DECRETO N. 9.293 – DE 3 DE JANEIRO DE 1912
Modifica algumas das clausulas referentes á construcção das obras de melhoramento do porto da capital do Estado da Bahia e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tendo em vista o disposto no art. 2º do decreto n. 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e a necessidade de dar facilidade ao trafego das mercadorias que transitam pelo cáes em via de construcção no porto da capital do Estado da Bahia,
decreta:
Artigo unico. Ficam modificadas algumas das clausulas do contracto celebrado para as obras do porto da capital do Estado da Bahia com a Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia, no sentido de ser a mesma companhia incumbida de realizar os melhoramentos da parte da cidade comprehendida entre o cáes do Ouro e a Jequitaia, segundo o projecto approvado pelo decreto n. 9.254, de 28 de dezembro de 1911, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.
Hermes R. da Fonseca.
J. J. Seabra.
Clausulas que acompanham o decreto n. 9.293, desta data
I
A Companhia Cessionaria das Docas do Porto da Bahia obriga-se a realizar as obras e melhoramentos da parte da cidade da Bahia comprehendida entre o Mercado do Ouro ou praça Marechal Hermes e a Jequitaia, de accôrdo com o projecto e orçamento approvados pelo decreto n. 9.254, de 28 de dezembro de 1911, observadas as alterações que, a juizo do Governo, se tornarem necessarias durante a execução dos trabalhos.
II
As despezas relativas a esses melhoramentos serão indemnizadas por conta do fundo de 2 %, ouro, destinado ás obras de melhoramento do porto da Bahia e segundo medições mensaes feitas pela commissão fiscal, applicando-se a tabella de preços unitarios que acompanhou o decreto n. 9.254, referido na clausula anterior.
Si o valor das obras realizadas durante um anno exceder a importancia do saldo existente dos 2 %, ouro, arrecadado no anno anterior e do que fôr cobrado até o mez precedente ou da ultima medição, o Governo não se responsabilizará pelo pagamento immediato, o qual será feito no anno seguinte, logo que fôr sendo verificado novo saldo.
III
Fica entendido que os saldos a que se refere a clausula anterior só poderão ser utilizados depois de satisfeitas as obrigações contrahidas em virtude dos decretos n. 5.550, de 6 de junho de 1905, e subsequentes, e outras despezas autorizadas pelas leis ns. 4.859, de 8 de junho de 1903, 6.368, de 14 de fevereiro de 1907, e outros.
IV
Poderá a companhia empregar na desapropriação de predios e bemfeitorias existentes no local abrangido pelos melhoramentos o saldo da verba – Indemnizações – do orçamento que acompanhou o decreto n. 7.119, de 17 de setembro de 1908, levando á conta do capital a importancia verificada.
V
Emquanto o avançamento das obras do porto e o das obras projectadas entre o Mercado do Ouro e a Jequitaia não exigirem a demolição dos trapiches existentes no littoral, poderá a Companhia exploral-os commercialmente, mediante taxas que, em hypothese alguma, serão superiores ás que são adoptadas nas Alfandegas da Republica.
Do producto bruto das taxas arrecadadas uma parte, correspondente a 60 %, será destinada ás obras em andamento.
VI
Durante o prazo da concessão a Companhia terá o usufructo dos terrenos desapropriados e dos que forem aterrados, podendo arrendar ou vender os que forem desnecessarios aos fins da concessão, sendo respeitadas, porém, no fim daquelle prazo, as disposições da lei n. 4.105, de 22 de fevereiro de 1869, que regula as concessões dos terrenos de marinhas.
O producto do arrendamento será reunido ao das taxas do porto, para os effeitos de que trata a clausula XXI do contracto e no caso de venda a respectiva importancia será levada á conta de amortização do capital.
VII
Fica a Companhia obrigada a dar vasão aos esgotos da parte da cidade abrangida pelas obras do porto e pelas dos melhoramentos ora projectados, respeitando o traçado da rêde geral, de conformidade com os planos approvados pela Intendencia Municipal da cidade da Bahia.
As despezas respectivas serão levadas á conta de capital.
VIII
A Companhia cederá, na fórma da clausula VI, os terrenos aterrados que forem precisos á construcção do novo edificio da Associação Commercial e embellezamento dessa localidade, de conformidade com o traçado que acompanha o decreto n. 7.119, de 17 de setembro de 1911, e respeitadas as instrucções já dadas pelo Governo á commissão fiscal das obras do porto da Bahia sobre as condições em que é feita essa cessão.
IX
A largura da rua projectada entre o Mercado do Ouro e a Jequitaia não será nunca inferior a vinte metros (20), sendo neste ponto alterada a planta primitiva, que dá 15 metros para a referida dimensão.
X
A Companhia obriga-se a iniciar as obras constantes da clausula I dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da assignatura do termo consequente a esse decreto, e a tel-as concluidas, si assim comportarem os saldos já referidos, no prazo maximo de quatro annos, a contar dessa mesma data, salvo qualquer motivo de força maior devidamente justificado perante o Governo.
XI
Logo que forem concluidas as obras e installações do porto da Bahia a Companhia obriga-se a fazer executar dessa data em deante, sem onus algum para o Governo, todos os trabalhos de limpeza e conservação de que necessitar o edificio da administração da Alfandega, acudindo aos reparos de caracter urgente, ou não, que nelle se tornarem precisos, afim de garantir a sua duração.
Fica entendido que estes trabalhos não comprehendem o de sua reconstrucção, si porventura, com o correr do tempo, reconhecer-se que, apezar de todos os cuidados, o edificio ameaça ruina imminente.
XII
Fica restabelecido o prazo de 90 annos para uso e gozo das obras, conforme o disposto na clausula 3ª do decreto n. 3.569, de 23 de janeiro de 1900, a terminar, porém, a 30 de junho de 1995.
XIII
A clausula do decreto n. 7.119, de 17 de setembro de 1908, fica redigida do seguinte modo:
Os calculos dos preços dos orçamentos approvados são baseados no cambio de 14 dinheiros por mil réis.
Para as despezas no exterior ou em ouro esses preços serão invariaveis, mas variarão proporcionalmente ao cambio medio do semestre para as despezas em papel moeda, sendo para menos quando o cambio fôr inferior áquella taxa de 14 dinheiros e para mais quando o cambio fôr superior.
Fica fixado em 50 % a parte variavel do que fôr verificado na avaliação semestral do capital empregado nas obras.
XIV
A clausula XXI do decreto n. 5.550, de 6 de junho de 1905, fica assim redigida:
Para todos os effeitos do contracto e depois de inaugurado qualquer trecho de cáes definitivo ou provisorio são considerados:
Renda bruta: a somma de todas as rendas ordinarias ou extraordinarias, eventuaes ou
Renda liquida: os 60 % da renda bruta;
Despeza de custeio, os 40% da renda bruta para attender aos pagamentos das quotas de fiscalização e administração a que se refere a clausula XIX do contracto e da totalidade das despezas necessarias ao serviço do porto e suas dependencias, nos termos dessa concessão, sendo, todavia, excluidas as despezas provenientes de accidentes oriundos de má execução das obras, as quaes correrão por conta da Companhia e não serão incluidas no capital
Paragrapho unico. Durante o periodo da construcção, sem trecho algum de caes em exploração, a remuneração do capital empregado nas obras será feita nos termos da primeira parte da clausula XIV, já estando as despezas de fiscalização e administração do referido periodo incluidas nos preços das mesmas obras.
XV
A Companhia terá preferencia para as obras congeneres de todo o littoral do porto da Bahia, podendo de accôrdo com o Governo construir pontes, armazens, etc. para inflammaveis, minerios de ferro e outros productos nacionaes.
XVI
Continuam em vigor as demais clausulas dos contractos celebrados com a Companhia em virtude dos decretos ns. 3.569, de 23 de janeiro de 1900; 5.550, de 6 de julho de 1905; 6.117, de 21 de agosto de 1906; 7.119, de 17 de setembro de 1908; 8.020, de 19 de maio de 1910; 8.184, de 1 de setembro de 1910; 8.541, de 1 de fevereiro de 1911, e 8.750, de 29 de maio de 1911, salvo aquellas a que se oppuzerem as clausulas deste contracto.
XVII
O contracto a celebrar em virtude deste decreto deve ser assignado dentro do prazo de 30 dias da data da respectiva publicação, sob pena de ficar sem effeito o mesmo decreto.
Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 1912 . – J. J. Seabra.