DECRETO N

DECRETO N. 9.391 – DE 13 DE MAIO DE 1942

Outorga concessão a José Cóta da Fonseca para aproveitamento da energia hidráulica da Cachoeira do Barreiro, no Córrego Sujo, município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos termos do art. 150 do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e do decreto-lei número 3.259, de 9 de maio de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada a José Cóta da Fonseca concessão para o aproveitamento de energia hidráulica que realiza na Cachoeira do Barreiro, no Córrego Sujo, com um desnivel de dezoito (18) metros e uma vasão de trezentos e setenta (370) litros por segundo, (65 kW), no distrito de Vespaziano, município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia no distrito de Vespaziano, município de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Sob pena de multa de um conto de réis (1:000$0), o concessionário obriga-se a:

I – Registar a presente concessão na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias.

II – Assinar o contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins do registo, até sessenta (60) dias depois de registado no Tribunal de Contas.

IV – apresentar, dentro do prazo de cento e oitenta (180} dias, a contar da data da publicação do presente decreto, planta geral das instalações, em três (3) vias.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º O capital a ser remunerado será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica.

Art. 6º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado art. 180), dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 7º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 5º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista o duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art.  Findo o prazo da concessão, toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá para o Município de Santa Luzia, em conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o “fundo de estabilização”, a que se refere o parágrafo único do art. 7º deste decreto.

§ 1º Se o Município de Santa Luzia não fizer uso do seu direito a essa reversão, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Município de Santa Luzia e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 9º O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.