§ 15

DECRETO N. 9.432 – DE 13 DE MARÇO DE 1912

Dispõe sobre a execução do decreto legislativo n. 2.540, de 3 de janeiro de 1912, em relação ás Mesas de Rendas de Porto Velho e Itacoatiara, no Estado do Amazonas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do decreto legislativo n. 2.540, de 3 de janeiro do corrente anno,

decreta:

Art. 1º A Mesa de Rendas de Porto Velho e a de Itacoatiara, no Estado do Amazonas, ficam subordinadas á Alfandega de Manáos, sendo aproveitados os actuaes administradores e escrivães, conservadas as vantagens a essas categorias.

Art. 2º Vigorarão nas referidas mesas de rendas, no que lhes forem applicaveis, as disposições do art. 136 da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas, mandadas observar na Mesa de Rendas de Antonina, Estado do Paraná.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

Francisco Antonio de Salles.