AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2527
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) julgou parcialmente prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto quanto aos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001; e b) na parte remanescente, art. 1º da medida provisória (que estabeleceu o caput do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), julgou improcedente a ação direta, para manter a eficácia da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, não convertida em lei mais de duas décadas após a sua edição e que permanece vigente. Por fim, formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria posta nesta ação direta de forma pormenorizada, como lhe é de competência. Tudo nos termos do voto da Relatora. Falou, pelo requerente, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025.