DECRETO Nº 12.708, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.11;

b) cinco CCE 1.10;

c) três CCE 2.13;

d) quatro CCE 2.10;

e) doze FCE 1.07;

f) sete FCE 1.05;

g) seis FCE 1.02;

h) uma FCE 2.14;

i) uma FCE 4.11;

j) uma FCE 4.08;

k) nove FCE 4.07;

l) duas FCE 4.06;

m) sete FCE 4.05;

n) onze FCE 4.04; e

o) dezessete FCE 4.03; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:

a) um CCE 1.14;

b) quatro CCE 1.13;

c) um CCE 2.15;

d) um CCE 2.12;

e) um CCE 3.16;

f) três CCE 3.15;

g) um CCE 3.14;

h) cinco CCE 3.13;

i) dois CCE 3.12;

j) duas FCE 1.16;

k) uma FCE 1.14;

l) doze FCE 1.13;

m) três FCE 1.12;

n) cinco FCE 1.11;

o) onze FCE 1.10;

p) duas FCE 1.09;

q) uma FCE 1.06;

r) uma FCE 1.04;

s) uma FCE 2.15;

t) quatro FCE 2.13;

u) seis FCE 2.10;

v) uma FCE 2.09;

w) duas FCE 3.15;

x) duas FCE 3.13;

y) duas FCE 3.12;

z) três FCE 3.11;

aa) nove FCE 3.10;

ab) duas FCE 3.09;

ac) duas FCE 3.08;

ad) uma FCE 4.12;

ae) sete FCE 4.10;

af) cinco FCE 4.09; e

ag) três FCE 4.02.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

k).........................................................

..........................................................

5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e

8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;

II –........................................................

a).........................................................

1. Departamento de Saúde da Família;

..........................................................

3. Departamento de Promoção da Saúde; e

..........................................................

5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;

b).........................................................

..........................................................

6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;

7. Departamento de Atenção ao Câncer; e

8. Diretoria da Força Nacional do SUS;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

..........................................................

III –........................................................

a) Superintendências do Ministério da Saúde;

..........................................................

IV –........................................................

..........................................................

b) Conselho de Saúde Suplementar;

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e

......................................................” (NR)

Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:

I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;

II – propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;

III – estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;

IV – implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;

..........................................................

VI – assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;

VII – acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;

..........................................................

X – apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

VI – acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;

VII – assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e

VIII – assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

II – coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

III – coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

III – formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;

IV – assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;

V – gerir o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;

VI – acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e

VII – planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério.” (NR)

Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:

I – assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;

II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;

III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;

..........................................................

V – gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;

..........................................................

VII – prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;

VIII – orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;

IX – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;

X – monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;

XI – auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;

XII – apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;

XIII – orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e

XIV – monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério.” (NR)

Art. 13.....................................................

..........................................................

III – supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

..........................................................

g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo - Siga;

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg; e

i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais - Sisest;

..........................................................

X – apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;

XI – promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e

XII – estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.

......................................................” (NR)

Art. 14.....................................................

..........................................................

VIII – subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;

IX – planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;

......................................................” (NR)

Art. 15.....................................................

I – planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;

..........................................................

III – coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;

IV – coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;

V – coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e

VI – supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.” (NR)

Art. 16.....................................................

..........................................................

VIII – instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;

IX – orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e

X – estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.” (NR)

Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:

I – propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;

II – definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nos modelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;

..........................................................

V – promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;

VI – estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e

VII – propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.” (NR)

Art. 19.....................................................

..........................................................

III – cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;

..........................................................

IX – sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;

X – coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;

XI – articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e

XII – promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS.” (NR)

Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:

I – fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;

II – coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;

III – fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;

IV – formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;

V – propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;

VI – apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;

VII – coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;

VIII – atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e

IX – monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos.” (NR)

Art. 21.....................................................

..........................................................

XI – articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;

XII – desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e

XIII – reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde.” (NR)

Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:

......................................................” (NR)

Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:

......................................................” (NR)

Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:

I – produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;

II – apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;

III – planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e

IV – definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde.” (NR)

Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:

I – planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;

II – mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;

III – identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;

IV – desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;

V – elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;

VI – executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;

VII – apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e

VIII – apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial.” (NR)

Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:

I –.........................................................

a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;

..........................................................

e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;

..........................................................

XV – supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;

..........................................................

XVII – propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

XVIII – estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e

XIX – formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.” (NR)

Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

..........................................................

II – subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

..........................................................

V – formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;

VI – propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

..........................................................

VIII – contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

IX – promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

X – fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.” (NR)

Art. 34.....................................................

I – subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;

......................................................” (NR)

Art. 35.....................................................

I – subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;

..........................................................

XI – fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e

XII – coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.” (NR)

Art. 52.....................................................

I – formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;

II – apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;

III – monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardwaree software;

IV – coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

V – definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;

VI – monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;

VII – apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e

VIII – coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.

......................................................” (NR)

Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:

I – estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;

..........................................................

III – formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;

......................................................” (NR)

Art. 54.....................................................

I – coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;

..........................................................

IX – coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;

..........................................................

XIII – prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;

XIV – coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

XV – implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;

XVI – implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e

XVII – definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.” (NR)

Art. 55.....................................................

I – publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;

..........................................................

VII – apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;

VIII – apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;

IX – fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde - Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e

X – apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde.” (NR)

Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério.” (NR)

Art. 66-A. À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:

a) o item 5 da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º;

b) o parágrafo único do art. 4º;

c) o inciso II do caput do art. 9º;

d) do caput do art. 32:

1. o inciso III;

2. o inciso VIII;

3. o inciso XI; e

4. o inciso XVI;

e) o inciso I do caput do art. 33;

f) o inciso VI do caput do art. 35;

g) o art. 37;

h) os incisos IX e X do caput do art. 52;

i) do caput do art. 53:

1. o inciso II;

2. o inciso IV; e

3. os incisos VI e VII;

j) os incisos II e III do caput do art. 54;

II – o art. 3º do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023; e

III – do Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025:

a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:

1. os itens 6 e 7 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º; e

2. os incisos XI e XII do caput do art. 21; e

b) o art. 4º.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de novembro de 2025.

Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Alexandre Rocha Santos Padilha