DECRETO N. 9.290 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1911
Abre ao Ministreio da Justiça e Negocios extraordinario de 2.670:030$263 para supprir a deficiencia da renda dos impostos de trasmissão de propriedade e de industrias e profissões no exercicio de 1911, e o credito supplementar de 727:555$029, destinado a diversas consignações da verba 15ª da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910
O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo decreto numero 2.523 A, desta data, resolve abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito extraordinario de reis 2.670:030$263 para supprir a deficiencia da renda dos impostos de transmissão de propriedade e de industrias e profissões no exercicio de 1911, relativamente á despeza que ella tem a satisfazer; e o credito supplementar de 727:555$029, destinado ás seguintes consignações da verba 15ª do art. 2º da lei n. 2.356, de 31 de dezembro de 1910: Repartição Central – Material – Objectos de expediente, etc.. etc.. 13:631$188; Illuminação 23:858$208; Alugueis de casa para delegacias, etc., 6:695$481; Acquisição e custeio de material de transporte da policia 76:818$600; Padiolas, camisolas, etc., 24:835$114; Diligencias Policiaes, 112:500$; Colonia Correccional de Dous Rios – Material – Alimentação, medicamentos, etc., 73:269$831; Illuminação, combustivel, etc., 10:674$302; Camas, colchões, etc., 11:682$330; Escola Premonotoria Quinze de Novembro – Material – Alimentação, medicamentos, etc., 105:869$331; Illuminação, 4:762$113; Casa de Detenção – Material – Sustento, curativos, etc., 119:933630; Forragens, ferragens; etc., 19.294$920, para custeio da Escola de Menores Abandonados, 93:729$681.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.
Rivadavia da Cunha Corrêa.