DECRETO N

DECRETO N. 9.406 – DE 28 DE FEVEREIRO DE 1912

Altera o art. 102 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.584, de 1 de março de 1911

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Considerando que, em virtude da organização dada ao ensino pelo decreto n. 8.659, de 5 de abril de 1911, os candidatos á matricula da Escola Agricola da Bahia se acham impossibilitados de obter os certificados de exames, a que se refere o paragrapho unica do art. 102 do regulamento que baixou com o decreto n. 8.584, de 1 de março de 1911, que approvou o regulamento da mesma Escola;

Considerando que, pelo referido decreto n. 8.584, os candidatos estão sujeitos, para admissão, aos exames de portuguez, francez, arithmetica, geographia geral, especialmente do Brazil, historia do Brazil, o que, por si só, basta para comprovar o seu conhecimento nas alludidas materias, tornando-se, portanto, dispensavel a exigencia do referido paragrapho unico,

decreta:

Art. 1º Os candidatos á matricula do 1º anno na Escola Agricola da Bahia ficam dispensados de exhibir os certificados do exames a que se refere o paragrapho unico do art. 102, sujeitando-se apenas ao concurso de admissão, na fórma do art. 99 do mesmo regulamento.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Pedro de Toledo.