DECRETO N. 9.287 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1911
Regulamenta o serviço de fiscalização do Governo junto ás companhias estrangeiras de seguros
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização contida no art. 82, alinea XXIII, n. 5, da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910:
Resolve que no serviço de fiscalização do Governo junto ás companhias estrangeiras de seguros seja observado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro dos Negocios da Fazenda.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
Hermes R. DA Fonseca.
Francisco Antonio de Salles.
Regulamento a que se refere o decreto n. 9.287, de 30 de dezembro de 1911
CAPITULO I
DO CORPO DE FISCAES DE SEGUROS E DA SUA FUNÇÃO
Art. 1º Os fiscaes do Governo junto ás companhias estrangeiras de seguros, passam a constituir um corpo, subordinado á Inspectoria de Seguros, de funccionarios em commissão, com denominação de – fiscaes de seguros.
Paragrapho unico. O seu numero será fixado de accôrdo com as conveniencias do serviço, e cada um perceberá a gratificação mensal de oitocentos mil réis, correspondentes á contribuição de cada companhia de seguros.
Art. 2º A funcção do fiscal de seguros se exercerá sobre todas as companhias de seguros, quer nacionaes, quer estrangeiras, que funccionarem na Capital Federal ou nos Estados, e, segundo instrucções do inspector de seguros, nos termos da legislação em vigor, sobre o funccionamento das companhias e na conformidade do presente regulamento.
CAPITULO II
DAS ATTRIBUIÇÕES DO CORPO DE FISCAES DE SEGUROS
Art. 3º Os fiscaes ficam obrigados a comparecer diariamente á repartição da Inspectoria de Seguros, permanecendo o tempo sufficiente para tomarem conhecimento dos serviços que lhes forem distribuidos e prestarem as informações respectivas.
Art. 4º Compete aos fiscaes:
§ 1º Executar com zelo, diligencia e perfeição os trabalhos que lhes forem distribuidos, informando por escripto os papeis que forem submettidos ao seu conhecimento, mencionando todos os dados que possam instruir o estudo dos mesmos verificando si se acham em ordem e revestidos das formalidades legaes, salientando as irregularidades, faltas e incorrecções que encontrarem e propondo as modificações que julgarem convenientes e de accôrdo com a legislação sobre a materia.
§ 2º Tomar conhecimento, dentro dos limites da legislação vigente, dos mappas sobre os contractos de seguros realizados pelas companhias em geral balanços e demais documentos sobre o estado financeiro das companhias, que forem dados a publicidade ou remettidos a Inspectoria de Seguros, verificando si os valores representativos do activo estão de accôrdo com a legislação e os estatutos das companhias, si as reservas se acham certas, para de tudo apresentar parecer detalhado ao inspector de seguros opinando pelo archivamento ou propondo as providencias que lhes parecerem opportunas e convenientes.
§ 3º Verificar si as companhias cumprem fielmente as disposições das leis e decretos que lhes disserem respeito e bem assim dos seus estatutos, dando por escripto conhecimento ao inspector das faltas que encontrarem.
§ 4º Proceder, periodicamente, segundo determinação do inspector, ao exame dos livros de registro das apolices de seguros, verificando si dos mesmos constam escripturados em devida ordem os dados estabelecidos pela lei e o registro do sello a que estiverem sujeitos os contractos e suas renovações.
§ 5º Proceder, quando fôr determinado pelo inspector, ao exame dos livros de escripturação geral, verificando si se acham revestidos das formalidades legaes e devidamente escripturados podendo exigir das administrações e dos agentes os documentos e os esclarecimentos que forem necessarios. Do que apurar nos exames apresentará relatorio circumstanciado, salientando as irregularidades da escripturação e as infracções das leis e regulamentos a que estiverem sujeitas as companhias, e propondo as medidas que julgar necessarias.
§ 6º Fiscalizar o pagamento do sello devido pelas autorizações para funccionamento das companhias, das cartas patentes, das alterações nos estatutos, das apolices emittidas, dos recibos de renovação dos seguros.
§ 7º Fiscalizar o pagamento do imposto de fiscalização e bem assim do imposto sobre dividendo distribuido ou sobre qualquer bonificação paga ou creditada aos accionistas.
§ 8º Verificar si nas minutas dos contractos de seguros estipula-se a partilha e o reseguro, de accôrdo com o preceituado do acto que regula o funccionamento das companhias de seguros.
§ 9º Informar ao inspector, nos processos de levantamento de depositos de garantia, segundo apurar no exame dos livros e documentos relativos aos contractos effectuados, si se acham expirados os prazos respectivos e liquidadas todas as transacções refentes aos mesmos contractos, afim de poderem ser autorizados os levantamentos pelo ministro da Fazenda.
§ 10. Verificar si por parte das companhias foram cumpridas as notificações da inspectoria para a integração dos depositos e das reservas, bem como sobre quaesquer irregularidades encontradas no funccionamento das companhias e pelas mesmas notificações indicadas.
§ 11. Apresentar até o dia 8 de cada mez, ao inspector, um relatorio minucioso sobre os serviços que houver executado no mez anterior.
§ 12. E' vedado aos fiscaes darem publicidade ou noticia de assumpto de que tenham conhecimento por motivo do serviço, enquanto não tiverem os mesmos decisão da autoridade competente.
Art. 5º O inspector deverá examinar minuciosamente si os trabalhos apresentados obedecem ás disposições legaes e do presente regulamento. Os que não satisfizerem taes exigencias, serão devolvidos, com as explicações necessarias, afim de serem corrigidos convenientemente e se ainda voltarem sem os esclarecimentos precisos, será o facto levado ao conhecimento do Sr. ministro, propondo o inspector as medidas que julgar acetadas.
Art. 6º O inspector de seguros, além dos meios de fiscalização estabelecidos no presente regulamento, poderá commetter, nos termos da legislação em vigor, aos funccionarios da inspectoria o encargo de proceder aos exames e syndicancias que forem convenientes.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario. – Francisco Salles.