DECRETO iY

DECRETO N. 9.403 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1912

Concede a Jesuíno da Silva Mello, ou á companhia ou empreza que organizar, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, 22 de agosto de 1905, e demais favores para o aproveitamento da força hydraulica da cachoeira do Maribondo no rio Grande, entre os Estados de S. Paulo e Minas Geraes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Jesuino da Silva Mello,

decreta:

Artigo unico. Ficam concedidas a Jesuino da Silva Mello, ou á companhia ou empreza que organizar, as vantagens constantes do decreto n. 5.646, de 22 de agosto de 1905 demais favores a que se refere o decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, pela fórma estabelecida nos mesmos decretos e mediante as clausulas que com esto baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Agricultura, Industria e Commercio.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.403, desta data

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A concessão para o aproveitamento da forca hydraulica da cachoeira do Maribondo, no rio Grande, será feita sem privilegio e respeitados os direitos de terceiros, de accôrdo com o art. 1º, paragrapho unico, do decreto n. 5.407, de 27 de dezembro de 1904, e, bem assim, a titulo precario.

II

O Governo poderá resgatar a concessão, de accôrdo com o art. 11 do decreto n. 5.407, citado; e o caracter precario que lhe é dado facultará tambem ao Governo o direito de revogal-a, independentemente de qualquer indemnização, sempre que ella se tornar um embaraço ao aproveitamento da cachoeira para novas applicações que a sciencia e a industria venham a indicar.

III

O concessionario ou a companhia ou empreza que organizar terá o direito de preferencia, em igualdade de condições, caso o Governo resolva a applicação da cachoeira, dados os casos previstos no final da clausula anterior.

IV

O trecho do rio Grande a ser utilizado para o fim proposto será a que medeia entre as extremidades superior e inferior da ilha do Maribondo, por ambos os braços que a circumdam.

V

O minimo da energia electrica a produzir desde a primeira installação será de vinte mil cavallos effectivos, e o Maximo será de tresentos mil cavallos, que serão aproveitados dentro do prazo de trinta annos contados da data da inauguração das installações hydro-electricas e á medida que as necessidades da lavoura e da industria o exigirem.

VI

O prazo da concessão será de setenta annos, contadas da data da assignatura do contracto. Findo esse prazo, ficarão pertencendo á União, sem indemnização alguma, todas as obras, bemfeitorias, machinismos, terrenos, transmissões e materiaes que pretencerem ao concessionario e fizerem parte das installações hydro-electricas.

VII

Dentro do prazo de dous annos, contados da assignatura do contracto, o concessionario ou a companhia ou empreza que organizar submetterá á approvação do Governo as plantas, projectos e mais detalhes de que trata o art. 4º do decreto n. 5.407, citado.

VIII

O concessionario ou a companhia ou empreza que organizar fica obrigado a fornecer ao Governo Federal ou ao Estadoal, para o desenvolvimento da lavoura e outros fins industriaes, a energia electrica necessaria, tomada na usina geradora e ao preço de 15 réis por Kilowatt-hora. A’ lavoura ou industrias particulares o preço será no maximo de 30 réis por kilowatt-hora de energia, tomada na usina geradora.

IX

O concessionario ou a companhia ou empreza que organizar poderá desapropriar os terrenos, predios e bemfeitorias que forem necessarios ás installações electricas e collacação dos cabos e os que ficarem prejudicados com a mudança de regimen do rio, de accôrdo com as plantas que forem approvadas pelo Governo.

X

O concessionario ou a companhia ou empreza que organizar gosará, nos termos do art. 18 da lei n. 1.316, de 31 de dezembro de 1904, da isenção de direitos para todos os materiaes de construcção e de installação, machinismos, lubrificantes, etc., que importar, remettendo ao Ministerio da Fazenda uma relação completa e minuciosa dos mesmos materiaes, para os effeitos da isenção.

XI

Ao Governo fica reservado o direito de resgatar a concessão e installações, segundo as condições expressas no art. 11 do decreto n. 5.407, citado.

XII

O concessionario ou a companhia ou empreza que organizar ficará sujeito ás multas e penas que o Governo estabelecer para o caso de não cumprimento de uma ou mais clausulas do contracto que fôr assignado.

XIII

O concessionario ou a companhia ou empreza que organizar contribuirá com a quota annual de 6:000$, paga em semestres adeantados, para a fiscalização dos serviços de que trata a presente concessão.

XIV

O prazo fica a conclusão das obras será de cinco annos.

XV

A concessão ficará sem effeito si o concessionario ou a companhia ou empreza que organizar deixar de assignar o termo de contracto no prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente decreto.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912. – Pedro de Toledo.