DECRETO N. 9.401 – DE 18 DE MAIO DE 1942
Dispõe sobre os descontos a que está sujeita quando o militar ocupa próprio nacional, a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército, aos quais se referem os decretos números 8.560, 8.971 c 9.242, respectivamente de 16 de janeiro, 9 de março e 10 de abril do corrente ano
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O militar que percebe a vantagem prevista no art. 73 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército e ocupa próprio nacional como residência, perde, em benefício do Estado, a quinta parte da mesma vantagem.
§ 1º À idêntica redução fica sujeito o militar que, em virtude do Plano de Distribuição de Casas, tenha direito a residir em próprio nacional e, por conveniência pessoal, não o ocupe.
§ 2º Nada perde o militar quando servir em uma das seguintes localidades :
Barranco Branco, Boa Vista (Rio Branco), Casalvasco, Clevelândia, Coxim, Cucuí, Diamantino, Fernando de Noronha, Guajará Mirim, Içá, Macapa, Marabá, Oiapoque, Pererê, Porteira, Porto Murtinho, Porto Taboado, Porto Velho, Príncipe da Beira, Quatro Irmãos, Rio Apa, Rosário Oeste, Santana de Parnaíba, São Carlos, Tabatinga, Tocantins, Vila Bittencourt (Japurá), Vila Matias e Vila Mato Grosso.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO Vargas.
Eurico G. Dutra.