a juizo do director do serviço e com approvação do ministro;

4º, a submetter-se ás regras providencias que lhe forem estabelecidas pelo representante da directoria a bem da ordem e da disciplina, quer em relação aos funccionarios do Centro Agricola, quer para com os seus proprios companheiros.

Art. 45. Em caso de morte do trabalhador nacional a quem houver sido expedido titulo definitivo ou provisorio de propriedade, passará o lote, na fórma commum do direito, aos seus herdeiros ou legatarios.

Art. 46. Si o chefe de familia fallecido houver adquirido o lote a prazo, tendo contribuindo com tres prestações, será passado titulo definitivo de propriedade em favor da viuva e dos orphãos.

Art. 47. Si a familia do chefe fallecido ficar em estado de miseria, poderá o ministro, ouvido o director do serviço, expedir a favor da viuva e orphãos o titulo de propriedade, independente de qualquer amortização.

Art. 48. O Governo Federal procurará estimular os trabalhadores nacionaes, incorporados aos centros agricolas, concedendo premios de animação para certas culturas organizando exposições regionaes, etc.

Art. 49. A’s familias de trabalhadores, que tiverem filhos maiores de 14 annos, aptos para o trabalho agricola, poderá ser concedida, além do lote destinado ao respectivo chefe, a área de 12 hectares para cada um delles, com a approvação do ministro da Agricultura.

Art. 50. O trabalhador nacional, que se distinguir por sua actividade, poderá adquirir mais de um lote, a juizo director do serviço, desde que tenha pago o primeiro, ou quando tenha feito mais da metade do pagamento.

Art. 51. O trabalhador que deixar de cultivar o seu lote por espaço de tres mezes, a não ser por motivo justificado de força maior, a juizo do director do serviço, será excluido do Centro Agricola, sem direito a indemnização alguma, desde que não se ache de posse do titulo definitivo de propriedade.

Paragrapho unico. No caso de já haver obtido o titulo definitivo, será indemnizado da importancia que tiver pago aos cofres publicos.

Art. 52. O trabalhador que, por sua má conducta, se tornar um elemento de perturbação para o Centro Agricola, fica sujeito ao disposto no artigo anterior.

Art. 53. A exclusão, em qualquer dos casos previstos nos artigos antecedentes, será feita por acto do director do serviço, com recursos voluntarios para o ministro da Agricultura.

Art. 54. A creação e emancipação de Centros Agricolas serão feitas por decretos.

§ 1º A emancipação de cada Centro terá logar quando houverem sido expedidos a todos os concessionarios de lotes os titulos definitivos de propriedade, ou antes disso, si fôr conveniente.

§ 2º Decretada a emancipação, observar-se-ha, em relação aos Centros Agricolas, o disposto nos arts. 228 e 230 do regulamento annexo ao decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911.

TITULO III

Da organização do serviço

CAPITULO I

DISTRIBUIÇÃO DOS TRABALHOS

Art. 55. Os trabalhos previstos neste regulamento ficarão a cargo de uma directoria com duas secções e dos inspectores e mais funccionarios indicados no art. 59.

Art. 56. A’ 1ª secção imcumbe especialmente:

a) projectar, orçar e dirigir a execução dos serviços de demarcação dos territorios occupados por indios;

b) escolher as localidades em que deverão ser installadas as povoações indigenas e os Centros Agricolas;

c) proceder á divisão e demarcação dos lotes ruraes, levantamentos topographicos, construcção de casas nas povoações e Centros Agricolas e dos predios necessarios á administração;

d) projectar e dirigir a execução de obras de saneamento, construcção de caminhos, reparação e melhoria das estradas de rodagem que interessem ás povoações e Centros Agricolas;

e) estudar e construir, nos casos de necessidade, caminhos vicinaes ou de ligação dos centros ou povoações ás estações de estradas de ferro, portos maritimos ou fluviaes, ou a centros commerciaes;

f) preparar em cada lote rural a área destiuada ás primeiras culturas;

g) instituir o manter no escriptorio um archivo dos projectos, plantas topographicas e outros papeis que se relacionem com as obras em andamento;

h) executar quaesquer outros trabalhos technicos que lhe forem confiados pela directoria.

Art. 57. A’ segunda secção incumbe especialmente:

a) zelar pela rigorosa execução das medidas adoptadas para tornar effectiva a protecção aos indios e evitar a invasão de seus territorios; propôr as que forem conducentes não só a esse fim como a obstar os conflictos das tribus entre si e com os civilizados, envidando esforços para tornarem-se, primeiro, pacificas, e depois amistosas as relações entre estes e aquelles;

b) dirigir a installação, na parte exclusivamente administrativa, das povoações indigenas e Centros Agricolas;

c) promover os actos necessarios á protecção do salario dos indios que se empregarem como jornaleiros e propôr as medidas necessarias para a manutenção da boa ordem, segurança e desenvolvimento das povoações;

d) propôr a creação de escolas e de campos de experiencia e demonstração junto aos Centros Agricolas e as providencias que forem necessarias á boa admmistração e ao desenvolvimento dos mesmos centros;

e) ter a seu cargo os trabalhos relativos a exposições regionaes, feiras e premios de que trata o presente regulamento, ou que forem posteriormente instituidos;

f) executar quaesquer outros trabalhos que lhe forem confiados pela directoria, além do expediente da repartição, registro de papeis, tombamento das terras occupadas por povoações indigenas e Centros Agricolas, com todos os dados necessarios ao conhecimento do immovel, e toda a escripturação que fôr necessaria para o bom andamento do serviço.

CAPITULO II

DO PESSOAL

Art. 58. O pessoal do serviço dividir-se-ha em effectivo e extraordinario.

Art. 59. O pessoal effectivo será o seguinte:

I. Na séde do serviço:

Directoria:

1 director;

2 chefes de secção;

2 ajudantes technicos;

1 agronomo;

1 cartographo;

1 desenhista;

3 1os officiaes;

3 2os officiaes;

3 3os officiaes;

1 porteiro;

1 continuo;

2 serventes.

II. Nos Estados:

10 inspectores, sendo um para o Amazonas e Territorio do Acre; um para o Pará, um para o Maranhão, um para a Bahia, um para o Espirito Santo, um para S. Paulo, um para o Paraná, um para Santa Catharina e Rio Grande do Sul, um para Goyaz e um para Matto Grosso;

12 ajudantes, sendo dous para cada um dos Estados do Pará, Matto Grosso e Goyaz, e seis para o Estado do Amazonas e Territorio do Acre.

10 escreventes, sendo um para cada inspectoria.

Nas povoações indigenas:

1 director;

1 ajudante;

1 escrevente.

Nos centros agricolas:

1 director;

1 chefe de culturas;

1 escrevente.

Art. 60. Além do pessoal effectivo, haverá o pessoal extraordinario que fôr indispensavel para a execução dos serviços de demarcação, construcções, levantamentos topographicos, localização e outros que não puderem ser executados pelo pessoal effectivo.

Art. 61. Ficarão subordinados á 1ª secção os ajudantes technicos, o agronomo, o cartographo, o desenhista, os officiaes que nella servirem e o pessoal technico extraordinario admittido nos termos do artigo anterior.

Art. 62. Ficarão subordinados á 2ª secção os officiaes que nella servirem e todo o pessoal administrativo dos Centros Agricolas e Povoações Indigenas.

Art. 63. A. distribuição dos officiaes pelas secções será feita por acto do director do serviço.

CAPITULO III

DOS DEVERES DOS FUNCCIONARIOS

Art. 64. Ao director do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes competem, além das attribuições a que se refere o art. 127 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, quaesquer outras que interessem á direcção e fiscalização do serviço e que não forem contrarias ao presente regulamento e ao supracitado decreto.

Art. 65. Aos chefes de secção e officiaes incumbe respectivamente dirigir as secções a que pertencerem e executar os trabalhos affectos ás mesmas secções, observadas as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, que lhes forem applicaveis, na fórma do art. 127, do dito regulamento.

Art. 66. Os ajudantes, o agronomo, o cartographo, o desenhista e o pessoal technico extraordinario executarão os serviços de suas especialidades, de accôrdo com as ordens e instrucções que receberem do chefe da 1ª secção.

Art. 67. Os deveres e attribuições dos inspectores e pessoal das povoações indigenas e centros agricolas serão discriminados em instrucções expedidas pelo ministro, sob proposta do director.

Art. 68. O pessoal da portaria executará os trabalhos ordenados pelo director e pelos chefes de secção, observadas igualmente as regras, que lhe forem applicaveis, do regulamento acima citado.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 69. O Governo Federal procurará aproveitar os indigenas em serviços industriaes compativeis com as suas aptidões, remunerando-os de accôrdo com a sua capacidade de trabalho e conforme o estabelecido para os mais trabalhadores.

Art. 70. Organizado definitivamente um Centro Agricola, o Governo Federal entrará em accôrdo com o governo local para o estabelecimento de uma feira semanal nas proximidades do mesmo centro, prestando o auxilio necessario para esse fim.

Art. 71. Haverá em cada Centro Agricola machinas e instrumentos agricolas para serem vendidos pelo custo ou emprestados aos trabalhadores, assim como serão montadas as machinas necessarias para beneficiamento dos seus productos, mediante as condições que forem estabelecidas e a juizo do Governo.

Paragrapho unico. As machinas e instrumentos a que se refere o presente artigo poderão igualmente ser emprestados aos pequenos lavradores das proximidades, assim como as de beneficiamento poderão ser por elles utilizadas nas mesmas condições em que o forem pelos trabalhadores do Centro Agricola.

Art. 72. O Governo Federal mandará fornecer gratuitamente aos lavradores, residentes nas proximidades dos centros, sementes, mudas e publicações relativas a agricultura e industrias ruraes, e mediante indemnização a prazo, de accôrdo com os recursos orçamentarios, conforme as instrucções que forem approvadas pelo ministro da Agricultura, instrumentos e pequenas machinas de lavoura vehiculos e animaes para conducção dos productos agricolas e animaes reproductores de raça, especialmente gallinaceos, suinos e caprinos adequados a cada região;

Art. 73. Em caso de secca ou qualquer calamidade que obrigue as populações ruraes a se afastarem das zonas em que se acharem fixadas, procurará o Governo Federal localizal-as de accôrdo com o governo estadual, em outras zonas não assoladas do mesmo Estado, constituindo nellas Centros Agricolas.

Art. 74. Sempre que houverem de ser feitas derrubadas aberturas de estradas, aterros e outras obras em proveito de um Centro Agricola, serão, de preferencia, utilizados trabalhadores nacionaes localizados no mesmo centro, percebendo as diarias que forem fixadas pelo director do serviço.

Art. 75. Sempre que preciso fôr, poderá ser incumbido qualquer funccionario da directoria de servir provisoriamente em commissões encarregadas da fundação de povoações indigenas e de Centros Agricolas ou de outros quaesquer trabalhos concernentes ao serviço, fôra da Capital Federal, sendo sua designação feita pelo director com approvação prévia do ministro

Art. 76. Os trabalhos que estavam a cargo da inspectoria de Minas Geraes serão executados pelas inspectorias dos Estados da Bahia ou do Espirito Santo, conforme as zonas em que se realizarem e as conveniencias do serviço.

Art. 77. A séde das inspectorias será fixada pelo ministro sob proposta do director.

Art. 78. Os inspectores, ajudantes e escreventes poderão ser transferidos de umas para outras inspectorias segundo as conveniencias do serviço e mediante proposta do director.

Art. 79. O pessoal extraordinario, inclusive medicos, pharmaceuticos, professores primarios e mestres de officinas, será nomeado pelo ministro, de accôrdo com as necessidades e proposta do director; perceberá as gratificações que lhe forem arbitradas no acto da nomeação e será mantido sómente em quanto bem servir e durar a necessidade do serviço.

Art. 80. Serão nomeados por decreto o director, os chefes de secção e os primeiros officiaes, sendo as nomeações dos demais funccionarios feitas por portaria do ministro, salvo o pessoal de vencimentos inferiores a 2:000$ annuaes, que será nomeado ou admittido pelo director.

Art. 81. Ao provimento do cargo de chefe da 1ª secção só podem concorrer os ajudantes technicos e os inspectores observado o disposto no art. 43 do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

Art. 82. O provimento dos cargos de ajudantes technicos agronomos, cartographo e desenhista será feito mediante concurso de provas praticas de accôrdo com as instrucções elaboradas pelo director do serviço e approvadas pelo ministro.

§ 1º Só poderão concorrer a essas provas praticas os candidatos que, a juizo da commissão examinadora satisfazerem as condições do art. 43 do regulamento approvado pelo decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

§ 2º Em igualdade de condições, serão preferidos os candidatos que já fizerem parte do serviço.

§ 3º O provimento dos cargos de chefe da 2ª secção e de officiaes será feito de conformidade com o citado regulamento de 11 de agosto de 1911.

§ 4º Os demais cargos serão de livre escolha do ministro ou do director, observado o disposto no art. 39 do mesmo regulamento.

Art. 83. O director do serviço será substituido em suas faltas e impedimentos pelo chefe da 1ª secção e na ausencia deste pelo chefe da 2ª secção.

§ 1º O chefe da 1ª secção pelo ajudante que o director designar e, na falta de designação, pelo mais antigo.

§ 2º Tratando-se de substituição por mais tres mezes, ou quando convier ao serviço, poderá o ministro, sob proposta do director, designar um dos inspectores para substituir o chefe da 1ª secção.

§ 3º A substituição do chefe da 2ª secção far-se-ha segundo as regras adoptadas no regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911.

§ 4º Os inspectores serão substituidos pelos ajudantes designados pelo director, e, na falta de designação, pelo mais antigo.

§ 5º Achando-se impedidos os ajudantes ou quando se tratar de inspectorias em que não exista ajudante, cabe ao ministro, sob proposta do director, designar o substituto.

§ 6º A designação, a que se refere o paragrapho anterior, será feita por aviso ou telegramma, conforme as circumstancias o exigirem.

§ 7º Os escreventes das inspectorias serão substituidos, nas faltas e impedimentos que não excederem a 30 dias, por pessoas designadas pelos respectivos inspectores, que do seu acto darão conhecimento immediato ao director do serviço.

§ 8º Quando as faltas ou impedimentos excederem a 30 dias, cabe ao ministro, sob proposta do director, designar o substituto.

Art. 84. São extensivos ao Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, naquillo que lhe forem applicaveis, os arts. 52, 57, 60, 68 e seus paragraphos, approvados pelo decreto n. 9.081, de 3 de novembro de 1911; bem assim as disposições do regulamento annexo ao decreto n. 8.899, de 11 de agosto de 1911, na fórma do art. 127 do mesmo regulamento.

Art. 85. O pessoal do serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes terá os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 86. O presente regulamento, entrará em vigor a 1 de janeiro de 1912.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 85 deste regulamento

VENCIMENTOS ANNUAES

Categorias

Ordenado

Gratificação

Directoria:

 

 

Director ...................................................................................................

12:000$000

6:000$000

Chefe de secção .....................................................................................

8:000$000

4:000$000

Ajudante technico ...................................................................................

6:400$000

3:200$000

Agronomo ...............................................................................................

6:400$000

3:200$000

Cartographo ............................................................................................

5:600$000

2:800$000

Desenhista ..............................................................................................

4:000$000

2:000$000

1º official ..................................................................................................

5:600$000

2:800$000

2º official ..................................................................................................

4:000$000

2:000$000

3º official ..................................................................................................

3:200$000

1:600$000

Porteiro ...................................................................................................

2:000$000

1:000$000

Continuo ..................................................................................................

1:600$000

800$000

Serventes (salario mensal de 150$000) .................................................

...........................

1:800$000

Inspector .................................................................................................

6:400$000

3:200$000

Ajudante ..................................................................................................

4:800$000

2:400$000

Escrevente ..............................................................................................

2:000$000

1:000$000

Povoações Indigenas:

 

 

Director ...................................................................................................

5:600$000

2:800$000

Ajudante ..................................................................................................

4:000$000

2:000$000

Escrevente ..............................................................................................

1:800$000

600$000

Centros Agricolas:

 

 

Director ...................................................................................................

4:800$000

2:400$000

Chefe de cultura ......................................................................................

2:000$000

1:000$000

Escrevente ..............................................................................................

1:800$000

600$000

Observação – O pessoal do Serviço de Protecção aos Indios e Localização de Trabalhadores Nacionaes, em effectivo serviço nos Estados do Pará e Amazonas e no Territorio do Acre, perceberá uma gratificação addicional sobre os respectivos vencimentos, na razão de 40 % no Pará, 60 % no Amazonas e 80 % no Territorio do Acre.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1911. – Pedro de Toledo.