DECRETO N. 9.268 – DE 17 DE ABRIL DE 1942
Estabelece a igualdade, no acesso, entre os oficiais do Quadro Ordinário e os de Máquinas, do Corpo de Oficiais da Armada
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e de acordo com o art. 121 do decreto-lei n. 3.864, de 24 de novembro de 1941,
decreta:
Art. 1º O interstício para a promoção a contra-almirante, capitão de mar e guerra e capitão de fragata, do Quadro de Máquinas do Corpo de Oficiais da Armada, passa a ser de quatro anos para os capitães de mar e guerra e de cinco anos para os demais postos.
Art. 2º Revogam-se as disposiçoes em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da lndependência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Henrique A. Guilhem.