DECRETO N. 9.257 – DE 28 DE DEZEMBRO DE 1911

Autoriza a celebrar o contracto com a Companhia de Navegação a Vapor de Maranhão, para o serviço de navegação entre S. Luiz e Recife, São Luiz e Belém e entre S. Luiz e diversos portos do interior do Estado do Maranhão

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, em virtude do disposto no art. 46, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910, e em vista do resultado da concurrencia a que se procedeu segundo o edital de 3 de fevereiro do corrente anno,

Decreta:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, para o serviço de navegação entre S. Luiz e Recife, S. Luiz e Belém, e entre S. Luiz e diversos portos do interior do Estado do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes r. da fonseca.

J. J. Seabra.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.257, desta data

I

O serviço de navegação terá por séde o porto de S. Luiz do Maranhão e constará das seguintes linhas e viagens:

1º, linha do sul, entre S. Luiz e Recife: uma viagem redonda mensal de S. Luiz a Recife, com escalas por Tutoya, Camocim, Aracahú, Fortaleza, Aracaty, Mossoró, Macau, Natal e Cabedello;

2º, linha do norte, entre S. Luiz e Belém: uma viagem redonda mensal de S. Luiz a Belém do Pará, com escalas por Guimarães (entrando no porto de Jacunan), Cururupú, Turyassú, Caratapera, Vizeu e Bragança;

3º, linha do centro:

a) duas viagens redondas mensaes de S. Luiz a Barreirinhas e Tutoya;

b) duas viagens redondas mensaes de S. Luiz a Miritiba, com escalas por S. José e Icatú;

c) duas viagens redondas mensaes de S. Luiz a São Bento, com escalas por Alcantara;

d) uma viagem redonda mensal de S. Luiz a Pinheiro;

e) uma viagem redonda mensal de S. Luiz a Turyassú, com escalas por Guimarães e Cururupú.

II

O serviço de navegação será feito por vapores novos, apropriados á navegação a que se destinam, sendo quatro para as linhas exteriores e tres para as linhas centraes, os primeiros com accommodações para 30 passageiros de 1ª classe, 10 de 2ª e 50 de 3ª, illuminação electrica, porões para 300 toneladas de carga, paiol para malas do Correio, camaras frigorificas com capacidade de cinco toneladas para transporte de vegetaes e fructas, duas helices, marcha horaria constante no minimo de 10 milhas, calado maximo 10 pés; os tres segundos com accommodações para 20 passageiros de camara e 30 de convés, paióes para 100 toneladas de carga, deposito de malas do Correio, illuminação electrica, camara frigorifica para duas toneladas de verduras e fructas, e marcha horaria de 10 milhas, pelo menos. Os ditos vapores só serão acceitos depois de examinados pela Inspectoria Geral de Navegação.

III

Os planos dos navios a construir para essa navegação serão previamente sujeitos á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas.

Na occasião de serem acceitos os navios, o concessionario apresentará á Inspectoria Geral de Navegação os documentos comprobatorios do custo dos navios e uma relação dos aprestos e mais objectos que lhes pertencerem.

IV

O contractante obrigar-se-ha a iniciar o serviço da navegação com as unidades de que trata a clausula II, dentro do prazo maximo de um anno, contado da data da assignatura do contracto, e si o não fizer, dar-se-ha a rescisão do contracto, de pleno direito, por decreto do Governo, sem dependencia de interpellação ou acção judicial.

Dada a rescisão do contracto, não poderá o concessionario reclamar indemnização alguma por prejuizos que dahi lhe possam resultar.

V

Os navios gosarão dos privilegios e isenções dos paquetes, ficando, porém, sujeitos aos regulamentos de policia, saude, alfandega, e capitanias dos portos.

Gosarão tambem de isenção de direitos para os artigos de uso dos navios, sendo, porém, a effectividade da isenção de direitos alfandegarios rigorosamente restricta a generos e artigos que não tenham similares na producção do paiz; apresentará o contractante, com antecedencia, uma lista ao Governo do que houver de importar para cada semestre, visada pelo fiscal e organizada de accôrdo com o consumo verificado nos semestres anteriores.

VI

As tabellas de passagens e fretes, bem como a da distancia entre os diversos portos, para os effeitos da clausula XI, serão apresentadas á approvação do Governo dentro do prazo de tres mezes contados da data da assignatura do contracto, devendo ser os fretes para os generos de producção nacional os mais reduzidos.

Essas tabellas não poderão ser alteradas e serão revistas de dous em dous annos.

VII

Os dias e horas de partida, o tempo de demora em cada porto de escala e a duração da viagem serão regulados de accôrdo com o fiscal e sujeitos á approvação do Governo.

VIII

O contractante obrigar-se-ha a transportar nos seus vapores gratuitamente:

1º, o inspector geral e os fiscaes de navegação, quando viajarem em serviço;

2º, o empregado encarregado do serviço postal;

3º, as malas do Correio, nos termos da legislação vigente, fazendo-as conduzir de bordo para terra e vice-versa, passando e exigindo recibo;

4º, os dinheiros publicos, na fórma da lei em vigor;

5º, os objectos remettidos á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas ou quaesquer repartições a ella annexas e os destinados ás exposições officiaes autorizadas pelo Governo;

6º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins e estabelecimentos publicos ou a sociedades de agricultura favorecidas pelo Governo.

IX

O contractante obrigar-se-ha a conceder em seus paquetes transporte com o abatimento de 50 % sobre os preços das respectivas tabellas para força publica ou escolta conduzindo presos e com 30 % para qualquer transporte feito por conta da União ou dos Estados.

X

Além das vistorias exigidas pela legislação em vigor, ficarão as embarcações do concessionario sujeitas ás que forem julgadas necessarias, a juizo do fiscal de navegação.

XI

Em caso de interrupção total ou parcial do serviço por mais de um mez, e não sendo por força maior devidamente comprovada, perderá o concessionario o direito ao recebimento da subvenção mensal e pagará mais uma multa correspondente á metade da renda bruta mensal, calculada pela média dos cinco mezes anteriores, ou, si o Governo preferir, mandará fazer á sua custa as viagens, indemnizando o concessionario de todas as despezas e mais 50 % das mesmas como multa. Si a interrupção se prolongar por mais tres mezes, exceptuados os casos de força maior, caducará o contracto, ficando além disso obrigado o concessionario ao pagamento de uma multa de 50 % da subvenção annual.

O calculo da subvenção, todas as vezes que esta tenha de soffrer desconto por multa, em consequencia de falta de viagem, será feito pela divisão total da subvenção pelo numero de milhas correspondentes ás viagens que em um anno deve a companhia fazer navegar, sendo o quociente multiplicado pelo numero de milhas relativo á viagem não realizada, numero esse determinado na tabella de distancias, approvada pelo Governo.

XII

O Governo poderá occupar, temporariamente, todos ou parte dos paquetes do contractante, indemnizando-o da renda liquida que couber a cada uma das embarcações occupadas, avaliada pela média das viagens realizadas nos 12 mezes que precederem a data da occupação.

XIII

O contractante deverá apresentar ao fiscal, mensalmente, quadros estatisticos minuciosos, conforme modelo que este lhe apresentar, sobre o movimento de passageiros e cargas, discriminando-as quanto á qualidade, peso, volumes e fretes recebidos, por fórma a se poder computar com exactidão a renda de cada viagem.

Apresentará igualmente uma relação pormenorizada das despezas de cada viagem, de modo a servir de base ao calculo do que, semestralmente, houver de importar o concessionario, com isenção de direitos alfandegarios, segundo preceitúa a clausula V.

XIV

Salvo caso de força maior, devidamente justificada e acceita pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará o concessionario sujeito ás seguinte multas:

1º, da quota da subvenção correspondente a cada viagem, segundo determina a clausula XI, pela suppressão de qualquer dellas, e mais 50 % sobre a referida quota;

2º, de 200$ a 400$, além da perda da subvenção respectiva, no caso de interrupção da viagem encetada, si, porém, a interrupção fôr devida a caso de força maior, não se verificará a multa, mas o concessionario perceberá apenas a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;

3º, de 100$ a 200$ pelo periodo de cada 12 horas excedentes á que fôr marcada para a sahida;

4º, de 200$ a 400$ pela demora da entrega ou máo acondicionamento de malas do Correio e de 500$ no caso de extravio;

5º, de 200$ a 400$ por infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Geral de Navegação, por proposta do fiscal junto á empreza, com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, dentro do prazo maximo de 10 dias, ou descontadas da quota da subvenção que o contractante tenha a receber.

XV

Para evitar interrupção do serviço de qualquer das linhas, o concessionario obrigar-se-ha immediatamente a substituir os vapores que se tornarem imprestaveis para a navegação ou que se perderem em sinistro, por outros que se approximarem o mais possivel das condições exigidas na segunda das presentes clausulas.

A substituição feita nesses tempos só se tornará, porém, effectiva, si, a juizo do fiscal de Navegação, as novas embarcações forem julgadas capazes de satisfazer perfeitamente as necessidades do serviço. No caso contrario, ficará o concessionario obrigado a adquirir, dentro do prazo maximo de um anno, outras que reunam aquellas condições, caducando o contracto, si dentro do prazo acima determinado não se tiver dado a sua substituição.

XVI

Em retribuição aos serviços especificados, o contractante receberá uma subvenção annual até 300:000$, paga em prestações mensaes pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, mediante requerimento acompanhado do attestado do fiscal e de um certificado do administrador dos Correios.

XVII

Para as despezas de fiscalização, o concessionario entrará, adeantadamente, para a mesma Delegacia Fiscal, com a importancia de 3:000$ semestraes.

XVIII

O contractante sujeitar-se-ha ás clausulas geraes de uso em contractos desta natureza, especialmente as do ultimo contracto feito para o mesmo serviço de navegação.

XIX

No caso de desintelligencia entre o concessionario e o Governo, sobre qualquer das presentes clausulas, será a questão decidida por arbitramento, segundo as fórmas legaes.

XX

O contractante obrigar-se-ha a estabelecer trafego mutuo com as linhas de navegação ou vias-ferreas que venham ter ao Maranhão.

XXI

Como caução do contracto, depositará o contractante no Thesouro Nacional a importancia de 25:000$, em moeda corrente ou titulos da União, apresentando o respectivo documento no acto da assignatura do contracto.

XXII

O contracto vigorará pelo prazo de 10 annos contados da data da assignatura do mesmo.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1911. – J. J. Seabra.