DECRETO N. 9.449 – DE 20 DE MARÇO DE 1912

Concede as vantagens e regalias de paquete ao vapor Cabo Frio, de propriedade da Empreza Commercio de Sal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza Commercio de Sal,

decreta:

Artigo unico. São concedidas as vantagens e regalias de paquete ao vapor Cabo Frio, de propriedade da Empreza Commercio de Sal, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1912, 91º da Independencia e 24º da Republica.

HERMES R. DA FONSECA.

José Barbosa Gonçalves.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9.449, desta data

I

A Empreza Commercio de Sal é obrigada a transportar gratuitamente no seu vapor as malas do Correio e seus conductores, fazendo conduzil-as de terra para bordo e vice-versa, ou entregal-as aos agentes de correio, devidamente autorizados a recebel-as, fazendo-se o recebimento e a entrega mediante recibo.

II

Obriga-se a transportar, sem onus algum para a União, qualquer somma em dinheiro ou em valores, pertencentes ou destinados ao Thesouro Nacional.

Os commandantes dos vapores receberão os volumes encontrados na fórma das instrucções do Thesouro Nacional de 4 de setembro de 1865, sem procederem á contagem e conferencia das sommas, assignando préviamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes.

III

Obriga-se mais:

1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museus da Republica;

2º, a dar ao Governo, gratuitamente, uma passagem de ré e prôa em cada viagem;

3º, a conceder transporte com abatimento de 50 % sobre os preços ordinarios para força publica ou escolta conduzindo presos; e com 30 % para qualquer outro transporte por conta do Governo Federal ou dos Estados;

4º, a estabelecer, no prazo que fôr determinado pela Inspectoria Geral de Navegação, camaras frigorificas para o transporte de carnes, peixes, fructas e outros generos de facil deterioração.

Rio de Janeiro, 20 de março de 1912. – José Barbosa Gonçalves.